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domingo, 13 de maio de 2018

A dualidade das racionalidades no direito


Pinheirinho foi uma comunidade formada através da ocupação de um terreno da antiga empresa Selecta, hoje Massa Falida, a qual possuía a propriedade do terreno, mas não sua posse de fato. Uma vez que, posse e propriedade são conceitos distintos na Constituição Brasileira atual, desse modo para se ter a posse, de fato, de uma área é necessário que a mesma cumpra a sua função social. Fato que não ocorria com o terreno situado em São José dos Campos e, por isso, foi ocupado e transformado em lar por milhares de famílias durante oito anos. Desse modo, no ano de 2011, pela juíza Marcia Loureiro, foi autorizada a reintegração de posse a favor da Massa Falida de uma forma duvidosa e claramente movida por interesses de mercado de uma classe social. Deixando dois mortos e ferindo a dignidade da pessoa humana.
Assim, na análise do direito na sociedade capitalista efetuada por Max Weber, há a construção do conceito das dinâmicas de racionalização. Tal conceito é a base do direito nas chamadas sociedades modernas, onde podem ser destacadas, para analisar o caso do bairro Pinheirinho, as racionalidades formal e material. A primeira é definida como aquela que calcula de forma racional as ações e seus efeitos, enquanto a material leva em consideração valores, política, etc. Dessa forma, a decisão da juíza seguiu a lógica da racionalidade material, pois foi uma decisão que, além de não ter levado em consideração o bem comum dos cidadãos, mas sim os de uma empresa privada mostrando, dessa maneira, o jogo de interesses políticos e econômicos, desrespeitou diversos processos jurídicos que funcionam com uma perspectiva da racionalidade formal.
Portanto, analisando com uma ótica Weberiana, o direito real, ou seja, o “ser” funciona a partir de uma racionalidade material, uma vez que sempre há a tendência do jurista de simpatizar com os interesses de uns dos julgados. Enquanto que no direito positivo, ou seja, o “dever ser” é construído seguindo a racionalidade formal, pois não há julgados concretos para que haja afinidade por seus interesses, apenas o caso abstrato.


Carolina Soares Ribeiro - Direito Diurno, Turma XXXV

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