A espécie homo sapiens que ocupa o ápice da evolução é caracterizada tipicamente por sua racionalidade. No entanto, quando se observa a vida cotidiana dos homens explicitamente imiscui-se a citada racionalidade com um mundo de subjetividade, emoção, paixão.
Nossa história é testemunha da supracitada realidade. Na Antiguidade, por exemplo, Esparta foi uma cidade-estado que se dedicou mormente à guerra; durante a baixa Idade Média, as cruzadas foram expressões da paixão humana que envolveram a religião , a moral; na Idade Moderna, a Revolução Francesa e a Americana também estiveram no rol daquelas sustentadas pelos anseios apaixonados do homem,estas foram fundamentadas por propostas do jusnaturalismo e do iluminismo, os quais também estruturaram o movimento de codificação do Direito e as Revoluções Constitucionalistas. E é exatamente com a codificação do Direito, que se criou uma força capaz de refrear as diversas paixões humanas, afinal, com as normas especificadas em livros a consequência foi ordem, racionalização da lógica jurídica, certeza ; elementos essenciais para tal ciência controlar um dos elementos contemporâneos a sua criação.
Na Atualidade, há inúmeros exemplos desse papel do Direito como o que se observa,sobretudo, no universo das questões cujo debate é permeado pelos elementos, definidos por Durkheim em sua obra ‘Da divisão do trabalho social’ de 1893, da consciência coletiva mecânica. É o que se evidencia, por exemplo, em deliberações que tomam o homossexualismo, o sistema prisional brasileiro, o crime.
Infelizmente é comum nos noticiários casos de violência a indivíduos homossexuais, como o que houve no mês de Julho na cidade de São João da Boa Vista, interior de São Paulo, em que pai e filho foram espancados por estarem abraçados, o que fez os agressores concluírem que se tratava de um casal homossexual. Diante dessa realidade, coube ao Direito proteger esse grupo de indivíduos, pois como afirma o artigo primeiro do Código Civil: ‘Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil’, tanto é, que a Suprema Corte do Brasil já reconheceu, por exemplo, a união dessas famílias em julgamento do dia 5 de maio de 2011 como declara esta publicação do próprio site do STF “Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.” (Retirado de: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931)
Além dessa situação de preconceito aos homossexuais , houve os famigerados casos Nardoni e do goleiro Bruno que desenvolveram grande comoção nacional, tanto que a justiça declarou a prisão preventiva dos supostos autores mormente pelo risco que eles corriam de serem mortos pela sociedade, no caso do goleiro Bruno ainda foi mais evidente pois até hoje ainda não se encontrou o corpo da vítima Eliza Samudio. Ora , esta é a prova fática de que o Direito é o elemento que protege a sociedade contra uma característica dela própria que se aflora em casos extremos.
Ademais, é lacunoso deixar de citar a nova lei de prisão preventiva que positivou a possibilidade de o indivíduo não ser preso em casos de crimes leves. A opnião pública é praticamente unânime em defender a necessidade da prisão , quando, na verdade, o sistema prisional brasileiro é carente na sua principal função, a reintegração social. Além disso, inúmeras outras medidas já supunham a possibilidade de não efetivar a prisão de um suspeito como o habeas corpus existente em nossa Lei Maior desde 1830, que guarda um dos principais Direitos Fundamentais, o de liberdade. Esse remédio constitucional há muito já evitava a prisão, defendida fervorosamente pelo corpo social em casos que ela se faz desnecessária segundo o entendimento do nosso legislador.
Destarde, há que se reconhecer que o Direito possui importante função de refrear as paixões humanas, as quais atuam de forma explosiva em casos específicos, sobretudo, naqueles que adquirem grande repercussão por influência da especulação midiática. É ele a força capaz de restituir o equilíbrio social, portanto, defendamos a 'fumus boni iuris'.
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