Com Garapon, entendemos
que “Pela voz do juiz, o direito se empenha em um trabalho de nominação e de
explicitação das normas sociais que transforma em obrigações positivas o que
era, ainda ontem, de ordem do implícito, do espontâneo, da obrigação social. A
partir do exposto, é dado que o Direito, na modernidade, arquitetado por
magistrados, se empenha em promover a tutelarização do sujeito, apostando na
moral e no apelo social preenche lacunas deixadas pelo legislativo para criar
meios legais na qual os cidadãos possam recorrer.
Em 2011, o STF atuou no
julgamento do ADI Nº 4.277. Nesse, os magistrados deram procedência ao reconhecimento
da união homoafetiva como instituto jurídico. Contudo, a problemática que
sustenta o debate se encontra no fato de tal procedimento se opor ao
determinado na organização legislativa, como no Artigo 1723 do Código Civil que
reconhece a entidade familiar como sendo a união familiar entre homem e mulher.
Dessa forma, o judiciário se legitima a propor uma via para que pautas necessárias
de proteção judicial legal, como a união homoafetiva, surjam. Para isso,
pratica a tutelarização, visto que muitos magistrados para dar procedência a
seu voto sustentaram-se em dogmas como o princípio da dignidade humana,
autonomia da vontade, direito à autoestima e direito a busca da felicidade. Com
isso, entende-se a máxima de Garapon: “O direito transforma-se então na moral
por ausência.”, dado que o preenchimento dessa lacuna social do casamento homoafetivo
ser produzido pelo uso de princípios morais e direito subjetivos.
Dado o exposto, é justo
considerar para a analise a intenção do judiciário em realizar tão provimento
para, como escreve Garapon, “apaziguar o molestar do indivíduo”. Com isso,
surge o fenômeno, também exposto pelo autor, da “magistratura do sujeito”, no
qual o indivíduo reivindica para si um modelo de tutela não descrita no
ornamento jurídico, entendendo que o legislativo não contempla a diversidade
que a mudança de realidades sociais obriga, tornando-se legislador de si mesmo.
Fato é que o direito certamente se encontra em expansão fazendo a necessidade
de julgamento como o ADI 4.277, fortalecendo o importante principio de "Direito como antecipação", que assim como escreve Garapon "o direito do juiz não pode ser outro senão um direito para o amanhã.".
Portanto, o fato
tratado não tem sua problemática vinculada ao seu conteúdo, mas sim a seu meio.
É certo que a regulamentação do casamento homoafetivo é um resultado necessário,
progressista e relevante. Porém, a via da judicialização é um tema delicado,
dado que ao mesmo tempo em que promove assertivas que promovem progresso como
ocorrido no ADI 4.277, se mostra frágil e perigoso ao não proteger temas como alguns
corrupção e mantimento de privilégios políticos.
Matheus de Vilhena
Moraes – Direito (noturno)
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