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domingo, 15 de setembro de 2019

Usurpação do poder como solução


O Direito se tornou um muro de lamentações das pessoas. Neste sentido, a justiça serve para amenizar as dores do sujeito da modernidade. E apesar de o Direito possuir esta função de proteção dos mais fracos, o preço da liberdade pode custar em demasiado. Assim, segundo Antoine Garapon, surge o instituto da magistratura do sujeito, junto disto o maior controle pelas normas impostas.
Tudo que é social é regido pelo Direito, e o Estado - por ação de sua atividade reguladora – coloniza e se assenhora da moral e do autogoverno dos indivíduos, que entendem erroneamente serem livres. A falsa ideia de autonomia do sujeito contemporâneo – sua própria magistratura - traz legitimidade a falas que fundamentam o ativismo judiciário, como é o caso do ministro Barroso: “Ao aplicarem a Constituição Federal e leis, estão concretizando decisões tomadas pelo constituinte ou legislador”. Quando, na verdade, o indivíduo é um ser em sofrimento e fragilizado, ele não é legislador nem de sua vida, então como pode-se fundamentar o protagonismo excessivo do judiciário?
Frente a isto, o judiciário está contrariando o que foi posto pelo Poder Constituinte, por estar usurpando de suas funções e ferindo a separação dos poderes (Legislativo, Judiciário e Executivo). No entanto, é fato que está havendo uma distrofia ideológica por parte do legislativo, que não consegue construir uma identidade coletiva de seu próprio povo. Esta análise faz referência a ADI 4277 de 5/5/2011, que trata de um pedido, por via judicial, do reconhecimento da união estável dos casais homoafetivos – pelo princípio da analogia ao artigo 226 da Constituição Federal.
A democracia é um contrato social que estabelece relações artificiais entre os indivíduos, através de uma norma positivada, que estabelece sanção ao seu descumprimento. Trata-se do Direito, mas um Direito criado por um Legislativo que não representa. A partir disto, a justiça se encontra como um remédio a democracia desencantada. A decisão quanto ao apoio do reconhecimento dos casais homoafetivos foi unânime. E apesar do Direito não ter conseguido antecipar eventualidades, – como é o caso do pedido da ADI 4277 - foi mérito do Judiciário ter atualizado o presente

Érika Nery Duarte
1° ano, Direito Matutino

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