Em sociedades primitivas, o que se destacaria na esfera social seria a presença de uma solidariedade mecânica, ou seja, gerada pelas similitudes entre os indivíduos em convivência, pelo compartilhamento de funções e tarefas, bem como de uma mesma percepção e um mesmo julgamento acerca dos fenômenos que eventualmente cercassem a comunidade, constituindo, assim, a denominada “Consciência Coletiva”. Nesse ambiente, as transgressões, por se caracterizarem por sua generalidade e simplicidade, independentemente dos prejuízos que causassem ou não ao funcionamento da sociedade, caso afetassem diretamente os princípios morais da referida consciência coletiva, seriam imediatamente repreendidas, tanto através do direito repressivo em si, caso fosse aplicável ao caso, quanto através das penas difusas, ou seja, da reprova geral do ato cometido, gerando vexame e desonra. Em tal momento, nota-se, portanto, a evidência das paixões humanas no processo de julgamento e penalização dos comportamentos de alguma maneira desprezados pela sociedade em questão.
Ao longo do desenvolvimento histórico, até o advento da sociedade moderna, no entanto, o caráter passional dos mecanismos sociais e jurídicos pretendeu ser paulatinamente substituído pelo bom senso e pela racionalidade. Como origem de tal processo, figura a substituição definitiva da antiga solidariedade mecânica pela nova solidariedade orgânica. Esta viria, primeiramente, com teor negativo, estabelecer os limites da liberdade e das influências individuais, bem como determinar papéis diversos e específicos a cada membro do corpo social. A partir de então, existiria uma singular complementaridade entre funções distintas, responsável agora por proporcionar a coesão e a dinâmica sociais.
Nessa conjuntura de desenvolvida divisão do trabalho, destaca-se, então, o direito restitutivo, responsável por regular separadamente as funções do corpo de forma harmoniosa, racional e técnica, o que é permitido justamente pelo fato de os assuntos agora tratados normalmente não mais dizerem respeito à sociedade como um todo, mas apenas a um segmento dela, o que reduz, ainda que não extingua, as possibilidades de intervenção da consciência coletiva e, assim, de julgamento e punição através de paixões e emoções exacerbadas. O direito restitutivo vem, portanto, como seu próprio nome informa, tão somente restituir a situação à normalidade de maneira mais racional possível, sem a expiação típica da passionalidade do antigo direito repressivo.
É visível, pois, que a ciência jurídica moderna, em pleno desenvolvimento no momento, correspondendo com a intenção de Durkheim de evitar a desagregação e a anomia do corpo social, fornece sua contribuição a partir da formação de um direito que regulasse o funcionamento dos diversos segmentos da sociedade de forma mais estável e racional (mesmo que não se utilizando de uma racionalidade ilimitada, e sendo muitas vezes ainda contraposto com os ânimos da consciência coletiva), promovendo sempre a integração entre funções distintas. Em outras palavras, um Direito que mediasse as relações sociais objetivando a justiça, porém sempre com ordem e ponderação.
Ao longo do desenvolvimento histórico, até o advento da sociedade moderna, no entanto, o caráter passional dos mecanismos sociais e jurídicos pretendeu ser paulatinamente substituído pelo bom senso e pela racionalidade. Como origem de tal processo, figura a substituição definitiva da antiga solidariedade mecânica pela nova solidariedade orgânica. Esta viria, primeiramente, com teor negativo, estabelecer os limites da liberdade e das influências individuais, bem como determinar papéis diversos e específicos a cada membro do corpo social. A partir de então, existiria uma singular complementaridade entre funções distintas, responsável agora por proporcionar a coesão e a dinâmica sociais.
Nessa conjuntura de desenvolvida divisão do trabalho, destaca-se, então, o direito restitutivo, responsável por regular separadamente as funções do corpo de forma harmoniosa, racional e técnica, o que é permitido justamente pelo fato de os assuntos agora tratados normalmente não mais dizerem respeito à sociedade como um todo, mas apenas a um segmento dela, o que reduz, ainda que não extingua, as possibilidades de intervenção da consciência coletiva e, assim, de julgamento e punição através de paixões e emoções exacerbadas. O direito restitutivo vem, portanto, como seu próprio nome informa, tão somente restituir a situação à normalidade de maneira mais racional possível, sem a expiação típica da passionalidade do antigo direito repressivo.
É visível, pois, que a ciência jurídica moderna, em pleno desenvolvimento no momento, correspondendo com a intenção de Durkheim de evitar a desagregação e a anomia do corpo social, fornece sua contribuição a partir da formação de um direito que regulasse o funcionamento dos diversos segmentos da sociedade de forma mais estável e racional (mesmo que não se utilizando de uma racionalidade ilimitada, e sendo muitas vezes ainda contraposto com os ânimos da consciência coletiva), promovendo sempre a integração entre funções distintas. Em outras palavras, um Direito que mediasse as relações sociais objetivando a justiça, porém sempre com ordem e ponderação.
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