Tema 2: A mediação do direito como expressão da razão moderna.
Em março de 2008, “o caso Isabella Nardoni” chocou a população brasileira. A menina de 5 anos de idade foi defenestrada do sexto andar de um edifício, em São Paulo, pelo pai, Alexandre Nardoni, que contou com a ajuda de Anna Carolina Jatobá, madrasta de Isabella. O caso gerou grande repercussão nacional, o pai e a madrasta da criança foram condenados respectivamente por homicídio doloso triplamente qualificado (art. 121, § 2°, incisos III, IV e V) e crime hediondo. Um sentimento de perplexidade, revolta e indignação invadiu a população brasileira, que mostrou enorme comoção diante do caso. Antes mesmo de serem julgados, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá foram condenados pela opinião popular, que pedia por justiça em nome da menina.
Um ano antes, João Hélio, de 6 anos, foi morto ao ser arrastado preso ao cinto de segurança pelo lado de fora do veículo, quando junto a sua mãe teve seu carro assaltado, no Rio de Janeiro. Vítima da violência, o menino teve uma morte trágica, que mobilizou centenas de pessoas, que foram as ruas clamar por paz, movidas pelo mesmo sentimento de revolta, indignação e perplexidade. Casos como esses mostram como somos levados a agir por nossas emoções, ignorando, muitas vezes, a técnica da norma. É aí que percebemos o papel do Direito, que possibilita uma reação moderada e racional, quando há violações das regras que atingem a alma da sociedade.
No século XIX, Émile Durkheim já afirmava que mesmo nos casos de homicídio o Direito se utiliza da técnica e não da emoção apara caracterizá-lo. Sendo que o homicídio podia ser doloso ou culposo, e na esfera do primeiro poderia ainda fazer as distinções entre privilegiado e qualificado, cabendo neste caso ainda a discriminação dos níveis de qualificação do crime, se dupla ou triplamente, etc. Na concepção de Durkheim, a normatividade deveria servir, não prejudicar.
Assim a ideia de sanção restitutiva, presente nos estudos do sociólogo francês, consistia em repor a ordem, criando a possibilidade de modificação, já que não há imposição de sofrimento proporcional ao dano. Durkheim acreditava que o juiz dita o direito, não dita penas, uma vez que “as perdas e os danos não tem caráter penal, é apenas um meio de voltar ao passado para restituir tanto quanto possível à sua forma normal”. Desse modo, concebe-se o direito como uma coisa social, e não mera defesa dos interesses individuais. É a força da sociedade que intervém para fazer com que os compromissos se cumpram.
Segundo Émile Durkheim, na modernidade, os indivíduos estão unidos não por conta de crenças comuns, mas pela individualidade de seus ofícios, de seu trabalho. Assim sua ideia de solidariedade consiste na complementariedade das funções, onde a diferença é o fator determinante, e a dependência cresce quanto mais dividido estiver o trabalho. Para Durkheim a mudança na sociedade é maior na medida que seus membros têm movimentos próprios, e a mediação do direito sempre varia de acordo com as relações sociais que rege.
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