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segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Autonomia da vontade

Ao analisarmos a exigência do empreendimento racional, já nos fica claro que o mesmo cria a necessidade de uma segurança jurídica à propriedade, produção, comercialização e alienação de capital, produtos e serviços. Em regra, os mesmos são dirigidos via contratos (aqui, como simples ato jurídico correspondido pela autonomia da vontade de dois ou mais sujeitos). A relação entre direito e economia atual garante esse sistema de poder e permite sua manutenção de acordo com o interesse e finalidade do Estado.

O interesse político sempre criou barreiras para que na fase pré-capitalista, o contrato se firmasse como base econômica na sociedade. Essa consolidação só viria a ocorrer na época moderna, onde os direitos individuais foram tomando face, tornando possíveis as necessidades livre comércio. A sociedade moderna começa a ser encarada como a sociedade dos contratos.

Destarte o Estado foi obrigado a intervir nessa situação de uma forma mais liberal, abrindo mão de sua forte presença nas relações econômicas entre particulares, mas criando mecanismos de controle e regulação para inviabilizar um possível abalo nas esferas políticas, sociais e, mais que tudo, na ordem econômica. Uma estrutura jurídica foi então necessariamente elaborada para atender a demanda do que o interesse público exigia.

Esses mecanismos de controle e regulação tornam visível a situação do contrato. O contrato de maneira alguma é uma expressão de máxima liberdade. Num estado que predomina a via democrática, a liberdade deve ser vista como um direito em que todo cidadão não pode ser tolhido no exercício de suas faculdades. Entretanto mesmo nos contratos administrativos (firmado entre entes da Administração ou entre a Administração e particulares) estão sujeitos, o particular à supremacia pública que pode anular o contrato unilateralmente por simples interesse público e, a Administração, em si, ao princípio da legalidade estrita.

Logo sempre há de se esbarrar no sentido normativo e esse regrará continuamente até onde um ato de vontade entre dois ou mais pessoas possa ser objeto de contrato, de forma a manter o interesse e finalidade do Estado.

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