O
crescente ativismo judicial no Brasil tornou-se alvo das discussões
acerca da sua beneficência ou maleficência. Esse fenômeno
político-social, de acordo com Antoine Garapon, é resultado do
crescimento da ideia de individualidade e consequente necessidade de
tutela. Um exemplo brasileiro que ilustra isso é a ADI 4277 de
5/5/2011.
A
Ação buscava o entendimento por analogia da união homoafetiva como
união estável. Dentre os argumentos, foi exposto que o sexo não é
fator de desigualação jurídica e que a interpretação do termo
“família” não deveria ser reducionista. A decisão foi unânime,
apesar de oposições de alguns Tribunais de Justiça Estaduais, como
do da Bahia, o qual afirmou que o Judiciário não poderia conceder
direitos que não estivessem previstos em lei.
O
Ministro Luiz Fux, em seu voto, declarou que não há distinções
entre as uniões hetero e homoafetivas. Já que ambas são relações
de afeto, assistência e suporte recíprocos. O voto Ministro Joaquim
Barbosa pode ser relacionado ao pensamento de Bourdieu e Garapon,
pois afirma que o direito não foi capaz de acompanhar as mudanças
da sociedade e, portanto, cabe as Cortes supremas historicizar as
normas.
Garapon
entende que o legislador dá as noções gerais e essenciais e o
juiz, a concretude em cada caso. Cabe a este antecipar o futuro, pois
os indivíduos tendem a internalizar as normas de comportamento que
julgam adequadas.
A
socióloga alemã Ingeborg Maus, em seu texto “Judiciário como
Superego da Sociedade”, entende que as questões que não estão de
acordo com o pensamento majoritário, muitas vezes, não são
trazidas pela política e parte de população vê-se desamparada
pelo direito, uma crise de representatividade. Assim, o Judiciário
aumenta seu campo de ação, a fim de garantir os direitos a esses
cidadãos.
Na
realidade brasileira, questiona-se se o ativismo do Judiciário é
legítimo. Para isso, é necessário compreender que esse processo
tem início com a Constituição Federal de 1988. Esta contemplou
matérias que antes eram deixadas para outras esferas, e como define
Sorj, seriam “irrealizáveis no contexto societário imediato”.
Ou seja, ao discorrer sobre esses direitos que não poderiam ser
garantidos imediatamente, imaginou-se que caberia a algum órgão
exigir a efetivação. Dessa forma, o ativismo judicial não
apresenta um risco à legitimidade democrática, pois está dando
forma aos direitos que foram garantidos e não efetivados na
Constituição Federal.
BEATRIZ FALCHI CORRÊA - MATUTINO
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