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domingo, 9 de junho de 2019

A (falta de) autonomia do Direito na modernidade


Sob a ótica weberiana do conceito de cultura, é possível entender como a economia, cerne do sistema capitalista, exerce influência na vida dos indivíduos, em suas relações sociais e, consequentemente, naquilo que é a forma de dominação legítima da sociedade, o Direito.
Em sua obra “Economia e sociedade”, Weber faz uma análise do direito comercial, que levou a questão dos interesses materiais para o formal; além de também apontar dois aspectos irracionais do direito aplicado na Inglaterra, que favoreceram o desenvolvimento do capitalismo, sendo eles: a questão de que “a formação do direito estava principalmente nas mãos dos advogados, de cujo meio se recrutavam os juízes – isto é, nas mãos de uma camada que se coloca a serviço dos interesses dos abastados, e materialmente vive direto deles” e o imenso custo que chegavam, de fato, muito perto de negar a justiça aos menos abastados.
Sendo o Direito regido por seres humanos, na maioria das vezes, juízes “bocas da lei”, individualistas e gananciosos, é possível observar, em um contexto recente, mais especificamente, no neoliberalismo, a forma como o Direito está indexado, de maneira predatória, na atividade econômica, quando deveria ocorrer o contrário, ou seja, o Direito que deveria reger a economia bem como rege a sociedade. Sendo assim, há, consequentemente, a submissão da sociedade em relação à economia.
Nessa realidade, presente também no Brasil, há uma dificuldade enorme de se implementar direitos sociais e de se conseguir a autonomia do Direito, coisas que deveriam ser buscadas pelos juristas, através da hermenêutica e de jurisdições que visasse a verdadeira justiça e o bem daqueles que são oprimidos pelo sistema. Destarte, a liberdade, igualdade, dignidade, direito à justiça e até à vida, entre outros presentes na Constituição, ficam apenas no papel.
A vida humana se torna apenas mais um número, que deve contribuir de maneira economicamente ativa para a sociedade. O trabalho sobrecarrega os indivíduos, que buscam enriquecer materialmente, e levam isso como objetivo de vida, para que tenham status e sejam socialmente valorizados. Vidas são perdidas em combates travados por um pedaço de terra, inutilizado dentro da propriedade privada, e o Direito, que deveria amparar as vítimas desse sistema, os condenam por não estarem dentro da forma da lei.
A cultura que cultivamos leva os menos abastados para o limite da dignidade humana e da justiça, e sem a autonomia do Direito em relação ao sistema, as leis apenas os empurram para fora.


Daiana Li Zhao - Direito Matutino - 1º ano

Sistematização da sociedade


             O mundo capitalista moderno, desde as Revoluções Industriais, está em constante mudança, a cada dia que se passa novos valores são construídos, tradições são rompidas e modos de vida são estipulados. Essa dinamicidade gera grandes impactos que levam a um contínuo trabalho de reorganização da sociedade para torna-la progressivamente mais sistemática.
            Percebe-se, dessa maneira, que as civilizações contemporâneas vivem em um circulo vicioso, há um ímpeto de regular e ordenar o mutável. Assim, é essa racionalidade, como é denominado por Max Weber, que rege o sistema atual. O homem não suporta viver em um complexo sem normas jurídicas e econômicas, é necessário regras e hierarquias, mesmo que se tenha que atualiza-las periodicamente.
            Todavia, o excesso de lógica que fundamenta a humanidade leva a uma tentativa de explicar e compreender todos os fenômenos existentes. Já se foi a época em que o mundo era visto com mistério, em que a passagem do tempo era ilustrada por Cronos e não por uma teoria. Hoje, tudo é concebido de forma racional, com leis físicas e matemáticas exatas e minuciosas. Os mitos e lendas que apesar de terem sido de suma importância para a criação da filosofia, então sendo substituídos por normas e leis universais.
            Com isso, há o desencantamento do mundo, como proposto por Weber. Segundo esse princípio, o capitalismo, principalmente o ocidental, levou a um processo de abandono do pensamento mágico e uma regulação da vida cotidiana.
            Nota-se, por conseguinte, que as revoluções arquitetaram um novo mundo. Ao mesmo tempo em que tudo é repensado constantemente, a civilização também ficou mais metódica. Não é mais aceito explicações sem comprovações, gerando uma racionalidade exacerbada.  

Laura Santos Pereira de Castro - 1º ano - Matutino

Uma perspectiva weberiana do ''senso comum teórico'' dos juristas


 Para Luis Alberto Warat existe um fenômeno que ele nomeia de ‘’senso comum teórico’’ dos juristas. Este termo pode ser entendido como os discursos que as pessoas – do meio do direito – proferem como verdades, sem que haja prévia reflexão ou alguma forte sustentação. Ele coloca que essas verdades não são tiradas da realidade ou da consciência reflexiva, mas dos próprios discursos continuamente repetidos. Com essa propagação impensada do que Warat denomina ‘’para-linguagem’’, consolida-se uma realidade jurídica dominante. Ou seja, todo esse discurso (indiscutido) não passa de uma forma de dominação e controle social.
 A partir dessa concepção, pode-se fazer uma análise embasada no pensamento de Max Weber. Para este sociólogo, a ciência não pode proporcionar ‘’receitas’’ para a prática; ou seja, não deve propor normas e ideais obrigatórios. Aplicando essa ideia ao fato de que, no campo jurídico, não há um processo dialético de reflexão sobre as ideias continuamente repetidas – causado pela aceitação passiva dos discursos como verdades – há, portanto, um enfraquecimento do direito como forma de emancipação, tornando-o um mero instrumento de dominação social (esta, concebida por Weber como a forma de condução de uma ação).
 Ademais, a sociologia weberiana coloca os holofotes sobre o indivíduo, tratando-o como um ser que age a partir da perspectiva e dos valores que ‘’estão de acordo com sua própria consciência e sua cosmovisão pessoal’’ (Metodologia das Ciências Sociais, p. 110). O indivíduo é, então, movido por valores. Para Weber, não há problema em se ter valores; entretanto, a ciência pode ensinar que a escolha de determinados caminhos significa abraçar alguns e ir contra outros deles. Deste modo, o cientista – nesse caso, social – teria condições de entender as consequências de suas decisões. Portanto, seguindo essa concepção, um jurista tem – ou teria – condições de refletir previamente e perceber qual é a finalidade daquele discurso que, por ele, estava prestes a ser propagado; e, a partir disso, escolher mantê-lo ou rompê-lo; ir a favor ou contra a finalidade de manutenção da realidade jurídica dominante.

Anielly Schiavinato Leite
1° ano - Direito noturno


                A globalização é um fenômeno atual marcado, dentre outras coisas, pelo acesso rápido à informação através, principalmente, da internet. Esse avanço tecnológico trouxe diversos impactos culturais na sociedade, agora temos acesso a diferentes culturas com maior facilidade e, consequentemente, a questão da diversidade cultural passou a ser discutida com maior frequência. A partir disso, iniciou-se uma discussão acerca do relativismo cultural, que é a necessidade de olharmos a cultura do outro sem estereótipos ou preconceitos, de forma a compreendermos que os indivíduos são condicionados a terem tal modo de vida de acordo com a cultura em que estão inseridos.
                Max Weber, ao contrário de Marx, afirma que existem outros condicionantes da ação social que não se sustentam no econômico e aponta para o peso da cultura na sociedade, sendo ela transformadora dos valores de um no valor de todos. Além disso, atenta para a necessidade de analisarmos outras culturas sem que nossos valores contaminem essa análise.
                Diante do exposto, é possível analisarmos numa perspectiva weberiana, por exemplo, a condição da mulher no mundo islâmico, mais precisamente sobre a questão do véu ou da burca, que por muitas pessoas é visto como um item limitador da liberdade feminina e por outras não, como é o caso da antropóloga Hanna Papanek (1982), que notou que muitos viam a burca como libertação, porque permitia às mulheres acesso a lugares antes proibidos, além disso, as burcas servem para assegurar a proteção das mulheres no meio público do assédio de estranhos.  
                Portanto, é necessário aceitarmos as diferenças, mas não no sentido de apenas sermos relativistas culturais, e sim no sentido de não embutirmos nossos valores nas análises e compreendermos e respeitarmos o contexto e a cultura em que nosso objeto de estudo, no caso as mulheres no mundo islâmico, está inserido. Nós podemos querer justiça para essas mulheres, mas devemos aceitar que podem existir ideias diferentes sobre justiça e que diferentes mulheres podem querer diferentes futuros, que podem ser diferentes daquele que julgamos “ideal”.



Camilla Garcia - 1ºANO - Direito noturno
*referência: 
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-026X2012000200006&lng=pt&tlng=pt

Weber e a política do "nonsense"

Um dos conceitos mais básicos que o sociólogo Max Weber que pode ser citado é o de "ação social racional". Para ele, nós estamos mergulhados em uma teia social, a qual o próprio se propõe a tentar compreender. Essa teia é composta por indivíduos que se influenciam mutuamente, sendo levados por ações sociais. Essa seria, inclusive, uma forma de coerção social para Durkheim.
Interessantemente, podemos fazer um paralelo entre a sociologia de Weber e o nosso mais recente cenário político. Nossos governantes têm se mostrado completamente imersos no conceito de "Ação social racional com relação a valores", já que suas atitudes se mostram completamente enviesadas e lotadas de uma carga ideológica, carga esta que acaba tomando frente em decisões.
Além de tudo isso, é incrível a noção de Max Weber no tocante ao seu pensamento sobre a individualidade humana. Indo de encontro ao propósito da sociologia (estudar a sociedade), Weber se aproxima dos indivíduos, já que ele acreditava que estes são capazes de agir e modificar sua realidade. Ao mesmo tempo, ele trata também da "forma", a qual, no contexto do indivíduo em sua vida, representa o conjunto de ações que dele são esperadas. Pode parecer controverso, mas analisando sua teoria de mais de perto, Weber se mostra exemplar em demonstrar que, apesar da individualidade, os seres humanos não possuem tanta liberdade assim, já que estão embebidos no contexto social em que se encontram. 
Aplicando essa "forma" ao contexto jurídico, faz todo sentido a existência do direito. Ele é o ápice da normatização das coisas, já que nossa legislação propõe um modelo, uma forma sobre a qual nossas vidas devem ser baseadas. Assim, justifica-se a função do direito em nossa sociedade. 
Leonardo de Paula Barbieri - 1º ano - matutino

Max Weber


      Max Weber nasceu na Alemanha em 1864. O sociólogo e seu método são distintos dos que vinham sendo expostos até o momento. Ele focava sua análise no indivíduo e em sua irredutibilidade do subjetivo. A subjetividade humana estaria, para ele, imersa em valores compartilhados entre os humanos, o que leva a cultura.
      Dessa forma, seu pensamento é distinto de Durkheim, que considera a sociedade como antecessora ao indivíduo. Também é diferente de Marx e Comte, pois para este há uma noção de ordem fundamental inexistente na teoria weberiana e para aquele, o trabalho regularia a sociedade.
        O autor trata sobre o poder e sua relação com a ação social. Para ele, o poder “significa toda probabilidade de impor a própria vontade numa relação social, mesmo contra resistências, seja qual for o fundamento dessa probabilidade”. Assim, a dominação é uma maneira de conduzir a vida de um indivíduo (a ação social) e ser dominado leva à aceitação de um modo de conduta vindo de fora.
     Dentro da sociedade, é possível desvios daquilo que pode ser considerado correto. Na modernidade, o direito busca guiar a racionalidade das condutas para outro caminho, ou seja, aquelas condutas previsíveis e maléficas seriam corrigidas por meio da norma.
        Além disso, para Weber, o direito formal é tensionado pelo material e a forma do direito é distinta da ação. Isso ocorre pois a forma (lei) nem sempre expressa os valores que orientam a ação do direito. Também pode ser explicado pois a racionalidade na modernidade é dividida em duas, a formal e a material. Aquela é estabelecida a partir do caráter calculável das ações sociais e seus efeitos, enquanto a material leva em conta valores, exigências éticas e políticas.



Beatriz Falchi Corrêa - matutino

A fenomenologia da ordem

O fenômeno jurídico, hodiernamente, possui as cicatrizes de uma sociedade pré-histórica, o abalo da existência de um homo sacer confuso e a atemporalidade do conflito humano. Desde as eras mais remotas o Direito desponta como que uma figura física, guardião ou carrasco, o que zela e o que destrói, o que purifica e o que corrompe; na eterna frase de Eneo Domitius - "Honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere" - o atribuir a cada um o que lhe pertence nem sempre segue as asas da justiça, mas disfarça a violência sob a legitimidade.
Segundo Weber, o Estado possui sua monstruosidade devido ao monopólio da violência, e sendo o Direito o doutrinador e legitimador dos atos políticos, torna-se este um filtro axiológico do poder e não fazer. As cicatrizes pré-históricas anteriormente citadas erguem-se sobre a própria fusão do Direito às práticas políticas, pois a obediência ao líder tribal baseia-se no castigo e no medo dos ancestrais, o que explica a dualidade do Estado, a coerção e o respeito; usa-se a violência para a memória fixe-se nos passos de seus antecessores.
Ademais, pensar no fenômeno da jurisdição e não o agregar ao monopólio estatal é negar a dominação que nos cerca e à qual obedecemos ( segundo a lógica weberiana: dominação legal, burocrática e legitimada). É nessa premissa que se pode inserir o conceito de homo sacer, de Agamben. O homem a ser julgado pelos deuses agora se endireita perante uma tripartição do poder; seu crime, não mostrar-se digno a descer o morro para buscar a água salgada da sociedade honrada, como na canção "As caravanas" de Chico Buarque. Contudo, o homo sacer existe confuso no século XXI, pois sua oposição não é apenas resguardada à divindade, mas também aos servos; retirada a metáfora, vê-se aqui o fenômeno do partidarismo político que usa do jurídico como arma, como nervos de uma sociedade que ainda não sorveu a concreção de tal fenomenologia jurídica, o Direito não é visto como o "vir a ser" da justiça, mas como o "vir a ser" útil ao seu partido.
Ações sociais são transfiguradas em moções populares de ingestão de ideias externas. O Tipo Ideal é quase que colocado ao bolso, pois na generalização dos eventos experimentados beira-se o impossível na formulação dos parâmetros ideias para sua formalização. No entanto, na caótica dominação presenciada, a importância de Weber faz-se no poder que o brilhante cientista traz ao indivíduo, totalmente capaz e atuante para que por meio de seus atos a única vertente possível seja de ações sociais com relação a valores.

Revolução Weberiana


Max Weber é considerado o pai da sociologia compreensiva já que ele acreditava que a sociedade como um todo é muito complexa para ser estudada, portanto, ele não concordava com ideias de sociólogos como os Durkheim e Marx.
Seu objeto de estudo é a ação social, que é a ação de um indivíduo social que é orientada por uma ação de outros indivíduos.
Para Weber é impossível o sociólogo entrar na neutralidade, porque ele tem valores, mas não pode deixar esses valores intervirem em sua pesquisa, por isso ele propõe que o sociólogo aplique uma metodologia para deixar seus valores e princípios de lado para continuar a pesquisa, diferente de Durkheim que afirmava que o sociólogo devia tratar o objetivo de estudo como coisa para deixá-lo, ou seja, ele acreditava na possibilidade da neutralidade completa e também Weber pensa diferente de Marx, pois segundo Marx, o sociólogo devia estar no meio social, lutando e atuando junto a sociedade par melhor entendê-la e analisá-la.
Weber cria um método, que serve com exemplo para identificar a ação do indivíduo, chamado tipo puro ou tipo ideal, ele funciona como um parâmetro, sendo que também pode ser definido por uma construção do pensamento que permite identificar na realidade observada as manifestações do fenômeno e compará-las..
Durante o século XVI começam a se difundir as ideias calvinistas (durante a reforma religiosa), em que seus representantes acreditavam na pré-destinação, e que um desses sinais era o trabalho que promovia uma acumulação primitiva de capitais (riqueza devido ao trabalho), e através desses ideais difundidos pelo calvinismo que Weber acredita que o capitalismo começou a se desenvolver de maneira desenfreada, pois tanto ele quanto Marx, afirmavam que o acúmulo de capital é capaz de gerar mais capital, sendo que a acumulação deriva do fato de muitos trabalharem para alguns poucos enriqueceram, mas eles acabam divergindo seus pensamentos quando se tratava da base das mudanças era a economia, Weber acreditava que as ideias mudavam as coisas, mas ele não descarta a base econômica, só fala que ele não é a principal, assim como dizia Marx em sua teoria da infraestrutura e da superestrutura.

Gustavo Muglia de Souza – 1°Ano – Direito Noturno

A legitimidade do direito


Até que ponto temos o domínio sobre nosso próprio pensamento e ações? Segundo a teoria de weber, somos condicionados socialmente e moldados em uma Realidade formal. Uma perspectiva de normatização das condutas, mas que está sempre a margem da realidade.  O direito, dessa maneira, cria expectativas de ações no campo individual (como casamento, divórcio, morte...) e colabora com a manutenção das estruturas já estabelecidas, como o próprio capitalismo.
No entanto, a legitimidade do direito se depara com interesses particulares de uma classe dominante que, ao impor suas vontades, universaliza as condutas ao seus próprios anseios. Já, a sociedade civil, mesmo com a não legitimidade da dominação, na maioria dos casos, aceita ser dominada por coerção social, carisma com o líder ou até mesmo, preocupações mais diretas com a sua realidade. Uma pessoa que precisa trabalhar o dia inteiro para sustentar sua família não está preocupada com a sua representatividade e sim, com suas necessidades básicas. O direito não mais, ou nunca chegou a ser, um instrumento legítimo que consolida a relação entre a realidade material com a formal, ele tem sido moldado pela própria classe dominate. Devido a isso, tem-se a importância da autonomia do direito. Assim, como afirma Lenio Streck no livro Direito e literatura “a autonomia do direito passa a ser a sua própria condição de possibilidade”, já que, somente sem a interferência de interesses particulares de uma classe, como o próprio liberalismo, o direito pode ser a racionalidade da sociedade.






Giovanna Lima e Silva - direito noturno

A vida e a música.

Em um aspecto primário, a noção weberiana de forma permeia todo o âmbito racional da esfera humana. Por um lado, haveria uma racionalidade material, ou seja, todas a factialidade e as relações axiológicas do meio social.  Nesse sentido, seria imprescindível, segundo o autor, que o conjunto dessas interpessoalidades não fosse coordenado por um método: a racionalidade formal. Consonante ao dito, é pertinente destacar que “forma” para Weber diz respeito à todo o conjunto de normas legais e morais que delimitam os limites do indivíduo em prol do material, isto é, toma a vida provada uma orquestra no qual todas dançam conforme a forma melódica.
Seguindo essa alegoria, a sociedade weberiana é como um conjunto de músicos. Todos possuem peculiaridades instrumentais e ímpeto musical. A conjuntura de todos os instrumentos, por sua vez, não fará a mais bela das apresentações. Muito pelo contrário, é necessário um maestro para a coordenação do formato orquestral. De forma similar é regido a vida em sociedade. Por onde adamos, somos submissos à “maestros” locais (direito e moral). Porém, não há somente glória nessa metáfora, caso houver desordem, críticos repudiaram o conjunto musical e a orquestra cairá por terra. Portanto, a ordem é mantida pelo domínio do maestro que, segundo o conceito weberiano de 3 tipos de dominação, enquadra-se como uma dominação legal. Subjugamo-nos ao crivo das regras, assim sendo, ao passo que desenvolvemos formas de controle, sobretudo o direito, a dominação evolui e tocaremos segundo a “música” que nos for imposto. A final das contas , somos intuídos a fazer melodias e não mero barulho : o artificil ordenado supera o desordenado orgânico.

A dominação inerente ao homem


Nos últimos tempos da política nacional, é possível perceber a tendência de pessoas acusarem outras de aderir alguma corrente ideológica sem ao menos compreenderem o significado de cada uma, significando uma banalização de conceitos muito importantes para a história do mundo. Em relação isso, Max Weber (autor do século XIX e XX) havia desenvolvido estudos a respeito desse tópico, e dessa maneira conceituou a ação social.
Ação social, de acordo com ele, é a forma como o indivíduo age em uma sociedade, sendo que essa fato detém tipos: a ação pode ser afetiva (realiza-se algo por uma paixão, ódio); tradicional (executa-se alguma coisa através do hábito, sem uma reflexão sobre); e racional (tem-se a noção de que a pessoa faz algo ou por acreditar naquilo, ou por receber determinada coisa em troca), portanto, dependendo da maneira que o indivíduo age, haverá uma opinião formada sobre ele. Dentro disso, o ideal para Weber não é julgar o ser por sua ação social, e sim estabelecer um entendimento do porquê ele pensa dessa maneira.
Na atualidade, a discussão política com o ser humano encontra-se em um patamar arisco, já que independente do contexto histórico por trás de uma palavra, define-se ideologicamente uma pessoa por meio de diálogos superficiais, sendo que o mais típico é rotular alguém como socialista caso posicionar-se a favor de maiores investimentos estatais na saúde e educação do Brasil -além da visão pejorativa que se busca passar com isso. Importante ressaltar que tal ação é feita por pessoas que não necessariamente entendem o que tal corrente transmite de conhecimento, além de desconhecer os motivos aos quais alguém poderia acreditar nela ou não, afinal, o fundamental é classificar os ideais de cada um, resultando na banalização dos conceitos  estudados por diversos teóricos.
Esse fator interfere também na construção da politização dos direitos humanos, o que representa uma atitude de deslegitimar os direitos fundamentais inerentes aos seres humanos, haja vista a situação de ser compreendido pelo senso comum de que tais direitos são doutrinas correspondentes a quem concorda com a esquerda, caso contrário, não há possibilidade de defender estas garantias universais a todo ser humano. Somado a isso, é possível relacionar que o fato de propor um cunho ideológico para todas essas visões, tanto em relação aos direitos humanos, quanto ao fato da enganação espalha pelo mundo, e no Brasil, de que os ideais de esquerda visam apenas a dominação, e as outras linhas de pensamento não.
Para Max Weber, a dominação é fruto de um poder que uma pessoa possui perante o outro, e neste caso, é visível que no contexto da política do Brasil, há uma mistura de dois, de três, tipos de dominação tipificadas pelo autor: a carismática (um presidente que diz aquilo que o povo quer escutar, automaticamente faz o povo aceitar as demais informações passadas por ele) e a tradicional (a figura de respeito comunica alguma opinião, e esta palavra deve ser escutada e aceita como verdadeira -exemplificando, o presidente Jair Bolsonaro, que além de popular, é vista como uma pessoa que deveria possuir crédito no que fala pelo cargo ocupado, mas suas exposições, em maioria, são falaciosas). Dessa forma, vê-se que, no mais, a vida humana não passa de um caminho para iludir a opinião dos indivíduos em prol de vantagens e poderes a grupos interessados em induzir opiniões da sociedade ao engano.

Sarah Fernandes de Castro - Direito/Noturno

A legitimidade weberiana e o exercício do poder

   A partir da crise do capital financeiro, em 2008, responsável por um abalo não apenas econômico como também político em diversos países, sucedem -se períodos de acirradas e efervescentes disputas políticas, golpes de Estado e, em casos mais extremos, como aqueles presenciados na Primavera Árabe, de guerras civis, tudo isso tendo em vista um elemento: o poder. Porém, como já alertava Maquiavel desde o renascimento, para aquele que está no poder é fundamental a legitimidade para sua manutenção.
   Dessa perspectiva, o sociólogo Max Weber (1864-1920) conduzirá sua teoria da dominação, que levará à legitimidade do poder, a partir da ideia de legalidade, isto é, a positivação do direito. Sendo a lei, nesse sentido, um comando emanado pelo Estado com força obrigatória, tem-se uma dominação racional sobre os indivíduos, logo, sua conformação, que pode combinar-se também ao aspecto carismático da dominação. Um exemplo disso é a instauração do regime nazista na Alemanha em 1933, na qual Adolf Hitler, como uma figura carismática, mediante dispositivos presentes na própria Constituição de Weimar, alterou e subverteu sentidos e interpretações de suas disposições (aparato legal) para legitimar sua dominação política.
   Se, portanto, a legitimidade é conexa à legalidade, amplia-se, na contemporaneidade, a compreensão do que é ou não um poder legítimo. As experiências totalitárias demonstraram como uma base jurídica muito extensiva pode levar às lacunas de interpretação e, a partir disso, resultar em uma arbitrariedade. Caso similar pode ser empregado para análise atual: a eleição de Jair Bolsonaro. O candidato, cuja trajetória política de 2014 a 2018 reinaugurou o fenômeno populista e fascista no país, foi eleito, por sua vez, com mais de 55% dos votos. A princípio, julgar-se-ia um governo legítimo, já que cumpriu todos os requisitos formais para sua concretização. Entretanto, em uma perspectiva mais minuciosa, tendo em vista o conceito weberiano de legitimidade, a campanha de tal candidato infringiu diversas disposições da legislação nacional, desde o primeiro artigo da Constituição Federal até o Código Eleitoral e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
   Desse modo, sobressalta-se da teoria de Weber um questionamento: o que pode ser considerado legal para classificar algo como legítimo ou ilegítimo? Em sua obra Economia e Sociedade, o sociólogo aponta que a legitimidade apenas existe quando aplicada aos postulados do Direito. Se um juiz esquiva-se de julgar um caso, por exemplo, ter-se-á sua conduta ilegítima, uma vez que o non liquet é um dos princípios gerais do ordenamento jurídico brasileiro. Ainda assim, pode-se fazer uma crítica nesse sentido: a legitimidade está ligada apenas a uma questão de legalidade? Os princípios e a vontade popular estariam excluídos de serem compreendidos como agentes legítimos de operação e mudança na sociedade? Portanto, o maior problema na teoria de Weber está, a meu ver, na sua desconsideração da legitimidade por parte das massas no processo de transformação do mundo.

Luiz Carlos Ribeiro Júnior (noturno)

O Direito e o Capitalismo

  O capitalismo é um sistema econômico que vem sendo consolidado desde o período das grandes navegações. Entretanto, sua área de atuação não se resumiu na esfera econômica, ela expandiu-se tanto para a social quanto para a jurídica.

  Ao se tratar da última citada, é possível perceber algo que vai de encontro com o pensamento Weber: direito e capitalismo comunicam-se entre si. O direito é que cria o ambiente propício para a estruturação efetiva do sistema capitalista. É ele que cria condutas expectáveis para serem seguidas pelos indivíduos. É ele que racionaliza a vida civil com o desenvolvimento de normas que impõem limites, tanto para os cidadãos quanto para o Estado que governa nome deles.

  Analisando historicamente a situação, pode-se perceber que a relação entre os dois nem sempre foi tão clara. Anteriormente, costumes e relações de confiança podiam ser o suficiente para manter a ordem de um estado capitalista primitivo. Entretanto, na contemporaneidade, a previsibilidade é algo fundamental. Processos, vendas, contratos, esses são os itens que marcam as relações econômicas do capitalismo nos dias atuais. A segurança jurídica é um dos grandes pilares desse sistema.

  Contudo, essa relação não poderia submeter o direito e o Estado a pretensões individualistas do capitalismo. Hoje, infelizmente, o cenário político e jurídico vem sendo marcado por tendências liberais que consideram apenas o lado econômico, deixando em segundo plano as questões sociais e, em alguns casos, os princípios de igualdade que prezam pela dignidade humana e que, em teoria, norteiam o direito. 

  Dessa forma, conclui-se que uma mudança faz-se necessária. O direito não deve agir como um simples mantenedor da ordem social conveniente para o capitalismo. Ele, na verdade, deve regulá-lo para que o cenário jurídico não seja pervertido. Como Lenio Streck afirmava incisivamente em seu texto “Direito e Literatura”, o direito precisa ser autônomo para que não seja corrompido por discursos predadores, tanto políticos quanto econômicos.

Victor A. Lopes - 1° Ano (Noturno)

A dinâmica entre Direito, relações interpessoais e valores na constituição da realidade social

    Compreender a sociedade à luz da realidade, de como ela é, mostra-se uma característica fundamental da análise sociológica do alemão Max Weber. Dentro da mesma sociedade, torna-se necessário vislumbrar as relações exercidas entre cada um dos indivíduos, pois são elas as responsáveis pela "condução da vida" local (também conhecidas como "ação social").
    No mesmo contexto das relações estabelecidas dentro de tal parâmetro, pode-se encontrar o Direito. Cada pessoa possui certos valores tidos como ideais, e eventualmente compartilhá-los com os demais, de modo a compor um grupo que possa adotá-los como o "ideal". Sendo também um grande jurista entre os séculos XIX e XX, Weber entende que tais valores, típicos de uma racionalidade material, se juntam a elementos de caráter concreto, de uma racionalidade formal, formando uma dinâmica de racionalização capaz de resolver problemas e estabelecer regras, uma vez que, ao se visualizar os fatos concretos, é possível se dispor da abstração jurídica para consolidar um Direito objetivo e livre de lacunas.
     Em outras palavras, entende-se que o Direito, positivando direitos e deveres, sempre relacionando-se com costumes, princípios e doutrinas, todos carregados com determinados valores concebidos de determinados grupos para toda a sociedade após passado o tempo, age como instrumento insubstituível para julgar fatos e solucionar os respectivos casos dando as respostas adequadas para tais. Portanto, a "condução da vida", gerada pela ação social, tende a ser regulada pelo Direito, de modo que as relações interpessoais mantenham-se estáveis, ao mesmo tempo que é capaz de agregar força a ele, pois há sempre a produção de valores que deverão compor a dinâmica de racionalização do mesmo. Assim, por meio de tantas dinâmicas e relações, a realidade da sociedade vigente se faz vívida e sólida.

O capitalismo e o desencantamento de mundo


Max Weber foi um importante filósofo alemão do século XX, que voltou seus estudos para uma análise fragmentada da realidade. Ao contrário de Durkheim , Weber acreditava que o melhor método para compreender a humanidade era observar o individuo e suas relações.
Uma das mais conhecidas teorias do sociólogo é sobre a racionalização das relações sócias e o desencantamento do mundo. Segundo Weber, a complexidade da sociedade atual faz com que seja necessária uma racionalização dentro dela, coma  criação de cada vez mais regras que visam regulamentar e controlar as relações humanas. Como consequência, teríamos o desencantamento do mundo, que a partir da visão de Weber seria uma perda do encantamento das pessoas para as coisas não materiais, fazendo com que deixem de acreditar em crenças, deixar de praticar determinadas culturas, costumes  e afins. Até a natureza é afetada segundo ele, pois os homens passam a ve-la como simples meio de obtenção dos interesses da razão.
Analisando essa teoria, é possível observar semelhanças da mesma com a sociedade atual, reflexo de uma era tecnológica e um mundo capitalista. As redes sociais, por exemplo, fazem com que relações antes mais profundas e subjetivas tornem-se rasas e superficiais, afrouxando os laços construídos. O amplo acesso á informações e diferentes tipos de culturas tiram as pessoas de uma zona de conforto antes predominante, fazendo- as questionar dogmas antes impostos á elas pela comunidade onde nasceram. A economia de mercado predominante faz assim como citado por Weber, com que a natureza seja apenas um meio de obtenção de matéria, sendo desvalorizada e facilmente descartada.
Por mais que o meio de estudo defendido por Weber seja questionável, pois deixam a entender ser necessário estudar cada uma das 7 bilhões de pessoais para compreensão da sociedade como um todo, o resultado dele apresenta teorias bastante compatíveis com a realidade. A racionalização das relações e desencantamento do mundo são teorias que se fazem reais atualmente, validando ainda mais Weber e seu trabalho.

Barbara Medeiros - 1° ano - Direito noturno

Fantoches da Dominação


Será  que nós temos os domínio total sobre nossas ações e escolhas ou somos resultado de uma construção social que nos impele a agir de uma maneira já programada?
Para Weber a segunda opção é a correta, ele acredita que a vida possui um molde formado culturalmente por vontades externas a nós,ele analisa a sociedade levando como ponto central o próprio individuo para entender o coletivo, antes mesmo do nosso nascimento a sociedade já existia então quando finalmente nascemos ninguém nos pergunta se aceitamos viver sobe o sistema vigente e aos poucos durante o nosso crescimento somos condicionados para vida em sociedade através da ação social, que seria o fio de condução da vida , mas mesmo nesses moldes para onde vai a subjetividade de cada um dos indivíduos.Nesse momento que surge a dominação, que tem como função o controle de seu modo de vida advindo de fora, que não apaga a subjetividade mas á direciona, e para que essa se mantenha essa dominação é necessário legitimidade, seja pelo carisma ou pela previsão legal, essa legitimação é necessária para que o sistema possa persistir. Logo a todo o momento estamos sendo dominados de alguma maneira, e se nos recusamos a isso somos marginalizados da sociedade. O direito na contemporaneidade é também um modo de dominação, não devemos cair na ilusão que o direito é justiça pois muitas vezes passa bem longe disso. Segundo Weber  o direito dá se primeiro na racionalidade material e  depois na formal, pois ele não consegue controlar todas as condutas  pois não se pode prever condutas que nunca aconteceram antes, da seu caráter regulador para inibir tudo que possa desestruturar a sociedade. Em crítica a Marx weber dizia que a cultura não é condicionada pela produção mas sim que produção era condicionada a todo momento pela cultura, sendo a assim a produção seguiria padrões culturais de cada sociedade e não o contrário.

Danilo Braga Vicentini - Direito Noturno 

Do que vale a norma, se o juiz usa de seus próprios valores.


Weber determina que o direito cria normas para prever condutas do tipo ideal, pois para o sociólogo a previsibilidade das condutas é essencial para a segurança na vida cotidiana. Sendo assim, a aplicação direta de normas deveria ser o palco principal do Direito.

                Primeiramente, coloco como exemplo um jurista de Recife, Pernambuco, Gilvan Macêdo dos Santos. O juiz é contra a Lei Maria da Penha, que é um marco em defesa das vítimas de violência doméstica, com o principal alvo: as mulheres. Para ele, a legislação destrói famílias e a dignidade masculina, sendo assim, escreveu um livro que sistematizou suas ideias, conhecido como “A Discriminação do Gênero-Homem no Brasil em Face à Lei Maria da Penha”.
                Agora, imagina esse juiz julgando com seus valores o caso de uma mulher espancada em sua residência pelo seu marido, por motivo de ciúmes ou simplesmente raiva. O marido não será preso, porque de acordo com o jurista, o homem tem sua dignidade ferida ao estar em uma delegacia, algemado e carregado, e também, pelo fator de que se o homem for preso à família seria destruída (como se ela já não estivesse).
                É devido a esses casos que a lei deve ser protagonista em um cenário jurídico. Ademais, o machismo é um cancro no corpo da sociedade e está presente em todas as esferas de vivência, e o direito serve para formatar uma conduta ideal. E para o ordenamento jurídico, a violência contra mulher remete a penalidade de acordo com a Lei Maria da Penha. Em resposta a acusação de machismo, o autor afirma “Não tenho nada de machismo. Graças a deus, sou bem casado”, lembrando que a mulher e o homem envolvidos em uma situação de violência doméstica também podiam ser bem casados.
                Em suma, parecem muito primitivo tais pensamentos em pleno século XXI, depois de tanta luta das mulheres. E esses direitos conquistados e positivados no ordenamento jurídico brasileiro têm relevância em todas as estruturas de proteção das mulheres, para que elas possam gozar de sua dignidade humana. Agora, não se podem confundir as vítimas, a partir de ideias machistas.  

Poder e a legitimação da violência policial

O filósofo alemão Max Weber concebeu o conceito de ação social como o ajuste de significados dos integrantes da vida social. O dinheiro, as relações sociais, toda a vida como conhecemos é assim pois foi desse modo que decidimos legitimá-la. A ação social tem regras na sociedade atual, com a atuação de leis e normas. É interessante constatar que a legitimidade do Estado dá-se por meio da ação social, que o aceita como fonte de todo o poder perante a sociedade. Citando o próprio Weber, “Poder significa toda probabilidade de impor a própria vontade numa relação social,mesmo contra resistências, seja qual for o fundamento dessa probabilidade”. O Estado, desse modo, é o detentor legítimo do poder dentro da sociedade. A polícia é parte integrante desse poder do Estado, sendo seu trabalho fiscalizar as atitudes dos cidadãos e puni-los quando desviam-se da norma pré estabelecida. No entanto, ao exercer seu trabalho, muitas vezes a polícia brasileira acaba por valer-se de violência desnecessária, extrapolando sua esfera de poder. Seria dever do Estado, dessa forma, regular e punir o próprio órgão policial, embora isso não ocorra. O Estado, no Brasil, detentor da dominação weberiana, acaba por legitimar e apoiar tal violência descabida contra seus próprios cidadãos. São comuns, por exemplo, os casos de cidadãos baleados e mortos por policiais ao irem à escola. É estarrecedor que o governo, ao tomar conhecimento, tome não medidas de punição dos culpados e prevenção, mas sim de proteção da polícia. O órgão policial detém toda a força na sociedade, levando ao medo e repressão dos cidadãos, num abuso claro de poder. Numa perspectiva weberiana, constata-se uma legitimidade da violência, sendo tal dominação intrínseca à ação social dos brasileiros, que sentem-se presos e sem ajuda por parte de seu próprio Estado, além de cientes que tal situação dificilmente se modificará.
Letícia Killer Tomazela
Direito Noturno

A forma em Max Weber


Max Weber sociólogo alemão acreditava numa sociologia interpretada através da compreensão das ações sociais do ser humano.
Para Weber o Espírito do Capitalismo era entendido como as práticas culturais dos protestantes, não de consumo em si, mas os valores agregados condicionantes que não se sustentam com o econômico. A cultura será o componente fundamental para a dominação do ser humano, assim a dominação não se dá pelo capitalismo como afirmava Marx, e sim pelos fatos sociais, pelas ações sociais de determinado corpo social.
O direito para o sociólogo seria um instrumento da razão, onde a norma se constituiria a partir do razoável para a sociedade. A razoabilidade descrita por Weber nos faz compreender que a moral é um forte elemento que influência o direito em si, é inerente ao homem certos hábitos que acabam sendo inseridos no seu ordenamento jurídico e quem produz o direito expõe suas preferências. O direito nunca foi para o sociólogo imparcial, pois as leis são produzidas e conduzidas a partir de convicções e ideais do legislador, de quem está no poder. As normas positivadas no código são condutas expectáveis, o direito seria comportamentos previstos, criação de esperados desempenhos do homem em consequência a expressão das coisas materiais, ou seja, a conduta humana é o resultado da forma da lei, o material cria a forma.
Max Weber se referia a democracia em sentido amplo, definindo-a como igualdade em direitos políticos entre os povos, o poder emana do povo, logo o direito ganha nova roupagem a partir da luta de um determinado grupo que se sente desprotegido pelo direito. Essa luta tem a finalidade de alcançar direitos que visem atender as necessidades do grupo vulnerável, o acesso ao direito para Weber só será alcançado a estes que mostrarem a racionalização estruturada para mudar as normas formais. Pode-se dizer que para Weber as leis gerais dependem das dinâmicas culturais da sociedade.
Joyce Mariano Santos
Direito - Noturno

Weber e o encarceramento em massa


O sociólogo Max Weber pensa o direito como um instrumento de racionalização da sociedade, dizendo que seu caráter material, aquele influenciado pelos valores e ética, é anterior àquele estabelecido por meio da racionalização de ações e seus efeitos, o direito formal; ou seja, o caráter de um povo define o seu ordenamento jurídico, pensamento também compartilhado por Montesquieu em “O Espírito das Leis”.

Tal teoria nos faz refletir, entretanto, no caráter do direito como punição e no atual sistema prisional brasileiro, extremamente perverso, que animaliza os infratores praticamente impedindo sua reinserção na sociedade. Apesar das diversas discussões sobre a efetividade e viabilidade desse sistema, mesmo muitos daqueles que defendem sua abolição se mostram reformistas, dizendo que a mudança em relação à visão preconceituosa direcionada aos infratores e sua capacidade de “melhorar” não virá da noite para o dia, que tais transformações levam tempo. Entretanto, creio que seria possível, sim, uma solução mais concreta e rápida, um direito formal antecedendo o material; como foi feito com a educação no transito e o uso de cinto de segurança: a lei não foi criada após a população rever seus valores de segurança, e sim a legislação sendo usada como uma forma de modificação de princípios.

O que impede, então, a abolição do sistema prisional? Tal situação ocorre simplesmente porque o aprisionamento em massa se mostra uma atividade extremamente lucrativa, além de perpetuar os preconceitos vigentes na sociedade brasileira desde a colonização, sendo a enorme diferença entre os índices de prisioneiros brancos e de negros um forte exemplo. Essa violência contra a população afrodescendente também pode se considerada uma forma de genocídio, uma vez que praticamente inviabiliza a sobrevivência de forma digna e “honesta”.

Em suma, a visão de Weber de o material preceder o formal, apesar de correta em situações, não se aplica a todas elas. Em relação à política de encarceramento, é possível observar que há um desinteresse da classe política para com a melhoria da qualidade de vida da população carcereira.

Julia Parreira Duarte Garcia - Direito Matutino

Weber, dominação e direito.
Weber foi um dos primeiros sociólogos a distanciar-se da ideia anteriormente utilizada como um mantra na sociologia (influência total do exterior para a formação e condução dos atos do indivíduo), através de uma análise metodológica denominada “Individualismo metodológico”. O autor conclui, a partir desse modelo de análise, o conceito de Irredutibilidade da subjetividade, ou seja, há o reconhecimento de que o indivíduo sofre influências externas (culturais, sociais...), mas ele as pondera através de sua subjetividade, sua consciência, sendo, assim, o agente de sua ação social.
Este conceito seria uma demonstração que o indivíduo alcançou –finalmente- sua liberdade plena? Weber considera que, por mais que o indivíduo seja o agente de suas ações sociais, ele ainda está limitado quanto à ação destas. Há, para o autor, o enquadramento das ações do ser pela presença de instituições, como por exemplo o Estado e a igreja, as quais realizam a dominação através da autorização do indivíduo(legitimidade), não há, assim, segundo Weber, uma dominação total.
Ora, o direito possui uma síntese –talvez dialética- entre os conceitos supracitados, visto que o tensionamento subjetividade x dominação é, desde o direito moderno, uma das inquietações precípuas do direito, resultando na função deste como limitador do poder de instituições.

Destarte, observa-se que o direito é mais um mecanismo para enquadrar ações individuais, vide uma de suas características: a tipicidade (predeterminação de comportamentos sociais, sejam elas negativas ou positivas). No entanto, ele também é responsável por assegurar o afloramento dos desígnios da subjetividade, presente, segundo Weber, apenas nos seres humanos; cumpre-se, assim, o papel de dominação e, concomitantemente, por mais paradoxal que possa parecer, a subjetividade incontornável do indivíduo.

Heitor Dionisio Murad 1 ° ano Direito matutino
A Forma como substituta da cidadania


  Platão dividia a existência humana em dois mundos, o Mundo Sensível, no qual viveríamos em uma cópia imperfeita da realidade, e o Mundo das Ideias, que seria o verdadeiro plano existencial, base de todas as cópias imperfeitas do mundo sensível. Dessa forma, a visão metafísica pensava em um “dever ser”, isto é, numa forma de ascender à perfeição, majoritariamente pela moral e virtude individual.
  O tempo passou e a visão metafísica ficou ultrapassada em suas origens. Weber, sociólogo alemão, estrutura as questões, propugnadas pela metafísica platônica, de forma zetética empírica pura. Ou seja, contesta qualquer princípio de verdade embasadora e observa a realidade para chegar a verdades científicas. Destarte, Weber observa a relação entre a forma, legitimada pelo direito e pela ciência, e a vida, repleta de valores materiais e de Ação Social .
  Com essa base, pensa-se a realidade e se formata critérios sobre o que deve passar a, pela ação dos filósofos da ação, os  políticos, ter o fio de legitimidade da perspectiva formal do direito ou ser posto à clandestinidade na sociedade, formando e/ou fortalecendo mazelas e desigualdades sociais.

  A vida qualifica-se, então, em um plano no qual a coletividade, pouco educada e longe de atingir o conceito de Entendimento de Kant, é guiada pelas instituições democráticas que tentam frear impulsos imorais e que oprimam às minorias. O que se mostra frágil, na perspectiva de que a liberdade e a democracia resguardariam-se apenas nos pilares Executivo, Legislativo e Judiciário e não na cidadania. Preocupação que é fundamental nos estudos de Alexis de Tocqueville, relativo à igualdade/democracia e a liberdade, essa última que, como dizia Thomas Jefferson, custaria uma “eterna vigilância”, lê-se cidadania.

Guilherme Cunha Soares 1° ano Direito matutino

Solidez racional-formal do Direito: anacronismo ou visão atemporal?


Segundo Weber, o pensamento de constrói sob diferentes técnicas de racionalização, sendo classificadas em racionalidade formal, que se estabelece mediante cálculo de ações e efeitos. Material, que leva em conta os valores e morais da situação concreta, teórica e prática.

Em direito a racionalização pende entre o material e o formal, assim, poder-se-ia aproximar a racionalidade formal de um direito autônomo e independente na visão neo-constitucionalista. A racionalidade material, por outro lado, se aproximaria daquilo que Lenio Streck chama de Panpricipiologismo, ou seja, a fundação de princípios sem normatividade, normalmente sob argumentação política, econômica ou moral, com o fim de fundamentar decisões judiciais.

Na análise weberiana, o alto grau de racionalismo formalista do direito sistematicamente estatuído e aplicado por juristas especializados baseia-se em cinco postulados básicos. A sua observância garantiria a solidez racional-formal do direito e, como consequência, sua autonomia em relação às outras esferas de ação. Tais postulados são:

O trabalho jurídico atual [...] parte dos seguintes postulados: 1) que toda decisão jurídica concreta seja a “aplicação” de uma disposição jurídica abstrata a uma “constelação de fatos” concreta: 2) que para toda constelação de fatos concreta deva ser possível encontrar, com os meios da lógica jurídica, uma decisão a partir das vigentes disposições jurídicas abstratas; 3) que, portanto, o direito objetivo vigente deva constituir um sistema “sem lacunas” de disposições jurídicas ou conter tal sistema em estado latente, ou pelo menos ser tratado como tal para os fins da aplicação do direito; 4) que aquilo que, do ponto de vista jurídico, não pode ser “construído” de modo racional também não seja relevante para o direito; 5) que a ação social das pessoas seja sempre interpretada como “aplicação” ou “execução” ou, ao contrário, como “infração” de disposições jurídicas [...], isto porque, de modo correspondente à ausência de lacunas no sistema jurídico, também a “situação jurídica ordenada” seria uma categoria básica de todo acontecer social.

Os atuais defensores da autonomia do Direito e do que chamamos pós-positivismo jurídico, no entanto, criticariam alguns desses postulados. Quanto ao primeiro, juristas pós-positivistas vêm criticando o deducionismo legalista, pregando uma interpretação amparada nos Direitos Fundamentais e em princípios constitucionais sólidos.  O segundo postulado, relacionado ao terceiro, de que todo fato deveria encontrar uma decisão, dá espaço para o uso de analogias, na tentativa de descobrir uma norma oculta e evitar lacunas, isso leva a um maior espaço para a discricionariedade do juiz, que transforma o Direito na sua interpretação daí a crítica: “O Direito é o que os tribunais dizem que é? ”. O quarto postulado, de que não poderia ser construído, do ponto de vista jurídico, aquilo que não pudesse ser construído, também, de forma racional, isso, na visão dos neo-constitucionalistas cria um aprisionamento da lei que leva ao “império da vontade”. O quinto e último postulado remete novamente à busca pela ausência de lacunas, considerando a situação jurídica ordenada como categoria básica do acontecer social, tal postulado foi usado como justificativa para o aumento das codificações, o que afastou o direito de sua base constitucional, sendo duramente criticado pelos pós-positivistas.

Por conseguinte, pode se afirmar que Weber analisou corretamente o que chamamos de jus positivismo, porém, os postulados que ele levanta para a racionalização do Direito são, atualmente, vistos como uma patologia da qual o Direito Contemporâneo tem o dever de escapar. Talvez Weber tenha realmente fornecido uma visão atemporal do Direito e os Pós-positivistas estejam apenas lutando contra a realidade. Por outro lado, é possível que os juristas contemporâneos realmente tenham mudado a forma de pensar o direito, tornando a análise de Weber ultrapassada. A verdade, só o tempo dirá.

Pedro Augusto Ferreira Bisinotto
Direito-Noturno

Mirem-se no exemplo daquelas mulheres de Atenas! Conduta expectável?

Para Max Weber, a ciência social deveria ter o caráter básico de explicar o mundo, e não necessariamente de transformá-lo, diferentemente do que pensava Marx, que em sua doutrina objetivava de forma mais veemente intervir em seu campo de estudo. Weber vê a Sociologia como uma ciência crítica, e não de transformação, analisando a ação social e tentando entender os valores que giram suas engrenagens. Não excluindo o aspecto econômico, Weber vai além e não limita sua análise apenas à este, ampliando o leque de aspectos sociais a serem estudados para além da esfera unicamente econômica e produtiva. Com seu individualismo metodológico, Weber estuda a sociedade em sua parte mais pormenorizada: o indivíduo. Deveremos, quando da tentativa da compreensão de alguma característica ou acontecimento social, reduzirmos os nossos focos e tentar compreender os valores que dão base àqueles indivíduos: daí a ideia de tentar explicar o grupo pelos seus indivíduos.
O Tipo Ideal weberiano seria o ponto de partida da análise sociológica, sendo a referência essencial na busca da compreensão social, podendo ser uma teoria, um senso comum, um tipo de indivíduo ou grupo social. Outro conceito interessante de ser abordado é o da conduta expectável, que seria aquilo que - num contexto cultural mais específico - se espera da conduta dos indivíduos em sociedade. É importante não deixar o campo da cultura amplamente aberto pois, como bem sabemos, o estranho para uns pode ser o rotineiro para outros. Acerca dessa variabilidade axiológica atrelada à cultura, vale-nos citar Montaigne, que diz que

cada qual considera bárbaro o que não pratica em sua terra.”
(MONTAIGNE, pp.101-6 apud SCHWARCZ; STARLING, 2015, p. 37).

É nesse sentido também que o autor se posiciona quanto aos valores do sociólogo: sabendo ser o sociólogo um indivíduo que também está inserido numa cultura específica com seus valores específicos, não se deve falar em “neutralidade axiológica”, porém tal bagagem de valores determinados não deve impedi-lo de analisar objetos de estudo com valores alheios. Nesse sentido também, Weber despreza a ideia de valores universais, admitindo de certo modo o caleidoscópio de culturas e valores que podem existir sem fazer sobre eles juízos de valor, considerando não obstante como utópica a ideia de “valores universais”.
Em diversos momentos da história a ideia de uma universalidade de valores não passou de mero instrumento capcioso de dominação social. Grande exemplo disso são os europeus, que ao desembarcarem no Brasil e pregarem a universalidade de seus valores cristãos e eurocêntricos subjugaram culturas que embora diferentes eram também riquíssimas de seus próprios valores, e assim o fizeram na malícia justamente da dominação e do controle político e social.
Voltando ao conceito de conduta expectável, podemos analisá-lo com uma referência artística e histórica, a música “Mulheres de Atenas”, do compositor Chico Buarque. 

Mirem-se no exemplo daquelas mulheres de Atenas
Vivem pros seu maridos, orgulho e raça de Atenas

Analisando alguns versos da música sob o prisma weberiano, depreendemos que - não muito diferentemente da nossa - na sociedade Ateniense esperava-se das mulheres uma conduta de submissão ao homem, ou seja, a mulher que não “vivesse para o seu marido” não estaria de acordo com a conduta expectável do tipo ideal “mulher ateniense”. Sendo esta sociedade uma sociedade machista, que era adepta da exclusão política e social das mulheres, há de se entender que a conduta expectável das mulheres seria justamente essa de submissão. Ainda da música, podemos analisar o tipo ideal“mulher ateniense” como incumbido também da reprodução, não tendo “gostos”, “vontades”, ou seja, vivendo unicamente em prol do homem, e temendo este.

Mirem-se no exemplo daquelas mulheres de Atenas
Geram pros seus maridos os novos filhos de Atenas
Elas não têm gosto ou vontade
Nem defeito nem qualidade
Têm medo apenas

A ideia do termo “mirem-se no exemplo” está de certa forma atrelada à ideia da conduta expectável de um tipo social. No contexto da sociedade ateniense, a conduta da submissão feminina deveria ser tida como exemplo a ser seguido, assim como teoriza Weber quando da definição de que cultural e socialmente são imputados à determinados grupos - ainda que tacitamente - determinadas condutas a serem seguidas. Neste ínterim, a exclusão social e política das mulheres reflete culturalmente num machismo institucionalizado que acabam por determinar e prever um ideal de conduta a ser seguido pelos grupos oprimidos. Em uma sociedade assim, não se esperava que as mulheres questionassem sua submissão, mas sim que seguissem-na como exemplo.
Embora mal interpretado por, à priori, estar de modo imperativo dizendo que as mulheres atuais devem “mirar-se” na submissão do tipo ideal “mulher ateniense”, Chico na verdade o faz de forma a criticar e alertar, na atualidade, os perigos dessa submissão. Ao descrever a vida infeliz de submissão e subserviência dessas mulheres, Chico traz à tona um alerta à sociedade contemporânea e à suas mulheres, de como a conduta de submissão enraizada deve ser questionada, principalmente assim o fazendo ao descrever com antíteses uma vida de tristeza e opressão.

REFERÊNCIAS

MONTAIGNE. Os Canibais. Ensaios. Trad. Sérgio Milliet. São Paulo: Abril Cultural, 1972.

SCHWARCZ, Lilia Moritz; STARLING, Heloisa Murgel. Brasil: uma biografia. 1ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2015.

Adelino Mattos Marshal Neto, 1º Direito Matutino.




A existência moldada pela dominação


A vida se dá através de um molde. Max Weber procura entender o sujeito através do conceito de “conduta expectável do indivíduo”, no qual um determinado comportamento é esperado do cidadão. Quanto a sistematização sobre a previsibilidade do homem, o termo “conduta expectável” abarca também o que se entende sobre a existência humana. Isto porque a vida possui um molde, tem uma forma racional previamente definida.
Esta racionalização da modernidade implica em especialização. Portanto, há a diminuição das dimensões do conhecimento. Pois não é mais possível dominar inúmeras condições da ciência.
Para Weber, a ação social é um vínculo de reciprocidade entre os sujeitos. E, apesar do jurista entender que os indivíduos possuem margem para a ação e a atribuição de sentido a mesma, a ação social é uma imposição cultural. Ou seja, construída historicamente a ação social representa a coerção externa sobre o modo de se conduzir a vida. Em outras palavras, não há tanta liberdade para agir.
Diante disto, a valoração sobre o que é a vida segue um rígido molde, compreendido através do conceito de "tipo ideal". Sendo que o tipo ideal se dá através do entendimento do que é objetivamente possível, e não do “dever ser”. Apesar do tipo ideal ser uma ferramenta metodológica - que serve como ponto de início para a compreensão da existência - a tipificação das probabilidades do real implica no enquadramento de certas posturas sociais. Nisto está compreendido a ideia da “dominação”. Legitimada pelo pensamento weberiano de que se governa criando normas, o Direito surge como uma forma de racionalizar o exercício do poder. A partir disso, a explicação para a sistematização do Direito é que o sistema de regras deve possuir uma lógica rígida, uma forma definida. Assim não se pode deixar lacunas, pois deve-se ter em mente a projeção da conduta expectável do ser humano. Isto porque não se pode tirar a subjetividade do indivíduo, mas é possível dominá-la.


Érika Nery Duarte
1°direito matutino

Vítimas das circunstâncias

  Dentro do pensamento weberiano, a ação social representa um dos pressupostos mais relevantes de suas obras, Weber busca compreender o sentido dessa ação, mas não emitindo juízos de valor, uma vez que, segundo ele, não é papel de uma ciência empírica determinar normas e ideais obrigatórios, a partir dos quais se produziriam "guias" para a prática. Determinar  a sua ação é papel do próprio ser humano, e não das ciências, é ele quem deve ponderar e escolher quais os valores seguirá, ou seja, escolher uma posição a favor de certos valores, o que, consequentemente, o fará voltar contra outros valores, passando,  por meio da fé nos seus valores, defendê-los publicamente.

  Nesse sentido, quando a legislação em vigor, positivada, torna-se incapaz de abarcar, dentro das regras por ela emanada, todas  as manifestações e fenômenos produzidos dentro de uma sociedade, e  também as transformações imprevisíveis e inevitáveis que se estabelecem, ocorre a necessidade, para a defesa de seus valores, que aqueles que possuem suas ações sociais não respaldas pela lei, busque a efetivação e materialização de seus direitos e as condições pra realização dessas ações, até mesmo banais, via judicial. Perde-se o sentido, para determinadas minorias, viver dentro de um país regido por uma Constituição Cidadã que determina a máxima de que todos são, em uma perspectiva isonômica, iguais, se essa igualdade fica restrita, em vários momentos, à letra fria da lei.

  O direito possui um espaço importante na determinação desse cenário, ele racionaliza as ações, enquadra a ação antes mesmo dela ocorrer, cria expectativas de conduta, as chamadas condutas expectáveis, ou seja, a previsibilidade de condutas, e a probabilidade da dominação, de exercer influência sobre o outro individuo, que passa a agir de acordo com uma ingerência externa, sendo limitado, conduzido a partir das vontades e interesses de uma determinada classe. A liberdade, portanto, se expressa diante de algo já imposto: a lei, uma norma juridicamente ordenada, que sujeita os indivíduos de maneira discreta, e marca o  domínio do homem pelo próprio homem, que, muitas vezes, se submete a ele de maneira passiva. É a partir daí que se percebe que a igualdade e a liberdade se encontram em um panorama paralelo: ao se buscar a  concretização desses direitos, como por exemplo na possibilidade de adoção por casais homossexuais, ou na tentativa destes desfrutarem dos mesmos direitos e garantias usufruídos pelos casais heterossexuais, e se esbarrar em obstáculos como o Estatuto da Família, que defende a unidade familiar restrita a união entre homem e mulher. Mesmo que seja  considerado justa toda a forma de amar, as normas, infelizmente, ainda produzem vítimas por meio de suas circunstâncias. 

  O direito, através das normas positivadas, sendo assim, torna-se, um instrumento de legitimação das vontades daqueles que se encontram no poder. Quando essas vontade restringem os interesses de determinadas minorias, estas buscam, portanto, adquirir a eficácia de sua igualdade e liberdade por meio do poder judiciário, produzindo o fenômeno da judicialização, que de maneira errônea pode exibir um protagonismo ao  judiciário, que de fato deveria ser atribuído não aos tribunais, mas sim aos agentes sociais que o mobilizam, os interessados,  que estão buscando atingir outra legitimidade, os grupos dominados procurando incluir, mesmo que  minimamente, no direito, alguns elementos protetivos para sua classe. 

sábado, 8 de junho de 2019

Rico: rico em quê?

Enrico era o pai de Rico,
o último, de rico pouco tinha
o primeiro, rico em vida
Enrico era faxineiro
Rico, homem de negócios

Enrico andava de bolso vazio
cabeça cheia de sonhos:
uma casa, filhos formados,
descanso e paz no fim do dia
a vida sempre seguia

Rico tinha a carteira pesada
tanto quanto pesavam suas preocupações
“o que fazer com os filhos?”
a vida sempre tão travada,
só mudando onde não precisava

Enrico visualizava os anos seguintes
planejava, poupava
recebia e pagava
vivia na simplicidade
dispensava requintes

Rico do futuro nada concebia
emprego mudava
cidade também
medos cresciam mais e mais
sábio  seria acumular mais um pouco

não vejo mais “Enricos” entre nós
viver apenas o hoje não dá mais
moldar o tempo que vem depois, inútil
no mundo tomado pela efemeridade
entregamo-nos como a uma enfermidade

"Ricos" somos nós
mas ricos em nada somos
dinheiro, viagem e tecnologia
o que realmente importa já não está de pé
ficou no século passado, com Enrico

DERIVA: Sennett só quis nos dizer que
ainda é preciso respirar.

Marco Alexandre Pacheco da Fonseca Filho - 1ºano Direito Matutino
Publicação baseada no texto da aula 10: Richard Sennett, "A corrosão do caráter" - cap.1 ("Deriva")

A figura do nosso direito


Se pudéssemos imaginar a figura do direito concretamente, qual seria sua forma? É fato que, de modo imediato, o associamos à figura da deusa grega Têmis, a qual se define pelos preceitos da verdade, equidade e humanidade. Dessa forma, idealizamos a divindade com a balança em uma mão e a espada na outra garantindo a capacidade de julgar mediante sua virtude, uma vez que não recebe estímulos da visão, na qual poderia distorcer suas convenções imparciais. Mas essa seria a realidade vista na vida cotidiana?

A verdade por trás do exibicionismo de um direito perfeito se esconde as incoerências da política e da sociedade. Alicerçado nos precedentes ilusórios de uma definição compacta da justiça é visto os interesses, a desigualdade e a individualidade, opostos visíveis da forma que representamos concretamente o direito. Tais malefícios são atraídos na ânsia do poder, da falsa meritocracia e o discricionarismo, apoiados em um Estado Democrático de Direito quimérico.

Nessa perspectiva, políticos lutam pelos seus próprios ideais e não os da sociedade, nossos legisladores atuam diante da sua maneira de pensar e não a da legislação, a vida social se torna dicotômica, cada qual lutando por sua sociedade e não o corpo social conjunto. A corrupção é assim justificada e é nela que recai, atualmente, a real forma do cenário jurídico e político brasileiro, e consequentemente, a figura do nosso direito.

Pedro José Taveira Bachur - 1º Ano Direito Diurno 

Weber na modernidade


Weber na modernidade


É incontestável o fato de que, assim como o Direito orienta as regras do convívio social, o desenvolvimento da sociedade também coordena o Direito. Desse modo, o Direito não é uma ciência estática, mas em constante mutação. Assim, Max Weber procurou associar as perspectivas histórica (que respeita as individualidades e particularidades de cada sociedade) e sociológica (que destaca elementos mais gerais de cada etapa do processo histórico). Além disso, segundo ele, cada indivíduo age levado por uma razão ou motivo, o que significa dizer que as regras sociais só se tornam regras ao serem admitidas pelo individuo sob a forma de motivação (adesão íntima). O motivo que leva o indivíduo a agir é dado pela tradição, pela emoção ou por interesses racionais. É o individuo quem dá sentido à sua ação social, estabelecendo ligações entre suas causas e seus efeitos.
Max Weber refuta a maioria dos pressupostos positivistas, especialmente o que pede um posicionamento de neutralidade do cientista. Para Weber, o cientista, assim como todo individuo em ação, também pode ser guiado por suas motivações, suas tradições, seus costumes e sua cultura o que impede de descartar suas pré-noções. Isto é, sempre existe uma parcialidade do cientista social na analise de suas pesquisas, mesmo que a recomendação seja a de buscar maior objetividade possível na analise dos acontecimentos. Podemos colocar no lugar do cientista, os juízes que dificilmente conseguem dar uma sentença totalmente livre dos seus pré-conceitos formados ao longo da vida. O que acaba estimulando certo questionamento e reflexão se realmente há justiça totalmente neutra.

Ademais, para a construção das explicações sociais, Weber sugere a adoção de um instrumento o qual ele denominou como tipo ideal. Trata-se de uma construção abstrata a partir de casos particulares já vividos por uma sociedade, o que permitiria observar afinidades e diferenças entre o que já foi estudado em algum momento como que se quer comprovar. Aqui novamente podemos fazer um paralelo, mas dessa vez com a jurisprudência, ou seja, conjunto de decisões sobre interpretações das leis feitas por tribunais. Será que são isentas de parcialidades?

André Luís Antunes da Silva
1º Ano Direito noturno

Weber e sua contemporaneidade.


  Weber foi um dos primeiros sociólogos a propor distintos tipos de dominação. Seja pelo carisma ou pela previsão legal, dominar compõe a natureza humana. E, portanto, essa noção de dominação acaba, também, se estendendo ao Direito. Tendo em vista que a sociedade em si dita as formas pelas quais a vida social deve se estruturar, o Direito pode ser interpretado como molde para a regulação e manutenção da "ordem" da vida em sociedade.
  O caráter formal pregado pelo ordenamento jurídico avança sobre várias esferas da vida humana cotidiana. Hoje é observada uma integral juridificação da vida, marcada pelos ditames legais incrustados em quaisquer ações sociais. O mundo social é, portanto, regido pelo jurídico. Nesse sentido, tendo como cerne do fenômeno jurídico contemporâneo a Constituição, é imprescindível que a sociedade interprete os mecanismos constitucionais não como Marx- o qual interpreta o Direito como objeto de dominação e imposição ideológica elitista, mas sim como fundamentais para a garantia de um Estado Democrático de Direito saudável.
  Vale ressaltar que, como já dito, dominar é uma tendência natural humana (não um direito natural) que deve se dar de maneira a não extinguir direitos alheios, dos dominados, a fim de que não se cultive um autoritarismo em meio à realidade ideal democrática. É impossível afirmar a inexistência de dominação, seja esta pelo Direito, ou pela administração executiva, na realidade capitalista atual. Dessa forma, cabe a todos o exercício de reflexão consciente acerca dos "graus patológicos à democracia" que as relações de dominação podem trazer.
  A noção acerca de dominação teorizada por Weber a partir de suas análises sociais nos séculos XIX e XX é, logo, atual e auxilia na interpretação acerca da realidade social estruturada sobre preceitos democráticos moldados pela dinâmica capitalista e o constitucionalismo contemporâneo. Por conseguinte, é essencial que exercícios de reconhecimento de princípios antidemocráticos sejam constantes em meio a uma sociedade sustentada por relações ditas como "naturais" de dominação.

Lorena Yumi Pistori Ynomoto. Direito noturno