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segunda-feira, 10 de outubro de 2022

O aprofundamento da democracia.

 

Mulheres empoderadas. Pessoas negras no poder. Demarcação de terras indígenas. Esses são apenas alguns dos avanços sociais conquistados no século XXI, sabe-se que os eventos citados não ocorrem de maneira hegemônica no Brasil. Entretanto, já existe um espaço para se exigir direitos previstos pela Constituição Cidadã.

Dentre tantos avanços surge mais um, trata-se do reconhecimento de direitos na união homoafetiva realizado através da ADI 4.277. Felizmente, em 2011, a população LGBTQIA+ conseguiu um avanço significativo na efetivação dos seus direitos. Porém, não são todos que concordaram com essa decisão. Os contrários a decisão do Supremo sobre a união homoafetiva, se dividem principalmente em dois segmentos. O primeiro é composto por cidadãos extremamente conservadores e preconceituosos contra homossexuais que utilizavam o Art.226, § 3º, da Constituição Federal como argumento para defenderem sua tese, afirmando que a união é entre homem e mulher. O segundo defendia que uma mudança como essa deveria partir do Legislativo e não do Judiciário, para eles essa ação estaria ferindo a segurança jurídica.

Agora, os que defendem do julgado da ADI 4.277 possuem argumentos muito mais sólidos. Segundo o lado vencedor, o Art. 5º da Constituição Federal prevê que não há distinção entre as pessoas, dessa maneira, um casal homoafetivo deve possuir os mesmos direitos que o heteronormativo. Assim, pode-se dizer que essa decisão estava dentro do “espaço dos possíveis” do contexto temporal porque a Constituição brasileira defende a igualdade entre todos os cidadãos, ou seja, já existia respaldo na norma jurídica mais importante do nosso país para essa sentença.   Em relação à literatura científica do direito já era possível   encontrar diversas pesquisas sobre os direitos da população LGBTQIA+.

Ademais, uma decisão como essa representa a racionalização do direito por meio da universalização da conduta, todos os cidadãos homoafetivos do Brasil seriam afetados com essa norma, e da neutralização que é confirmada pela impessoalidade do juiz na hora da deliberação. Outro ponto fundamental é a historicização do próprio o Art. 5º da Constituição Federal, ele já previa a igualdade entre todos, mas agora é muito importante resgatar esse conceito e demonstrar que todas as minorias também são consideradas dignas de igualdade, é preciso ver a norma com as conquistas do presente.

Segundo Antonie Garapon, um magistrado francês, o indivíduo acaba buscando o Judiciário quando a sociedade e os outros poderes não o conseguem ajudar. A “magistratura do sujeito” é exatamente isso, cabe ao Direito auxiliar o indivíduo quando ele está em um ambiente onde seu sofrimento não é acolhido, e ajudá-lo a encontrar soluções mais rápidas para seus problemas. Essa é a situação em que os homossexuais sem encontram, eles não possuem mais alternativas para serem livres de toda a violência física e simbólica exceto pela via da juridificação. Logo, entender que certos grupos clamam por igualdade e conceder isso a eles é o papel de um bom jurista.

O direito tutelado nesse caso é o direito à igualdade de união dos casais homoafetivos em relação aos casais heteronormativos. Uma questão levantada nesse debate é se essa igualdade não poderia ser obtida por uma outra via, e a resposta é não. É importantíssimo que isso seja resolvido no campo jurídico para que todos os cidadãos possam ser capazes de entender que se deve respeitar esse direito concedido a essa minoria. Outro ponto levantado é a dúvida se esse assunto não caberia ao Legislativo, e novamente, a resposta é não. Tal justificativa está no fato de que projetos de lei que garantiriam a união e o casamento homoafetivos estavam em tramitação no Congresso desde 1990 e até então nada tinha sido resolvido. Portanto, o Judiciário é o que faz valer os princípios de igualdade e dignidade da Constituição Cidadã enquanto o Legislativo permanece distraído.

Certamente, nesse julgado existe sim um processo de “antecipação” visto que o jurista foi capaz de vislumbrar o “vir a ser” do direito por meio da análise da conduta social. Isso pode ser comprovado por meio das posteriores conquistas como o casamento civil, os direitos transexuais, a criminalização da homotransfobia, e a doação de sangue por homossexuais. É válido dizer que todas essas conquistas decorrem da prática do Judiciário. Com certeza, é verificado um verdadeiro aprofundamento da democracia.

Heloísa Salviano - 1º ano de direito noturno.

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