Com a modernidade e o desenvolvimento da economia capitalista houve a necessidade da regulamentação das relações econômicas e, para tanto, o instrumento privilegiado foi o direito, em especial o direito contratual. Através dos contratos era possível, então, estabelecer um acordo de vontades com garantias reais do cumprimento dos deveres e obrigações contraídos pelas partes envolvidas.
Assim nasce a atual concepção, de grande importância para o desenvolvimento econômico, que o contrato cria direito entre as partes. Desde então se levanta a bandeira do princípio da plena liberdade contratual. Pode-se dizer, porém, que nas últimas décadas a liberdade contratual não é tão grande quanto já foi. Isto devido à inserção de novos princípios na teoria dos contratos de observância obrigatória.
A partir do aparecimento e da expansão dos direitos humanos tutelados pelas constituições, chamados de direitos fundamentais, e sua inserção no direito privado, os contratos sofreram certas limitações que diminuíram significativamente a liberdade que eles propiciavam. Atualmente as partes devem obedecer a critérios que antes se quer existiam, possuindo, então, diversas restrições.
Todavia essas imposições, em sua maioria, vieram para garantir certa finalidade social para os contratos, que antes eram expressão contundente da mais pura e simples individualidade. Estas modificações, portanto, são de caráter positivo, afinal o direito tem como dever tutelar o desenvolvimento integral do homem e, para tanto, deve garantir a todos uma existência digna, adotando os meios consagrados pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
Podemos dizer, portanto, que o contrato ainda é revestido de grande liberdade, porém esta liberdade está condicionada a certos parâmetros e, assim, não é absoluta. Estes parâmetros, contudo, vieram para melhorar e permear com um caráter mais equitativo as relações contratuais, não permitindo atos de mera liberalidade, que invadam direitos intransponíveis, e, assim, é uma construção consoante com os direitos fundamentais, conquista de indiscutível importância para o homem e para a sociedade.
Assim nasce a atual concepção, de grande importância para o desenvolvimento econômico, que o contrato cria direito entre as partes. Desde então se levanta a bandeira do princípio da plena liberdade contratual. Pode-se dizer, porém, que nas últimas décadas a liberdade contratual não é tão grande quanto já foi. Isto devido à inserção de novos princípios na teoria dos contratos de observância obrigatória.
A partir do aparecimento e da expansão dos direitos humanos tutelados pelas constituições, chamados de direitos fundamentais, e sua inserção no direito privado, os contratos sofreram certas limitações que diminuíram significativamente a liberdade que eles propiciavam. Atualmente as partes devem obedecer a critérios que antes se quer existiam, possuindo, então, diversas restrições.
Todavia essas imposições, em sua maioria, vieram para garantir certa finalidade social para os contratos, que antes eram expressão contundente da mais pura e simples individualidade. Estas modificações, portanto, são de caráter positivo, afinal o direito tem como dever tutelar o desenvolvimento integral do homem e, para tanto, deve garantir a todos uma existência digna, adotando os meios consagrados pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
Podemos dizer, portanto, que o contrato ainda é revestido de grande liberdade, porém esta liberdade está condicionada a certos parâmetros e, assim, não é absoluta. Estes parâmetros, contudo, vieram para melhorar e permear com um caráter mais equitativo as relações contratuais, não permitindo atos de mera liberalidade, que invadam direitos intransponíveis, e, assim, é uma construção consoante com os direitos fundamentais, conquista de indiscutível importância para o homem e para a sociedade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário