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segunda-feira, 24 de outubro de 2011

A liberdade contratual no Código Civil de 2002 - Daniel Micali 1º Noturno

Uma característica interessante do homem é a necessidade que tem de realizar negócios. Essa necessidade surgiu com a ascensão das relações mercantis. Negócios no sentido de compra, venda, permuta, entre outros tipos. Tais negócios sempre foram feitos a partir de contratos, sendo que, na Antiguidade, prevalecia sua forma verbal. Weber cita em seu texto (página 18) que era muito frequente a concepção do “contrato” no sentido de acordo livre, como fundamento jurídico que dá origem a determinadas pretensões e obrigações.

A liberdade para contratar existente hoje pode ser encontrada nos primórdios das relações comerciais. No parágrafo segundo do texto de Weber, salienta o autor que, tanto nos contratos de “status” quanto nos funcionais, diferentes clãs podiam negociar, sem maiores problemas. Como já dito, os contratos eram mais parecidos com pactos, sendo garantidor de sua obrigação o vínculo espiritual criado entre as partes (Weber diz que há um poder sobrenatural, há um elemento mágico); naquela época não havia proteção pelo Direito.

Prevalece hoje a total liberdade para contratar (tanto pela forma do contrato quanto por sua matéria). Porém, essa liberdade não é ilimitada. O Código Civil de 2002 traz as liberdades e os limites do contrato. Um exemplo de limite pode ser retirado da inteligência do artigo 426 do referido diploma, o qual diz que “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”.

Quanto à matéria, versa o art. 421 do referido diploma: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. A interpretação deste artigo nos mostra que o legislador quis abranger um enorme campo, diferente do que seria se expusesse um rol taxativo. A razão social do contrato é o reflexo que este causará na sociedade. Tal reflexo deve ser positivo para que haja segurança por parte das pessoas.

Por fim, a liberdade de contrato está condicionada, também, ao respeito à ordem pública, aos bons costumes e à licitude do objeto do contrato. Sempre que o contrato não respeitar esses pressupostos, será tido como inválido, ou seja, não gerará os efeitos jurídicos almejados.

Um comentário:

  1. Por um erro de formatação, não apareceu o espaço nos primeiros parágrafos.

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