Segundo Weber, o direito, em
sua teoria, deve ser a expressão da racionalidade de um povo, no entanto, tal
fato não ocorre na prática. Existem diversas racionalidades e a teoria acaba
sendo moldada pelas relações materiais. A busca incessante por ter sempre mais,
típico do sistema econômico vigente, condiciona as relações e decisões
jurídicas, que são norteadas pelo mercado.
Tal característica, pode ser
observada na decisão judicial de reintegração de posse, proferida pela juíza Márcia
Faria Matey Loureiro, da região localizada na cidade de São José dos Campos e
conhecida como Pinherinho. A ocupação, uma das maiores já registradas, contava
com mil e quinhentas famílias e aproximadamente seis mil moradores. Teve sua
origem datada em 2004 e perdurou até 2012, quando o libanês Naji Nahas e sua
massa falida, Selecta, solicitaram o processo de desapropriação da região.
A ocupação, fora organizada
pelos participantes do movimento dos trabalhadores sem terra (MTST) e seguiu
pré-requisitos rígidos para a realização da ocupação. Um dos mais importantes
critérios adotados foi o não cumprimento da função social da terra e o direito
a moradia, direitos fundamentais e previstos respectivamente nos artigos 12º e 6º
da Constituição Federal. Não obstante, o não pagamento do IPTU por parte da
massa falida foi mais um pressuposto que serviu para legitimar a ocupação. Além
disso, o controle da região foi uma maneira encontrada pela população de se
fazer valer seus direitos fundamentais, como a moradia, que muitas vezes não
são atendidos pelo estado. Neste sentido, o direito assumiu, como previsto por
Weber, a racionalidade da classe marginalizada, adotando uma perspectiva social.
Conquanto, a decisão
em favor da liminar de desapropriação utilizou-se de argumentos de cunho
econômico, como o direito à propriedade privada e o elevado preço da terra para
ser doada. O processo de retomada da área ocupada foi feito de maneira
violenta, com o uso de forças repressivas que resultaram na transgressão dos
mais diversos direitos humanos. Nota-se, destarte, o claro interesse econômico
norteando as relações jurídicas, com a consequente imposição e expressão da
racionalidade do grupo em poder, que não mede esforços para manter seu poderio
econômico.
Jéssica Modolo - Turma XXXV - Direito Matutino
Jéssica Modolo - Turma XXXV - Direito Matutino
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