Max
Weber compreendia que a principal função da sociologia fundamentava-se na
compreensão do propósito das ações sociais, explicando seu curso efetivo e
conexão de sentido com a realidade. Dessa forma, argumentava que as atitudes
dos indivíduos, mediante as relações de consequência e similitude, tratavam-se,
essencialmente, de probabilidades movidas por um combustível em comum, o qual
Weber identificou como os valores de uma sociedade. Nesse diapasão, reconheceu
a cultura, abrangendo os componentes da realidade que tornam-se significativos
para nós, como o principal conceito de valor, sendo ela responsável por
organizar o caos das probabilidades.
A partir de tal pensamento, Weber também
estabelece que o que entendemos como modernidade se constrói através de
diferentes dinâmicas de racionalização formadas pelo citado mecanismo de
cultura. Assim, por meio da sistematização de valores que condicionam os
indivíduos, constroem-se as diferenças que determinam cada coletividade. Outrossim,
a análise do Direito, que fatalmente estará influenciado pelos valores de onde
está inserido, torna-se ainda mais pertinente sob um ponto de vista Weberiano.
Para a indicação do condicionamento cultural
do direito na prática, basta observar as profundas discrepâncias existentes
entre países do ocidente e do oriente médio. Como notado em diversas nações
árabes, a jurisprudência é determinada pela teologia muçulmana, cuja base apoia-se
em noções extremamente conservadoras e autoritárias. Já no ocidente, a
jurisdição aproxima-se mais de uma expressão técnica, que proclama-se
imparcial e equilibrada.
Entretanto, percebe-se que, mesmo nos países
em que o direito aparenta ser uma área de estudo “mais desenvolvida”,
determinada legislação sempre possuirá, como matriz, as intenções da classe que
possui o poder. Dessarte, os indivíduos que exercem a dominação, sejam eles a
nobreza, a burguesia ou os grandes latifundiários, sempre encontram uma maneira
de infectar o direito com seus próprios valores e vontades, impondo, assim, sua
cultura nas relações sociais.
Tal concepção é, infelizmente, tragicamente
atual, podendo ser observada com clareza no recente caso do Massacre de
Pinheirinho. Estabelecendo moradia e comunidade em uma área abandonada de 1,3
milhões de metros quadrados na cidade de São José dos Campos, mais de 6 mil habitantes,
que lá já residiam por quase 8 anos, foram expulsos do local e tiveram seus
lares, junto com tudo que se encontrava neles, demolidos. Como se isso não
fosse o bastante, na operação, que contou com mais de 2 mil policiais
militares, foram relatadas dezenas de pessoas feridas, assim como casos de
violência sexual, desaparecimentos e até mesmo mortes. Por trás do brutal
procedimento típico de guerra encontrava-se uma ação de reintegração
de posse pela massa falida da empresa “Selecta”, concedida pela juíza Márcia Loureiro.
Assim como foi previsto por Weber, o
Direito, influenciado pela cultura dominante da grande empresa, teve sua
dinâmica fundamentada no campo material, para depois transformar-se em forma.
Ou seja, o interesse material da firma “Selecta”, favorecido por um diploma
judicial formulado a partir das preferencias de uma classe dominante, teve sua
vontade perpetuada pela interpretação parcial da juíza, que, em detrimento de
uma comunidade de milhares de habitantes, optou por beneficiar o arbítrio dos
valores de uma força imperante.
João Manuel Pereira Eça Neves Da Fontoura - Turma XXXV noturno
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