"Há duas forças que unem os homens: medo e interesse."Napoleão Bonaparte
Por meio da Antropologia, aprendemos que o Direito possui a sua historicidade. De maneira que,a ciência jurídica, está de acordo com as mentalidades e ideologias vigentes da sua época.
Ademais, o ser humano , segundo Aristóteles, é um "animal político". Com efeito, gosta de viver em sociedade. Assim, os indivíduos possuem interesses em relação ao seu próximo. De forma que o Direito também utilizará dessa vontade humana , em relação à outra pessoa, para positivar normas que assegurem os interesses.
Outrossim, nos estudos de IED(Introdução ao Estudo do Direito), vê-se quando surgiu a Lex Mercartoria na Idade Moderna. Como coloca Weber, em seu texto, criam-se leis especiais visando o aspecto econômico. Ainda pode observar-se, também, as leis que acabaram com a escravidão. Está claro, porém, que o interesse aqui colocado não é, apenas, nos Direitos do Homem, quanto à igualdade. Também está ressaltado o interesse econômico de que , com a abolição da escravidão, há maior mão de obra para as fábricas nascentes. O movimento abolicionista pode ser visto , na Idade Moderna, por exemplo na França e no Reino Unido. Neste com a "Society for Effecting the Abolition of Slavery" , fundada em 1789. E naquela com a Após a Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Demais, também o Estado moderno envolveu-se com a técnica. Assim, existe uma forma de racionalização Haja vista que houve a regulação, por exemplo do cargo dos advogados. De maneira que há um pluralismo de institutos jurídicos.Também pode ser citada a separação entre a pessoa humana e a pessoa jurídica. Ainda, pode ser observada a primeira aplicação do Direito administrativo, com o fisco -- instituição do Direito romano que foi aplicado na Alemanha--. Há ainda as normas que restringem os interesses políticos como exposto no texto, quanto aos poderes dos príncipes. O texto de uma restrição pode ser visto na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, em seu artigo terceiro :
"Art. 3.º O princípio de toda a soberania
reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente."
Nome : João Vítor Dantas Alves -- 1° Direito Noturno.
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