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segunda-feira, 10 de outubro de 2022

A ADI 4.277 E A SOCIOLOGIA

    Ainda que muitos avanços tivessem sido visualizados com a prosperidade da tecnologia e com a abertura para novos debates com relação a questões sociais, o direito a união homoafetiva ainda é um tema que a sociedade por muitas vezes se recusa a progredir, se baseando em preceitos arcaicos e preconceituosos, que vão muito além da exclusão e da marginalização dos indivíduos que se enquadram nessa situação. Dessa forma, como uma “virada de chave” para a população LGBTQIAP+, surge a ADI 4.277 como uma luz no fim do túnel que visa assegurar o direito a esta classe e se torna centro de discussão em muitos aspectos, tanto na visão social quanto em relação a aplicação da sociologia ao analisar a mesma. 

   Desse modo, o primeiro sociólogo que tratará de termos que podem ser aplicados para a análise do ponto de vista sociológico é Pierre Bordieu. O autor aponta a existência do espaço dos possíveis, ou seja, dentro do que está prescrito na norma, é possível a existência desta condição? Logo, é perceptível a existência de um conflito com o dito, uma vez que o direito de união era apenas assegurado, pela lei, aos casais que fossem formados através do modo anterior que era considerado familiar, ou seja, um homem e uma mulher, o que representa conflito direto com relação a esse espaço, uma vez que não era previsto em lei. Entretanto, como solução desta problemática, surge, através da historicização da norma para Bordieu, uma nova forma de interpretação desta mesma norma, trazendo a mesma para uma situação em que engloba se universaliza ao considerar os novos moldes familiares compostos por diferentes gêneros e orientações sexuais, o que também pode ser apontado como uma neutralidade ou neutralização, uma vez que o juiz estará aplicando o que está previsto, sem a manifestação de opiniões e sim da forma como ela é. 

   Em segundo lugar, é de relevância reconhecer que esta segurança deve ser assegurada em forma de lei e de um direito garantido, não conflitando com o art 5° da Constituição federal que afirma que todos são iguais perante a lei, não sendo possível que este seja implantado de outro modo que não o jurídico, considerando que o mesmo de forma alguma representa ameaça a democracia e muito pelo contrário, alavanca a mesma ao definir que todos devem ter as suas garantias mínimas de existência e felicidade. Dessa modo, em vista do sociólogo Antoine Garrapon, não houve, como muitos podem pensar, um ativismo judicial ou uma antecipação por parte dos tribunais, levando em conta que todas as formalidades ao fazer a segunda interpretação da norma foram seguidas e baseadas no conceito do art. 5° e 6° da lei maior no Brasil.

   Por fim, nota-se que ainda que haja a existência de leis que asseguram os direitos a população homoafetiva no Brasil de forma constitucional e possível, há muito a trilhar uma vez que ainda existem indivíduos que consideram tais atos como um ataque aos moldes familiares arcaicos que já não podem mais ser chamados de “atuais” em vista da pluralidade que o Brasil se tornou em questão de gêneros e orientações. Dessa forma, ainda que haja a discordância e, por vezes, a má interpretação de normas (como considerar os direitos inconstitucionais), a ADI 4.277 pode ser considerado um avanço no longo caminho que o Brasil tem a seguir.


Maria Cecília da Silva Mateus, 1° ano de Direito Noturno

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