A década de 50 foi um dos períodos humanos nos quais a
democracia ganhou certo “tônus muscular” dentro do tecido social. Graças às consequências
das grandes guerras e das crises capitalistas, o tecido social encontrou “salvação”
em uma regime democrático representativo em que predominasse um princípio
fundamental: a igualdade. Posta de forma artificializada em um mundo de crescente
globalização, o campo que toma a praticidade institucional- o direito- invade
campos antes postos ao equilíbrio da própria moral e dos costumes. Segundo as
palavras de Antonie Gurapon:
“A igualdade de condições
subverte profundamente o equilíbrio social. O desenrolar desse dogma democrático
fragiliza os lações sociais, paralisa qualquer influência natural sobre os
outros e aguça, portanto, os conflitos. Ela acaba com a autoridade tradicional,
abala a organização espontânea da sociedade e mina a ordenação hierárquica que,
ao atribuir um lugar de cada um, limitava as ocasiões de conflito”
Sobretudo ao que o autor revela sobre a “autoridade
local”, há certa evidência sobre a translocação dos antigos micro poderes (chefes
familiares, líderes locais e entre outros) para a figura de uma autoridade: o juiz.
Sob o prisma da atual situação do meio sócio-político,
as relações se liquefizeram. Hoje, as pautas não são diretas e objetivas, uma
vez que grupos da sociedade civil se tornaram difusos e plurais. Dessa forma, a
luz do pensamento de Ingerborg Maus, nasce a distrofia da representatividade,
isto é, partidos tornam-se incapazes de assumir todas as diretrizes dos grupos.
Além disso, Maus utiliza de uma interessante comparação
metodológica entre a sociologia e a psicologia Freudiana ao tomar como análoga
a relação entre o Complexo de Édipo e a crise da representatividade. A
pensadora, tendo isso em mente, disseca a concepção de um intelecto social cuja
tendência é infantil: posta a carência de apegos objetivos, encontra na figura
do judiciário, sobretudo nas cortes constitucionais, um apego paterno de resolução
de conflitos.
Posto tal análise, destaco a “AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 4.277” cuja temática fora a interpretação análoga à constituição
que possibilite o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Apenas nessa linha
introdutória, assim sendo, torna-se evidente a contundência dos autores citados
alhures: a perplexidade temática exposta é claramente uma pauta dos
representantes, porém chegou ao crivo do STF devido à inércia legislativa. O direito,
destarte, adentou nas esferas mais íntimas da sociedade brasileira e é concretizada
por um órgão colegiado não eleito diretamente. Dessa forma, mesmo coerente, a
decisão de esvai a priori pelo mérito institucional.
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