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domingo, 13 de maio de 2018

Embate de Racionalidades: Caso do "Pinheirinho"


Max Weber, em sua obra “Economia e Sociedade”, defende que dentro do pensamento ocidental capistalista existem diversas racionalidades opostas, que podem se chocar e resultar em conflitos. Para demonstrar essa diversidade, podemos utilizar como exemplo o caso da Fazenda Parreiras São José (também conhecida como “Pinheirinho”) em São José dos Campos em posse da empresa falida SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, que foi ocupada em 2004 por centenas de trabalhadores sem-teto.
             A medida liminar de reintegração da posse da terra pela empresa, pode ser analisada através das racionalidades apresentadas por Weber: racionalidade formal e racionalidade material. Na defesa da juíza Márcia Faria Mathey Loureiro a favor da reintegração, percebe-se uma racionalidade material, uma vez que sua decisão ocorreu conforme determinados postulados valorativos, ou seja, a juíza utilizou de seus valores políticos e ideológicos antes de decidir reabrir o caso, visando a reintegração da posse, expulsão dos habitantes e demolição das moradias ali erguidas, de forma a contrariar diversos ordenamentos jurídicos. Em contraponto, a defesa do desembargador José Joaquim Dos Santos contrária a reintegração, aperece como representante da racionalidade formal, uma vez que utiliza o direito positivado (as normas) como meio para julgar o caso com um certo grau de cálculo tecnicamente possível.
            Seguindo  o pensamento weberiano, a juíza resumiu o espírito do capitalismo em seu ato, ao demonstrar que a posse da terra pela empresa era cercada de um função social material, uma vez que essa terra seria utilizada para quitação de dívidas e obtenção de lucros através de especulações financeiras, possuindo portanto, a máxima utilidade dentro de uma configuração capitalista ocidental. Contudo, Weber também defende que o direito deveria ser aquele exemplificado pelo desembargador, ou seja, partindo de princípios ou regras previamente estabelecidos sendo gerais e derivadas de fontes jurídicas autônomas. Isso porque o pensamento jurídico deve ser considerado a partir de uma racionalidade formal-lógica:
O pensamento jurídico é racional, pois remete a alguma justificativa que transcende o caso concreto e se baseia em regras existentes e claramente definidas; é formal, pois os critérios de decisão são intrínsecos ao sistema de direito; e lógico, pois as regras e os princípios são deliberadamente construídos por formas especializadas de pensamento jurídico, baseados em uma classificação altamente lógica. (TRUBEK, 2007, p.151)
               Dessa forma, concluí-se que ambas posições defendidas podem existir conforme o pensamento weberiano de racionalidade e, por serem opostas, acabam entrando em conflito e gerando polêmica na análise desse caso. Entretanto jurídico, visando o aspecto jurídico na qual o julgamento foi realizado, a decisão da juíza (baseada na racionalidade material) está em desconformidade com as premissas racionais de um direito positivado, uma vez que a mesma se torna “boca de uma classe” ao defender os interesses materiais da classe dominante, promovendo legitimidade à dominação e exploração econômica, ao invés de seguir as normas (devendo ser a “boca da lei”) que garantem a racionalidade, contemplada pela maioria, a favor do bem público/ coletivo. 



Textos complementares utilizados:
GOMES, José Vitor Lemes; MAGALHÃES, Raul Francisco. MAX WEBER E A RACIONALIDADE: Religião, Política e Ciência. Teoria e Cultura, Juiz de Fora, v. 3, n. 1/2, p.79-92, Jan/Dez 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbcsoc/v27n79/a10.pdf>. Acesso em: 13 maio 2018.
M.TRUBEK, David. MAX WEBER SOBRE DIREITO E ASCENSÃO DO CAPITALISMO (1972). Revista Direitogv, v. 3, n. 1, p.151-185, jan./jun. 2007. Disponível em: <http://direitosp.fgv.br/sites/direitogv.fgv.br/files/rdgv_05_pp151-186.pdf>. Acesso em: 13 maio 2018.
SELL, Carlos Eduardo. RACIONALIDADE E RACIONALIZAÇÃO EM MAX WEBER. Revista Brasileira de Ciências Sociais,  v. 27, n. 79, p.153-172, jun. 2012. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbcsoc/v27n79/a10.pdf>. Acesso em: 13 maio 2018.

JÚLIA SÊCO PEREIRA GONÇALVES- DIREITO MATUTINO

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