A ADIn 4.277, de 2011, é exemplar quanto à mudança do espaço dos possíveis no Brasil. Em um país que, nos últimos anos, mostrou manter seu conservadorismo tão vivo quanto antes, a ADIn 4.277 demonstrou que as lutas sociais têm sido bem-sucedidas ao ampliar o alcance dos preceitos constitucionais, como a dignidade, a liberdade e a não-discriminação. Assim, a valorização desses direitos fundamentais ultrapassou quaisquer moralismos conservadores em prol da garantia de efetivação desses direitos. Mostra-se, assim, a adaptação da norma à realidade, já citada por Bourdieu.
Compreender
que o Judiciário e o Direito têm autonomia suficiente para ultrapassar
barreiras morais/religiosas, efetivando a laicidade do Estado, é de suma importância
para o momento vivido nas democracias, mantendo a racionalidade e evitando a
volta aos modelos primitivos de sociedade. A dignidade deve ser entendida como
um direito que perpassa pelo direito à família, à proteção de um matrimônio e,
por mais subjetivo que seja, também ao amor e à felicidade, sendo, portanto,
devida à qualquer família, seja essa baseada nos moldes heteronormativos ou não.
Ademais,
seguindo Garapon, a realidade em que vivemos explicita a tutelarização do sujeito
– que se revela necessária – ao ter o judiciário deliberando sobre questões
cada vez mais íntimas e pessoais, que não cabem somente ao indivíduo e à sua
vida, mas devem ter aprovação de um Direito que tem, a cada instante, mais
poder sobre a sociedade. Com a crescente crise de representatividade nas
democracias liberais, a política e o direito se interpõem e as demandas –
populares e emergentes – se tornam judiciais, pelo reconhecimento do Direito, e
não pela criação desse pelo legislativo.
Ressalta-se
que o Direito é tão influenciado pela sociedade e por outras áreas, quanto a
sociedade e essas outras áreas são influenciadas pelo direito. Assim,
destaca-se mais ainda a necessidade de submeter tais demandas ao Poder
Judiciário: não só a efetivação de um direito é alcançada, mas também se alcança
a perspectiva de ter, gradualmente, maior aceitação da sociedade perante tais
pautas, em conjunto com a possibilidade de realização de políticas públicas e
conscientização popular.
Por
fim, é fundamental a constante reafirmação de que o Judiciário nada mais faz
para além de cumprir com responsabilidades que foram designadas na Constituição
Federal de 1988, não havendo, assim, qualquer espécie de “judicialização”,
apenas a confirmação de direitos que, por diversas vezes, já existem – mesmo que
subjetivamente – e devem ser confirmados e efetivados.
Patrícia André, Direito – 1° ano,
noturno
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