Na sociedade, segundo Durkheim, as pessoas desempenham funções cada vez mais diferentes e específicas. Essa especificação gera uma maior dependência entre as pessoas. O direito restitutivo deve ser aquele que age a fim de manter a ordem, restaurar a coesão social, aquele que regula as funções determinadas.
Entretanto, essa especialização das funções, da divisão do trabalho, gera relações entre os indivíduos cada vez mais específicas. O direito como o regulador da sociedade deve então acompanhar essas especificidades. De quê maneira? Para cada relação, cada acontecimento deve-se apresentar uma sanção especializada.
O direito em conformação com a razão moderna, não se deixa mais levar pelas emoções, pela indignação coletiva para agir: sua ação utiliza-se da técnica e não da emoção. Isso ocorre porque, sendo as relações cada vez mais específicas, um ato que quebre a ordem não ira gerar uma insatisfação, uma inflamação geral na sociedade, mas apenas no circulo de relações em que se encontrava. Assim o direito pôde se livrar de todas as emoções advindas da sociedade, e sendo assim, expressaria a técnica e não algo emocional.
A normatividade então não teria a função de unir mais a sociedade, mas sim de regular os preceitos a fim de não atrapalhar os contratos, de fazer cumpri-los. O direito visa garantir a restituição das perdas e danos, e não em aplicar uma pena. Seria apenas um modo de restabelecer a ordem, e não de vingar o prejudicado.
Entretanto, vale lembrar que o direito é a expressão da sociedade: "se um contrato tem o poder de ligar, é a sociedade que lhe confere esse poder. Suponham que ela não sancione as obrigações contratadas; estas se tornariam simples promessas sem mais nenhuma autoridade moral" [p.89]
O direito não busca ligar as diferentes partes da sociedade, mas ao contrário, busca pô-las umas fora das outras, deixando-as bem diferenciadas, afim de resolver melhor os impasses.
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