A ação
direta de inconstitucionalidade 4.277 pretende defender o reconhecimento das
uniões homoafetivas no Brasil. A ADI, analisada em 2011 pelo Supremo Tribunal
Federal, foi originalmente baseada nas demandas populares da comunidade
LGBTQIA+, dada a falta de proteção legal sofrida pela comunidade. Assim, surge
a necessidade de expressar a permissibilidade das relações entre pessoas do
mesmo sexo, tendo em vista que a Constituição de 1988 apenas expressa a
garantia legal do casamento entre homens e mulheres. Não permitir o casamento
com base no gênero é uma clara violação dos direitos à dignidade da pessoa
humana, à igualdade, liberdade e família. Embora seja de conhecimento público,
um número significativo de pessoas ainda contesta contra a decisão do STF e usa
a interpretação literal das leis para mascarar seus preconceitos e intolerâncias.
É neste momento que entra
a visão de dois pensadores importantíssimos para a Sociologia, Pierre Bourdieu
e Antoine Garapon. Ambos trazem ideias sobre elevar a sociedade para um
ambiente mais justo e usar o campo jurídico para alcançar esse objetivo. Garapon
coloca o juiz em uma posição onde ele promove a igualdade por meio de suas
decisões, seu trabalho não deve apenas considerar a legislação, como também o
que a hermenêutica diz no contexto espacial e histórico em que se insere. Outro
conceito que o pensador também trata é o da magistratura do direito, que é a
busca pela efetivação de direitos por meios legais, na ADI 4.777 é a luta de um
grupo socialmente rejeitado pela garantia de seus direitos, que são
reiteradamente desrespeitado e colocado em segundo plano a todo o momento. Já Bourdieu
apresenta a necessidade de analisar o corpo social como um todo antes de tomar
decisões jurídicas, levando em conta os diferentes grupos que acabam convivendo
entre si e suas singularidades, em um esforço para deixar para trás
estigmatizações, uma vez que estas não devem interferir no meio jurídico.
Portanto, a sociedade deve ser pensada como um grupo composto por diferentes
pessoas, com diferentes crenças, ideologias e necessidades, por conta disso as
decisões jurídicas devem ser tomadas de forma coerente às singularidades do
povo, não objetivando favorecer opiniões específicas.
Por
fim, a ADI é adequada e necessária, os Estados democráticos têm o dever de promover
as liberdades individuais. O direito à liberdade inclui não somente a
possibilidade de escolher sua orientação sexual, mas também de exercer
livremente sua sexualidade e sem obstáculos. A intolerância a esse direito tem
sido observada para promover a discriminação, mas pode ir além e acabar em
exclusão e violência. Além disso, a
ADI traz um importante panorama para o futuro de abrangência na interpretação
das múltiplas formas de se constituir núcleos familiares, com a frase do
próprio ministro relator que encontra na “família um fato espiritual e
cultural”. Assim, podemos concluir que a ADI já é um avanço para a comunidade LGBTQIA+ viver livremente sua sexualidade e um
avanço também na luta aos direitos à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à
liberdade e à família plenamente.
Giovanna Cayres Ramos
Direito noturno
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