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quarta-feira, 20 de junho de 2018

Veredicto favorável às minorias


  Bourdieu se dedicou a discutir a constituição do Campo Jurídico, analisando como são as suas relações. Sendo que, uma delas é o embate de interpretações, o qual Bourdieu denomina de o “direito de dizer o direito”. E para exemplificar, temos o julgado ADPF 54, sobre aborto de anencéfalos, cuja discussão é baseada na dicotomia entre ser a favor ou ser contra.
  Para o autor, os agentes do Direito, para defenderem seus respectivos posicionamentos, devem mobilizar o campo jurídico, conhecendo a sua linguagem, ou seja, o seus “espaços dos possíveis”. Esses “espaços”, para o mencionado campo, são a doutrina, jurisprudência e a lei seca, os quais podem ser classificados como as regras que o estruturam. E assim fizeram os membros do Supremo Tribunal Federal, ao usarem dos espaços dos possíveis para decidirem que o aborto de anencéfalos não deve mais ser considerado um crime. Dessa maneira, autorizaram que o aborto seja uma possibilidade, não uma regra imposta em todos os casos.
  Entretanto, essa decisão descontentou determinados integrantes da sociedade, os quais defenderam que descriminalizar o aborto de anencéfalos seria contra os “habitus”, que são os valores de classes que os indivíduos possuem, por negar os princípios morais e religiosos. Desse modo, eles tentaram impor, por meio do Direito, a violência simbólica, negando a condição de ação do outro, uma vez que nenhuma relação social é igualitária, devido ao fato que alguém sempre vai querer dar sentido à ação. Haja vista que, mesmo sabendo dos riscos de vida que a mãe corre, que o feto tem chances quase nulas de sobreviver após o parto, que a mãe pode sofrer danos psicológicos por saber que o filho não sobreviverá, e que, apesar do Código Civil defender os direitos do nascituro, na Constituição Federal prevalece a vida da grávida, essas pessoas, ainda assim, acreditam que as decisões devem ser de acordo com a moral da classe dominante.
  Porém, a escolha do STF no julgado ADPF 54 demonstra que a “luta simbólica” está sendo conquistada pelos “desfavorecidos” também, por meio da ação dos operadores, os quais criam contornos abstratos para o Direito positivado. Logo, conquistas que, anteriormente, eram de alcance somente dos dominantes, pelo habitus, agora estão em caminho de veredicto favorável às minorias.

Beatriz Bernardino Buccioli - noturno, XXXV

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