Judiciário como solução?
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 ( ADI 4277), que versa sobre a aplicação ou não de uma analogia a respeito do regime de união estável para relações homoafetivas passou pelo Supremo Tribunal Federal com decisão unânime.Todos os ministros votaram perseguindo os valores da dignidade humana e isonomia, concluindo-se favoravelmente aos direitos dos homossexuais.
A corte agiu conforme as necessidades e demandas sociais de um país democrático.Nesse aspecto, Antoine Garapon, jurista francês, enxerga, claramente, como a Democracia demanda igualdade e que, por conseguinte, demanda mais justiça, representada pelo judiciário, cujo poder tem sido, gradativamente, aumentado e legitimado para agir de forma que antes se restringia apenas ao legislativo.
Ainda segundo Garapon, o juiz toma aparência de “conselheiro prudente ou ministro da equidade”, que a partir de noções essenciais, que pode-se interpretar como sendo os princípios constitucionais, toma decisões importantes à sociedade. Isso pode ser visto a partir das menções dos ministros a constitucionalização do Código Civil que versava sobre o tema da ADI 4277 de forma patrimonialista e conservadora, em desacordo com a Constituição Federal de 1988.
Ingeborg Maus, socióloga alemã, tem um diagnóstico parecido com o de Garapon, afirmando que vive-se em uma sociedade orfã, que perdeu o contato de poder com as tradições e crenças e cuja funcionalidade aplica-se em uma sociedade industrial em que os juízes são os representantes da moral máxima. Por consequência, os magistrados assumem uma posição de grande poder.
Maus demonstra preocupação com essa situação, uma vez que, ao citar o judiciário no nazismo, vê como preocupante a visão do juiz como guardião de valores de um povo. Contudo, a preocupação de Maus não se coaduna à realidade apresentada, pois a decisão realizada pelo STF fora contramajoritária e a favor da equidade, não ouvindo a voz das ruas, que, com grande chance, seria contrária. Vê-se isso no voto do ministro Marco Aurélio, quando diz que “ as condutas particulares que não afetam direitos de terceiros devem ser reputadas dentro da esfera da autonomia privada, livres de ingerência pública”.
Portanto, observando-se os benefícios e os riscos do crescimento do aparato judiciário que pode, inclusive, começar a se interiorizar, formando a magistratura do sujeito, que espera um autocontrole moral dos indivíduos, vê-se a necessidade de um judiciário presente que garanta as normas sociais e que permaneça nos limites dos princípios da Constituição, sendo contramajoritário quando necessário, de forma a assegurar, como enunciava Tocqueville, a Liberdade e a Igualdade.
1° ano Direito matutino Guilherme Cunha Soares
1° ano Direito matutino Guilherme Cunha Soares
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