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segunda-feira, 10 de outubro de 2022

ADI 4.277 como um avanço na sociedade

 

A ação direta de inconstitucionalidade 4.277 pretende defender o reconhecimento das uniões homoafetivas no Brasil. A ADI, analisada em 2011 pelo Supremo Tribunal Federal, foi originalmente baseada nas demandas populares da comunidade LGBTQIA+, dada a falta de proteção legal sofrida pela comunidade. Assim, surge a necessidade de expressar a permissibilidade das relações entre pessoas do mesmo sexo, tendo em vista que a Constituição de 1988 apenas expressa a garantia legal do casamento entre homens e mulheres. Não permitir o casamento com base no gênero é uma clara violação dos direitos à dignidade da pessoa humana, à igualdade, liberdade e família. Embora seja de conhecimento público, um número significativo de pessoas ainda contesta contra a decisão do STF e usa a interpretação literal das leis para mascarar seus preconceitos e intolerâncias.

É neste momento que entra a visão de dois pensadores importantíssimos para a Sociologia, Pierre Bourdieu e Antoine Garapon. Ambos trazem ideias sobre elevar a sociedade para um ambiente mais justo e usar o campo jurídico para alcançar esse objetivo. Garapon coloca o juiz em uma posição onde ele promove a igualdade por meio de suas decisões, seu trabalho não deve apenas considerar a legislação, como também o que a hermenêutica diz no contexto espacial e histórico em que se insere. Outro conceito que o pensador também trata é o da magistratura do direito, que é a busca pela efetivação de direitos por meios legais, na ADI 4.777 é a luta de um grupo socialmente rejeitado pela garantia de seus direitos, que são reiteradamente desrespeitado e colocado em segundo plano a todo o momento. Já Bourdieu apresenta a necessidade de analisar o corpo social como um todo antes de tomar decisões jurídicas, levando em conta os diferentes grupos que acabam convivendo entre si e suas singularidades, em um esforço para deixar para trás estigmatizações, uma vez que estas não devem interferir no meio jurídico. Portanto, a sociedade deve ser pensada como um grupo composto por diferentes pessoas, com diferentes crenças, ideologias e necessidades, por conta disso as decisões jurídicas devem ser tomadas de forma coerente às singularidades do povo, não objetivando favorecer opiniões específicas.

 

Por fim, a ADI é adequada e necessária, os Estados democráticos têm o dever de promover as liberdades individuais. O direito à liberdade inclui não somente a possibilidade de escolher sua orientação sexual, mas também de exercer livremente sua sexualidade e sem obstáculos. A intolerância a esse direito tem sido observada para promover a discriminação, mas pode ir além e acabar em exclusão e violência. Além disso, a ADI traz um importante panorama para o futuro de abrangência na interpretação das múltiplas formas de se constituir núcleos familiares, com a frase do próprio ministro relator que encontra na “família um fato espiritual e cultural”. Assim, podemos concluir que a ADI já é um avanço para a comunidade LGBTQIA+ viver livremente sua sexualidade e um avanço também na luta aos direitos à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à liberdade e à família plenamente.

Giovanna Cayres Ramos

Direito noturno

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