A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.227, ocorrida em 04 de maio de 2011, reflete acerca da legitimidade e o reconhecimento da união homoafetiva como instituto jurídico, pautada nos princípios da dignidade da pessoa humana e nos direitos constitucionais à igualdade, à não discriminação, à liberdade e à intimidade. Inicialmente, é importante destacar que o sociólogo francês Pierre Bourdieu entende que as relações de poder (em todas as suas características, sejam conscientes ou não, explícitas ou não) permeiam todas as relações humanas.
Nesse contexto, torna-se fundamental citar a própria Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 266, §3° reconhece a união estável “entre o homem e a mulher como entidade familiar”, colocando uniões divergentes do texto constitucional como uma rachadura do poder simbólico, sendo ele a histórica cultura homofóbica de nosso país, dentro do “espaço dos possíveis” postulado por Bourdieu. Ademais, levanta-se também a discussão acerca da evolução do conceito de “família”, marcada atualmente por uma pluralização e indo muito além do tradicional casal heterossexual e seus filhos, justificativa do sentido formal utilizada pelo Ministro Lewandowski.
Dentro do pensamento de Garapon, que classifica a judicialização como um fenômeno político-social, ou seja, as decisões não devem limitar-se apenas à legislação, mas devem adequar-se também aos contextos espacial e histórico, outros fatores para além da Constituição. A democracia é vista como fator central nessa discussão, ao considerar que todos os cidadãos devem ter a liberdade e sua voz ouvida ao reivindicar direitos fundamentais, sejam eles de quaisquer naturezas.
Por fim, conclui-se que a decisão tomada pela ADI representa uma mobilização do direito de extrema importância, levantada pela comunidade LGBTQIA+, como consequência da falta de proteção jurídica vivenciada pela comunidade. Para além disso, a (pequena) ampliação do “espaço dos possíveis” no Brasil, bem como o aumento do espaço social conquistado por esse grupo, colaborou na luta por direitos básicos, que envolvem não apenas a união.
- Pierre Bourdieu
Sarah de Jesus Silva dos Santos
1° ano Direito (Matutino) - Turma XXXIX
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