A decisão julgada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4277, a respeito do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, teve como resultado a mudança desse entendimento então previsto pelo artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, e pelo artigo 1723, do Código Civil.
A alteração na interpretação realizada pela Corte vai contra os preceitos positivados pela Carta Magna, cujas previsões já foram aceitas pela sociedade. As palavras contidas nos artigos são claras, o que o legislador originário afirmou não cabe à análise. Para que isto acontecesse, seria necessário que houvesse uma modificação realizada por legisladores secundários, não por reinterpretação feita pelo Judiciário, senão, segundo Ingeborg Maus, a competência do Tribunal estaria derivando dele próprio, liberando-se das regras constitucionais. Além disso, esta deliberação condiz com a crítica realizada pela autora relativamente a inabilidade da política majoritária em atender demandas sociais de uma identidade não universal e difusa dos sujeitos.
Ademais, é necessário destacar a posição de Antoine Garapon quanto a expensas do Judiciário. De acordo com o autor, o Direito se torna um invasor da moral, ademais de recriar artificialmente diferenças naturais em nome da democracia. Torna-se um estado de magistratura do sujeito, em que os Tribunais são chamados para tranquilizar as aflições do indivíduo moderno, enquanto essas transições deveriam ser feitas por membros do Legislativo eleitos pela população.
Por fim, a hiperinflação do Judiciário, cujas funções têm entrado em conflito com as legislativas, é inegavelmente notada neste julgado.
Natalia Minotti - Direito matutino
Nenhum comentário:
Postar um comentário