IMPOSIÇÃO NORMATIVA
A inércia dos poderes tripartidos no Brasil revela a
morosidade com que as mais diversas mazelas sociais são tratadas no país, a
demora na criação de projetos de lei e a dificuldade que estes encontram de
ganhar espaço nas pautas do Congresso reitera este problema. Estes fatores
podem ser explicados e são retratados por parte dos congressistas eleitos, que
compõem bancadas caracterizadas pelo conservadorismo, e que representam um peso
contrário para o desenvolvimento social, ao barrar votações extremamente relevantes
ao cenário socioeconômico nacional.
A ADI 4.277, Ação de Inconstitucionalidade movida pelo
STF, tinha como objetivo reconhecer os direitos da união homoafetiva, e
institui-la como casamento, assim como a união entre homem e mulher. A decisão
favorável ao caso teve importância extrema não só para o âmbito social, mas
principalmente jurídico, pôde garantir a isonomia, a igualdade e o direito pela
busca à felicidade, questões protegidas pela Constituição. Representou a
vitória de uma batalha contra a homofobia. Ainda que este seja um pilar na luta
pelos direitos LGBT, este pouco mostrou efetividade estatisticamente, os casos
de homicídio, calúnia, e qualquer tipo de violência não diminuíram em
incidência, mostrou-se o contrário nos últimos meses ou até anos.
A emancipação do STF, representante máximo do Poder
Judiciário, como forma de resolver questões legislativas, decreta a falência do
Poder Legislativo e do próprio Judiciário. Primeiramente, porque invade a
independência e a autonomia do Congresso Nacional. E segundo, porque passa a
desenvolver ações que não são de sua competência. A aplicação de um direito
positivo neste caso, impôs à uma sociedade despreparada moralmente, uma lei
imprescindível, mas que não cumpriu seu poder normativo e representativo. A
imposição da decisão representa a incapacidade de o Estado aplicar valores na
sociedade, uma lei tem legitimidade pública quando é originada do costume, tal
fato é possível ser identificado na infinidade de sociedades e culturas ao
longo da história. Em sua essência e natureza, leis encontram resistência, esta
que é ampliada quando é imposta, de forma a contrariar uma pífia homofobia
costumeira, que precisa ser combatida com educação, e não no grito.
Diz Garapon: “O direito invade a moral, a intimidade, o
autogoverno” “(...) eis que ela vê a partir de agora também obrigada a
distribuir funções sociais, melhor, ela deve prover os sujeitos de identidade
social”. Neste excerto Garapon reitera o que foi dito, o direito deve agir como
um criador de identidade, ou seja, deve incitar a criação de valores, de ética,
e não impô-la compulsoriamente.
Garapon menciona em sua obra “Chama-se a justiça no
intuito de apaziguar ou molestar do indivíduo sofredor moderno”. A afirmação
aborda com precisão o papel do direito, porém, aplica-la no contexto presente,
é apresentar uma visão limitada e incapaz de perceber que o direito pode agir
por diversas diretrizes, e neste caso, a única que possui legitimidade
constitucional é a criação de projetos de lei que passem a vigorar após uma
decisão em Congresso, longe da imposição judiciária e de considerações
precipitadas de que, se a Corte Suprema decidiu, agora é uma lei inscrita nos
sujeitos.
Jonathan Toshio Maciel da Silva - Direito (1° ano - noturno)
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