Ocorreu, pela primeira vez, com o advento do capitalismo como forma de produção, a racionalização das relações econômicas, ou seja, as negociações perderam seu caráter medieval de relacionamentos feitos entre "irmãos" e garantidos pelos laços cosanguíneos, para se tornarem relações primordialmente jurídicas e materializadas na forma do contrato.
Em um primeiro momento, é importante remeter-se ao passado para que seja possível notar a influência do desenvolvimento mercantil, que deixou evidente a necessidade de acumulação tipicamente capitalista e, consequentemente, o desenvolvimento de uma base técnico jurídica que se colocasse a serviço dos interesses que surgiam, principalmente os da burguesia.
O contrato a partir daí se consolida com função de garantias para acordos exclusivamente econômicos, expandindo dessa forma as possibilidades de negócio e com um caráter que relaciona os indivíduos, perdendo assim seu perfil político da antiguidade. Dentro dessa ideia, o próprio Estado é tido como pessoa jurídica, evidenciando essa característica de individualização e padronização jurídica.
A formulação do contrato é, portanto, claramente um evento compatível com os empenhos da burguesia, pois traz garantias jurídicas que possibilitam a existência de interesses exclusivamente econômicos entre as partes, já que essas garantias se relacionam com os direitos e deveres ali anunciados; sendo, portanto, independentes das qualidades universais dos contratantes, de confraternizações ou cosanguinidade entre eles, importando apenas seus bens.
Por fim, tem-se que esse aumento na complexidade do direito econômico que deixa de ser propriamente o direito de herança (como nas sociedades pré-capitalista) e passa a regulamentar, através do contrato, as relações interindividuais, gera uma aparente "liberdade" aos sujeitos. Essa liberdade ,no entanto, pode e deve ser contestada, pois, parece inevitável que na conjuntura atual, se existe alguém com maior poder econômico, esse fará com que os termos contratuais pendam para o seu lado.
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