Por longos séculos, quando citava-se a palavra “família”, a única forma possível de imagina-la e realiza-la formalmente era na concepção tradicional, ou seja, um homem e uma mulher e seus filhos e era essa significado de família para os interpretadores da norma quando se referia ao caput do artigo 226 da Constituição federal, na qual diz que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”. Todavia, com a evolução da sociedade e da crescente pluralidade familiar, manter o mesmo formato de significado a palavra chave seria ignorar a realidade e o direito humano da sociedade homossexual, portanto no ano de 2011 houve o reconhecimento da união homoafetiva concebida através da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI4.277. Acerca da lógica referente a ADI, é utilizado da própria norma para permitir a existência da mesma, como por exemplo o artigo 5° da Constituição, a qual alega que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Nessa perspectiva, no que tange o “campo dos possíveis” de Bordieu, é imprescindível citar a evolução da sociedade referente à união entre casais do mesmo sexo, pois o que era impassível de discussão a algumas décadas anteriores, torna-se mais aceito e habitual (apesar de grandes entraves ainda existentes). E a partir da influência da nova realidade social, faz-se possível a discussão dentro do campo jurídico para normatização de um novo direito que advém de uma interpretação transformada, visto que o direito é uma estrutura em movimento que modifica-se conforme a progressividade social.
Simultaneamente ao acontecimento citado acima, há a discussão da necessidade de judicializar a situação, como questionado por Anthony Garapon. Todavia, é preciso recorrer ao judiciário quando a sociedade e outras forças incapaz de ajudá-lo. O "julgamento submetido" é exatamente isso, cabe à lei ajudar o indivíduo quando ele se encontra em um ambiente onde seu sofrimento não é bem-vindo, e ajudá-lo a encontrar soluções mais eficazes para seus conflitos.
Em suma, a ADI deve ser correta e necessária porque os Estados de direito democrático têm o dever de promover as liberdades individuais, não a usurpação indevida de assuntos pessoais ou uma série de restrições baseadas em direitos. O direito à liberdade inclui não apenas a possibilidade de exercer livremente a sexualidade, mas também o direito de escolher sua orientação sexual. Observou-se que a intolerância a esse direito fomenta a discriminação, mas pode ir além e acabar levando à exclusão e à violência. A escolha sexual deve ser protegida pelo princípio da dignidade humana, podendo exercê-la livremente e sem impedimentos.
Giovana Ferreira da Silva - Direito Noturno 2° semestre
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