Pretende-se, a partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, pleitear o reconhecimento da união homoafetiva no Brasil. Julgada em 2011 pelo Supremo Tribunal Federal, a ADI foi, inicialmente, baseada em demandas populares, trazidas pela comunidade LGBTQIA+, haja vista a falta de proteção jurídica que a comunidade sofria. Nesse momento, surge, assim, como pauta, a necessidade de expressar a permissibilidade de relacionamentos entre pessoas do mesmo gênero, considerando que a Constituição de 1988 expressa apenas a garantia jurídica a casamentos entre homens e mulheres.
Pode-se entender, assim, que a decisão do STF, unânime e favorável à união homoafetiva, trouxe novas perspectivas para a justiça brasileira, algo que pode ser analisado pelo fato de que, mesmo em um período de diversos avanços perante as garantias sociais das minorias, essa demanda social foi assistida cerca de 10 anos atrás e repercutiu de forma negativa na sociedade. Dessa forma, ressalta-se o conservadorismo como um impasse para tais pleitos sociais, uma vez que vertentes religiosas foram fortemente contrárias a essa concessão à comunidade LGBTQIA+, entendendo que não se pode permitir tal união na sociedade. Essa concepção, além de antiquada, é discriminatória, haja vista que há a ideia da necessidade de supressão dessa parcela popular em face de uma estabilidade jurídica.Surge, a partir dessa análise, a noção de que perante o estado brasileiro, a união homoafetiva deve ser entendida como uma entidade familiar, pela decisão dos ministros. Isso porque, há a garantia através do uso do “espaço dos possíveis”, de Bourdieu, uma vez que a constituição pretende dar direitos universais aos brasileiros, haja vista o artigo primeiro do documento. Nesse contexto, nota-se que a necessidade de pleitear esse direito civil está associada à demanda de se cumprir com os novos desenvolvimentos sociais. Assim, apesar da legislação não subentender que a comunidade LGBTQIA+ como garantida pelo matrimônio, há uma interpretação de que todos são passíveis de serem detentores de direitos, o que retoma a possibilidade da demanda desses ideais.
Deve-se, desse modo, destacar, ainda, que a historicização da norma é algo a ser analisado, uma vez que as demandas em relação a casais não heteronormativos retoma muitas décadas anteriores a 2011. O que acontece é que foi-se feito um longo processo de diversas mobilizações e repressões iniciadas a partir do próprio reconhecimento da existência de homoafetividade na sociedade, evoluindo para a construção de formas de garantir proteção dessa comunidade através das normas.
Além disso, a visão de Garapon entende que o poder judiciário deve ser recorrido quando a sociedade, conjuntamente com os outros poderes, não é suficiente para solucionar a problemática. Com isso, a judicialização está presente no meio a fim de apresentar garantias ao ser, mas também pode ser analisada como uma possível problemática, haja vista que a hipertrofia desse poder pode causar um desenvolvimento negativo, uma vez que esse fenômeno político-social pode se tornar detentor de protagonismo entre os poderes estatais, devendo, portanto ser usado após o esgotamento de outras possibilidades no campo social.
Por fim, retomando os ideais dos sociólogos e a decisão do STF, a contribuição do judiciário para desenvolvimentos sociais acerca de minorias deve ser condizente com aquilo de maior urgência no meio. Isso porque esse poder é visto como uma última instância, garantidor das necessidades daqueles em maior insegurança perante a legislação, usualmente não tendo seus direitos especificados na Constituição de 1988, vigente no Brasil. Dessa forma, quando os ministros decidem que a união homoafetiva é permitida no território nacional, preza-se pela expansão da democracia, a fim de garantir que a comunidade LGBTQIA+ seja detentora de garantias sociais já especificadas na heteronormatividade, sendo essa uma forma factual de diminuir as disparidades das minorias frente ao Estado.
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