O tempo passa, modificando culturas e sociedades. De maneira que a sociedade hodierna discerne das primitivas. Haja vista o fato de que as diferenças, hoje, são agregadas à sociedade. Promovendo , assim , uma maior coesão.Pois, cada pessoa depende da função social de outrem. Acarretanto, portanto , na solidariedade positiva.
Entretanto , com a liberdade de movimento dos sujeitos,estes podem chocar-se e os direitos de outrem podem ser violados. Para que tal fato não ocorra , deriva daquela última , a solidariedade negativa. Esta concretiza-se através do Direito. Consiste, então, no estabelecimento de limites entre as pessoas. Pode dizer-se, com efeito, que há um sacrifício mútuo. Isto é, uma limitação recíproca para que a comunidade continue coesa. Existe, então, um sentimento de concórdia.
Outrossim, quando um indivíduo comporta-se como uma céula patogênica, dentro do corpo social, é aplicado a este o Direito restitutivo. Ou seja, o Direito como técnica. Diferentemente, das sociedades primitivas onde era aplicado como repressor. A restituição é necessária, pois, reiterando, os diversos sujeitos dependem das várias funções sociais. Então, o infrator será reintegrado a sociedade.Por isso, solidariedade orgânica. Pois, o indivíduo retorna ao corpo social. Não há mais a necessidade da irracionalidade.Visto pelo fato de que a pena não é dada na mesma proporção do crime. Como ocorre na solidariedade mecânica. Ademais, para corrobar tal tese, vê-se o fato de que o magistrado dita o Direito e não a pena.
Demais,na atualidade há, também, devido à especialização das ações, o escape do conhecimento em relação a algumas matérias. Entre elas a do Direito resitutivo. Porque, este, é trabalhado num campo restrito. Por conseguinte, a lei restitutiva é passível de discussão. Ou seja, ela concebe questionamentos.
Nome : João Vítor Dantas, 1° noturno.
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