Na Antiguidade e na Idade Média, a propriedade estava vinculada ao status social, ou seja, era uma condição estamental. Nesse contexto, o sentido do contrato carregava elementos mágicos envoltos por sentimentos, como, por exemplo, a fidelidade. As relações de suserania e vassalagem caracterizam claramente tal sentido dos contratos.
Com a intensificação da atividade mercantil, surgiram elementos que desestruturaram o modo de produção feudal; ente eles, a necessidade de garantir a propriedade que proporcionou uma nova configuração ao sentido do contrato. Este passou a valorizar interesses puramente econômicos e despreocupou-se com “qualidades espirituais”. O status, o caráter, a origem familiar perderam importância e o foco relevante voltou-se unicamente para a questão econômica. Dessa forma, qualquer um que tivesse condições financeiras poderia tornar-se proprietário. Com essa nova conotação do contrato, há quem diga que houve um “desencantamento do mundo”. O casamento, por exemplo, passou a ser uma comunhão de bens.
O avanço do capitalismo conferiu extrema impessoalidade às relações sociais. Assim, delineou-se a exigência do estabelecimento de bases jurídicas que assegurassem a propriedade. Ou seja, o contrato realizado entre completamente estranhos reivindicava intervenção jurídica que o garantisse.
Formou-se, então, nesse contexto, a visão do direito como guardião da propriedade, garantidor da estabilidade dos processos de produção e de acumulação, bem como do usufruto do produto originado do próprio trabalho.
Essa racionalização das relações sociais (que utiliza o direito para existir e se manter) é entendida, por Max Weber, como intrínseca ao capitalismo. A partir desse raciocínio, é possível entender a função do direito na sociedade moderna: assegurar direitos aos indivíduos diante de um contexto social caracterizado pela impessoalidade e pela preponderância das questões econômicas.
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