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quarta-feira, 20 de junho de 2018

O Direito como instrumento de emancipação


Em sua palestra sobre "Capitalismo, Classe Trabalhadora e Luta Política no Início do Século XXI", o professor Márcio Pochmann afirma que momentos de transição histórica, como a que se vivencia atualmente, são raros, tendo existido apenas dois até então (o período abolicionista e a década de 1930). Boaventura, nesse contexto, distingue os antigos e os novos movimentos sociais relacionados ao período de modificações históricas. Os movimentos anteriores à década de 60, que surgiram das contradições da sociedade industrial e eram voltados para políticas públicas e econômicas em prol da classe trabalhadora, e os movimentos pós-industriais que procuram atender as demandas civis, principalmente a classe média. No que tange ao último intervalo mencionado, percebe-se claramente a ligação com o período da constituição da sociedade de serviços contemporânea. Por esse motivo, segundo o palestrante, “não estamos vivendo um período de mudanças, mas sim uma mudança de período”, possibilitando a movimentação do curso econômico, histórico e social vigente. Sob esse prisma, o Direito surge como ferramenta imprescindível para concretizar as transformações necessárias. No entanto, a ciência jurídica, por vezes, mantém-se conservadora e tradicionalista dificultando o processo de mudança. Assim, vale-se indagar: o direito serve como instrumento emancipatório ou reprodutor de injustiças?
Boaventura de Souza Santos, em seu livro “As bifurcações da ordem: revolução, cidade, campo e indignação”, afirma que apesar de “o Direito e o sistema judicial serem instrumentos que tradicionalmente têm sido utilizados pelas classes dominantes para preservar os seus privilégios, não estão imunes às lutas sociais e por isso podem, em certas circunstâncias, ser utilizados pelas classes ou grupos sociais oprimidos ou excluídos para combater esses privilégios e lutar por maior justiça social”. Dessa maneira, os grupos excluídos e minoritários possuem o poder de mobilizar e provocar a estrutura rígida da ciência jurídica, a partir de uma organização e sistematização de métodos eficazes e inovadores de pressão e confronto. Tal é a veracidade da proposição apresentada que os tenentistas e aqueles que lutaram pelo fim da escravidão, por exemplo, obtiveram êxito após várias perdas, influenciando camadas da população a agir em favor da nação. Não somente isso, mas a resistência dos povos indígenas e quilombolas, bem como o MTST (por meio de ocupações coletivas; marchas; jejuns e greves de fome; vigílias e manifestações públicas nas grandes cidades) na contemporaneidade, têm revelado “a eficiência e a eficácia de suas estratégias políticas e jurídicas na luta por direito e justiça”.
Nesse enredo, podemos ver com clareza a ação do direito reconfigurativo, que, segundo Boaventura, constitui “um direito em processo de ser utilizado de modo a alterar as relações de poder e reconfigurar a correlação de forças na sociedade. O direito reconfigurativo é o que esta subjacente àquilo que tenho vindo a denominar o uso contra hegemônico do direito’’, isto é, ainda estamos no processo de conseguir transformar o direito em efetiva ferramenta contra hegemônica, dado que as conquistas são – por vezes – pontuais e meramente paleativas. Para tanto, faz-se necessário que se ocupe o direito cada vez mais com indivíduos engajados e determinados a buscar transformações, a fim de se tirar a sua posse de uma classe política elitizada e minoritária, como afirma o autor, e colocá–lo à disposição daqueles que hoje são, por ele, dominados.
Portanto, nota-se que a ciência jurídica pode ser utilizada como mecanismo de emancipação se bem aplicada. Por isso, o papel de protagonistas e não de coadjuvantes das modificações sociais deve permanecer intrínseco à população brasileira, pois a sociedade está ávida para as mudanças, mesmo em meio aos impasses políticos do governo de classes conduzido por Michel Temer, sob um centro democrático extinto e um Direito regido pela elite. O Brasil, como afirma Márcio Pochmann, tem capacidade de andar com as próprias pernas. O medo, desse modo, não pode impedir a ação dos sujeitos sociais. Na verdade, eles devem continuar utilizando estratégias jurídicas e não-jurídicas, conforme abordado por Boaventura, a fim de impactar a área do Direito que, muitas vezes, permanece inerte. Em suma, tendo consciência da possibilidade de mudança do direito, os indivíduos devem se manter otimistas, utilizando da inteligência para construir estratégias concretas de mudança, posto que se torna muito fácil apenas acreditar que nada vai dar certo e que o Brasil estará fadado a ser sempre o país do futuro que nunca chega.

Beatriz Yumi Picone Takahashi (Direito – noturno)
Bruna Dantas (Direito – noturno)
Leonardo de Oliveira Baroni (Direito – noturno)
Eloá Iara M. Massaro (Direito – noturno)
Yasmin Tinoco Matos (Direito – noturno)

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