O desenvolvimento econômico decorrente, entre outros, do sistema capitalista, contribuiu para uma transformação sócio-político-econômico da sociedade. Tem-se, como resultado, a acumulação de recursos financeiros e materiais, cuja origem encontra-se albergado na produção econômica. Essa acumulação desenfreada trouxe gravíssimas conseqüências, entre as quais, a degradação do meio ambiente devido, principalmente, a produção industrial ilimitada, opondo-se, sobretudo, aos recursos materiais finitos presentes na natureza.
Iniciou-se, com isso, uma preocupação global, visando à proteção do meio ambiente. Faz-se, mister, para isso, a elaboração de um arcabouço jurídico específico, a fim de frear a degradação ambiental e minimizar as conseqüências avassaladoras dos danos ambientais atuais, como é o caso da intensificação dos fenômenos naturais catastróficos – tsunamis, furacões, terremotos, invernos e verões mais rigorosos, etc.
Desse modo, a Constituição Federal do Brasil, de 1988, no seu art. 225, estabelece que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”
Ademais, em seu parágrafo primeiro, disciplina as competências do Poder Público a fim de assegurar a efetividade do supramencionado direito, como se observa a partir da transcrição in verbis desse parágrafo:
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Impende, ainda, salientar que além das atribuições de disciplinar as atribuições do poder publico, há a previsão de punição para aqueles que lesionarem de alguma forma o meio ambiente, conforme previsto no parágrafo terceiro do art. 225 da CF: “§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Todavia, embora haja uma maior preocupação social para a preservação do meio ambiente, através de políticas públicas e privadas (reflorestamento, limitação na emissão de gases poluentes, alteração de materiais poluidores por biodegradáveis, etc), há uma pressão intensa por parte, principalmente, da iniciativa privada, a fim de dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a implementação de atos normativos visando a proteção ambiental. Isso devido ao fato de que a preservação ambiental torna o processo produtivo muito mais oneroso, reduzindo-se, assim, o lucro dos grandes conglomerados.
E mais, há a necessidade, por parte da iniciativa privada, de grandes investimentos, cujo objetivo é a redução tanto na emissão dos gases poluentes quanto na liberação de dejetos nos afluentes.
Por isso, os EUA e a China não assinaram o protocolo de Kyoto, pois o adimplemento desse documento resultaria numa diminuição da produção nacional desses países, gerando, por conseguinte, prejuízo.
Nota-se, pois, um choque entre os interesses da coletividade, que visa a uma sociedade sustentável, equilibrada; e os interesses da iniciativa privada, que tem por objetivo a maximização dos seus lucros a partir da extração ilimitada dos recursos ambientais. Diante do exposto, cabe ao poder público a tutela dos interesses coletivos, baseando-se no princípio da supremacia do interesse Público, onde se sobrepõe o interesse da coletividade sobre o interesse do particular, através da elaboração tanto de um ordenamento jurídico especial quanto na criação de órgãos públicos que regulem as condutas lesivas ao meio ambiente.
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