Max
Weber, em sua obra “Economia e Sociedade”, defende que dentro do pensamento
ocidental capistalista existem diversas racionalidades opostas, que podem se
chocar e resultar em conflitos. Para demonstrar essa diversidade, podemos
utilizar como exemplo o caso da Fazenda Parreiras São José (também conhecida
como “Pinheirinho”) em São José dos Campos em posse da empresa falida SELECTA COMÉRCIO
E INDÚSTRIA S/A, que foi ocupada em 2004 por centenas de trabalhadores
sem-teto.
A medida liminar
de reintegração da posse da terra pela empresa, pode ser analisada através das racionalidades
apresentadas por Weber: racionalidade formal e racionalidade material. Na
defesa da juíza Márcia Faria Mathey Loureiro a favor da reintegração,
percebe-se uma racionalidade material, uma vez que sua decisão ocorreu conforme
determinados postulados valorativos, ou seja, a juíza utilizou de seus valores
políticos e ideológicos antes de decidir reabrir o caso, visando a reintegração
da posse, expulsão dos habitantes e demolição das moradias ali erguidas, de
forma a contrariar diversos ordenamentos jurídicos. Em contraponto, a defesa do
desembargador José Joaquim Dos Santos contrária a reintegração, aperece como
representante da racionalidade formal, uma vez que utiliza o direito positivado
(as normas) como meio para julgar o caso com um certo grau de cálculo
tecnicamente possível.
Seguindo o pensamento weberiano, a juíza resumiu o
espírito do capitalismo em seu ato, ao demonstrar que a posse da terra pela
empresa era cercada de um função social material, uma vez que essa terra seria
utilizada para quitação de dívidas e obtenção de lucros através de especulações
financeiras, possuindo portanto, a máxima utilidade dentro de uma configuração
capitalista ocidental. Contudo, Weber também defende que o direito deveria ser
aquele exemplificado pelo desembargador, ou seja, partindo de princípios ou
regras previamente estabelecidos sendo gerais e derivadas de fontes jurídicas
autônomas. Isso porque o pensamento jurídico deve ser considerado a partir de
uma racionalidade formal-lógica:
O pensamento jurídico é racional, pois remete a
alguma justificativa que transcende o caso concreto e se baseia em regras
existentes e claramente definidas; é formal, pois os critérios de decisão são
intrínsecos ao sistema de direito; e lógico, pois as regras e os princípios são
deliberadamente construídos por formas especializadas de pensamento jurídico,
baseados em uma classificação altamente lógica. (TRUBEK, 2007, p.151)
Dessa forma, concluí-se que ambas posições defendidas podem existir conforme o pensamento weberiano de racionalidade e, por serem opostas, acabam entrando em conflito e gerando polêmica na análise desse caso. Entretanto jurídico, visando o aspecto jurídico na qual o julgamento foi
realizado, a decisão da juíza (baseada na racionalidade material) está em
desconformidade com as premissas racionais de um direito positivado, uma vez
que a mesma se torna “boca de uma classe” ao defender os interesses materiais
da classe dominante, promovendo legitimidade à dominação e exploração econômica,
ao invés de seguir as normas (devendo ser a “boca da lei”) que garantem a
racionalidade, contemplada pela maioria, a favor do bem público/ coletivo.
Textos
complementares utilizados:
GOMES, José Vitor Lemes; MAGALHÃES, Raul Francisco. MAX WEBER
E A RACIONALIDADE: Religião, Política e Ciência. Teoria e Cultura, Juiz de Fora, v. 3, n. 1/2, p.79-92, Jan/Dez 2008.
Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbcsoc/v27n79/a10.pdf>. Acesso
em: 13 maio 2018.
M.TRUBEK, David. MAX WEBER SOBRE DIREITO E ASCENSÃO DO
CAPITALISMO (1972). Revista Direitogv, v. 3, n. 1, p.151-185, jan./jun. 2007. Disponível em:
<http://direitosp.fgv.br/sites/direitogv.fgv.br/files/rdgv_05_pp151-186.pdf>.
Acesso em: 13 maio 2018.
SELL, Carlos Eduardo. RACIONALIDADE E RACIONALIZAÇÃO EM MAX
WEBER. Revista Brasileira de Ciências
Sociais, v. 27, n. 79,
p.153-172, jun. 2012. Disponível em:
<http://www.scielo.br/pdf/rbcsoc/v27n79/a10.pdf>. Acesso em: 13 maio 2018.
JÚLIA SÊCO PEREIRA GONÇALVES- DIREITO MATUTINO
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