2)Política x Economia e o papel do direito na sociedade moderna
Segundo Max Weber, em “Economia e Sociedade”, as exigências do empreendimento racional requerem bases jurídicas seguras, que vão além dos vínculos pessoais. Essa racionalidade, citada por Weber, é característica da Idade Moderna, marcada também pelo individualismo e pelo materialismo. Travava-se, na época, uma luta contra o sistema medieval de submissão à tradição e aos costumes e sobretudo contra a ordem pré-liberal, pré-burguesa e pré-capitalista. Mas é preciso ressaltar que foi o direito mercantil medieval que criou as condições necessárias à emergência da acumulação capitalista.
Com o advento do capitalismo, foi necessária a consolidação do direito contratualista, uma vez que a intensificação das atividades comerciais tornou insuficientes os acordos firmados apenas entre as partes, sem garantias de que eles perdurariam no tempo e que as exigências de ambos os envolvidos seriam cumpridas. As trocas econômicas exigiam a necessidade de contratos entre completamente estranhos, já que não existiam mais apenas acordos por consanguinidade ou confraternização.
O conceito de sociedade corporativa da Baixa Idade Média foi deixado de lado, e o individualismo se impôs aos poucos. A sociedade passou a ser gradativamente encarada como soma de indivíduos isolados, que se organizam por formas de contrato social. O novo direito seria, pois, contratualista. Os homens não tinham interesses convergentes: ao contrário, eram naturalmente egoístas. Essa ideia de homem passa a ser a base da reflexão política e jurídica da modernidade.
O pensamento de Weber reflete perfeitamente essas ideias, quando, por exemplo, dispõe o seguinte sobre os contratos: “quem tem, de fato, poder de disposição sobre uma coisa ou pessoa obtém, mediante a garantia jurídica, segurança específica quanto à perduração deste poder, e aquele a quem foi prometida alguma coisa, obtém a segurança de que a promessa seja cumprida. Estas são de fato as relações mais elementares entre o direito e a economia”.
É em meio a esse contexto que surge o debate acerca da liberdade na questão contratual. A liberdade não era tida como ilimitada, uma vez que o livre arbítrio delimitava a liberdade do contrato. O direito inclinou-se para a liberdade moderna, uma esfera individual e exclusiva de vida e propriedade, em oposição à liberdade antiga, participação na vida pública, e organizou a nova distinção, e até hoje fundamental na organização do poder, entre o público e o privado.
Outra forma de racionalização decorrente da complexização das relações econômicas e políticas, foi a separação da pessoa jurídica em si (pessoa física) e da pessoa jurídica da associação, promovendo a separação do patrimônio individual daquele que é possuído em comum. A expansão do mercado e a burocratização da ação estatal, que exigiram princípios jurídicos comuns, promovendo uma “igualdade jurídica”, na Idade Moderna, deixaram inúmeras heranças para o direito moderno, como o contratualismo e o procedimentalismo, tão presentes nas relações jurídicas.
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