Mulheres empoderadas. Pessoas negras
no poder. Demarcação de terras indígenas. Esses são apenas alguns dos avanços sociais
conquistados no século XXI, sabe-se que os eventos citados não ocorrem de
maneira hegemônica no Brasil. Entretanto, já existe um espaço para se exigir
direitos previstos pela Constituição Cidadã.
Dentre tantos avanços surge mais um,
trata-se do reconhecimento de direitos na união homoafetiva realizado através
da ADI 4.277. Felizmente, em 2011, a população LGBTQIA+ conseguiu um avanço
significativo na efetivação dos seus direitos. Porém, não são todos que
concordaram com essa decisão. Os contrários a decisão do Supremo sobre a união
homoafetiva, se dividem principalmente em dois segmentos. O primeiro é composto
por cidadãos extremamente conservadores e preconceituosos contra homossexuais
que utilizavam o Art.226, § 3º, da Constituição Federal como argumento para
defenderem sua tese, afirmando que a união é entre homem e mulher. O segundo
defendia que uma mudança como essa deveria partir do Legislativo e não do Judiciário,
para eles essa ação estaria ferindo a segurança jurídica.
Agora, os que defendem do julgado da
ADI 4.277 possuem argumentos muito mais sólidos. Segundo o lado vencedor, o Art. 5º da Constituição Federal prevê que não há
distinção entre as pessoas, dessa maneira, um casal homoafetivo deve possuir os
mesmos direitos que o heteronormativo. Assim, pode-se dizer que essa decisão
estava dentro do “espaço dos possíveis” do contexto temporal porque a
Constituição brasileira defende a igualdade entre todos os cidadãos, ou seja,
já existia respaldo na norma jurídica mais importante do nosso país para essa
sentença. Em relação à literatura científica do direito
já era possível encontrar diversas pesquisas sobre os direitos
da população LGBTQIA+.
Ademais, uma decisão como essa
representa a racionalização do direito por meio da universalização da conduta, todos
os cidadãos homoafetivos do Brasil seriam afetados com essa norma, e da
neutralização que é confirmada pela impessoalidade do juiz na hora da
deliberação. Outro ponto fundamental é a historicização do próprio o Art. 5º
da Constituição Federal, ele já previa a igualdade entre todos, mas agora é muito
importante resgatar esse conceito e demonstrar que todas as minorias também são
consideradas dignas de igualdade, é preciso ver a norma com as conquistas do
presente.
Segundo Antonie Garapon, um
magistrado francês, o indivíduo acaba buscando o Judiciário quando a sociedade
e os outros poderes não o conseguem ajudar. A “magistratura do sujeito” é exatamente
isso, cabe ao Direito auxiliar o indivíduo quando ele está em um ambiente onde
seu sofrimento não é acolhido, e ajudá-lo a encontrar soluções mais rápidas
para seus problemas. Essa é a situação em que os homossexuais sem encontram,
eles não possuem mais alternativas para serem livres de toda a violência física
e simbólica exceto pela via da juridificação. Logo, entender que certos grupos
clamam por igualdade e conceder isso a eles é o papel de um bom jurista.
O direito tutelado nesse caso é o
direito à igualdade de união dos casais homoafetivos em relação aos casais
heteronormativos. Uma questão levantada nesse debate é se essa igualdade não poderia
ser obtida por uma outra via, e a resposta é não. É importantíssimo que isso
seja resolvido no campo jurídico para que todos os cidadãos possam ser capazes
de entender que se deve respeitar esse direito concedido a essa minoria. Outro
ponto levantado é a dúvida se esse assunto não caberia ao Legislativo, e novamente,
a resposta é não. Tal justificativa está no fato de que projetos de lei que garantiriam
a união e o casamento homoafetivos estavam em tramitação no Congresso desde
1990 e até então nada tinha sido resolvido. Portanto, o Judiciário é o que faz
valer os princípios de igualdade e dignidade da Constituição Cidadã enquanto o
Legislativo permanece distraído.
Certamente, nesse julgado existe sim
um processo de “antecipação” visto que o jurista foi capaz de vislumbrar o “vir
a ser” do direito por meio da análise da conduta social. Isso pode ser
comprovado por meio das posteriores conquistas como o casamento civil, os
direitos transexuais, a criminalização da homotransfobia, e a doação de sangue
por homossexuais. É válido dizer que todas essas conquistas decorrem da prática
do Judiciário. Com certeza, é verificado um verdadeiro aprofundamento da
democracia.
Heloísa Salviano - 1º ano de direito noturno.
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