A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de número 4.277, pleiteada em 2011, foi responsável por julgar o reconhecimento de direitos de casais homoafetivos frente ao texto constitucional. Trata-se de um instrumento com a função de interpretar leis e apontar se apresentam consonância ou não com a Constituição.
O Código Civil de 2002 apresentava como ideia de família aquela formada por um homem e uma mulher e, portanto, a união que não seguisse com a dicotomia heteronormativa não seria respaldada pela lei. Entretanto, após anos e anos de luta da comunidade LGBTQIAP+ em busca de reconhecer seus direitos, foi requerida a revisão do código para apontar a inconstitucionalidade presente em seu texto.
Como é possível falar de direitos iguais, quando se perpetua a binariedade dentro das relações aceitas pela lei? Sendo assim, com o passar dos anos, o sentimento de tornar legítimo o afeto entre pessoas do mesmo sexo se fortalece, mobilizando a comunidade para fazer com que suas vozes fossem ouvidas, e desse início a ADI 4.277.
Em um Brasil extremamente conservador, o conflito se apresenta entre aqueles que se dizem porta-vozes da família e dos bons costumes, os religiosos, “cristãos” versus os casais LGBTQIAP+, que apenas querem legitimar o direito de amar e constituir família. Dentro do espaço dos possíveis, a comunidade representa a minoria oprimida, em constante luta simbólica contra o campo religioso.
Assim, decidiu-se a necessidade de excluir do dispositivo qualquer sinônimo de impossibilidade para a efetivação do casamento homoafetivo, pois, a Constituição de 88 não delimitou em momento algum qual seria a definição de “família”.
A judicialização ocorre quando o Poder Legislativo falha em atender diversas demandas, como sociais e financeiras. A expressão é definida como uma circunstância decorrente do atual momento vivido, onde é necessária a interferência do Poder Judiciário no cenário político. Certas condições determinam a ocorrência da judicialização, como a insatisfação da população com os políticos e a consciência da existência de um Supremo Tribunal forte e conciso.
O Supremo Tribunal também pode oferecer um teor de ativismo judicial, termo que caracteriza uma atitude do Judiciário, onde este amplia seus poderes agindo sobre Executivo e Legislativo, a fim de mediar a concretização da aplicação integral da Constituição. O ativismo opera especialmente em casos de atos autoritários vindos do legislador e abstenção do poder público, e que segundo Antoine Garapon, é a medida do juiz de tomar para si a responsabilidade de fazer algo.
É possível notar, que ao perceber a incongruência do Código Civil com a Constituição, a comunidade LGBTQIAP+ precisou recorrer ao instrumento da ADI, para reconhecimento dos seus direitos, uma clara demonstração da judicialização, onde o fenômeno jurídico-político também se torna demanda social.
Desta forma, os operadores do direito incorporam em seus propósitos a necessidade de amparar e tentar solucionar os problemas sociais apresentados, caracterizando a “magistratura do sujeito”.
Por fim, a decisão representa um grande passo para a democracia e para a igualdade formal e material. A lei deve ser instrumento de justiça, sendo revisada sempre que haja necessidade, para o bem de todos que vivem marginalizados pelos detentores do poder.
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