As
representações sociais existentes, matéria prima dos preconceitos inconscientes
humanos, principalmente quando se volta aos cargos de poder, reafirmam um heterossexualismo
binário compulsório e naturalizado, que despreza socialmente qualquer outro
tipo de vivência de gênero ou sexualidade, reduzindo-nos aos termos feminino ou
masculino, adotando como meio de diferenciação as práticas de desejo
heterossexual (BUTLER, 2003).
Para
Bourdieu as experiencias vividas desde o nascimento influenciam as condutas futuras
do ser (habitus), como expresso anteriormente, a pressão heteronormativa produzida
pelas sociedades cristãs ocidentais exclusa os temas considerados Tabus e gera tanto
um instrumentalismo quanto um formalismo dentro do Direito, utilizando dos
estigmas cotidianos como princípios de classificação e de juízo, ou seja, a
classificação simbólica entre os agentes.
A
criação de sentidos pelo Judiciário é um ambiente delimitado pelos valores de
moralidade, pois o protagonismo do judiciário deve-se ao efluxo da função
política dentro do Estado; a partir disto, os juízes se tornam, então, como uma
parede que escuda o desmoronamento das sociedades que não tem mais poder de
lidar com os complexos dilemas criados por elas mesmas.
O
Judiciário, portanto, é a figura que representa o último anseio do desejo
democrático, mas gera um perigo maior: a relação entre Justiça e mídia, ou
seja, quebra no papel simbólico dela. Não creio na negação de tal fenômeno, apenas
na atenção quanto a ele, tratando-se da aceitação dentro do espaço dos
possíveis da condição de manutenção do republicanismo clássico numa sociedade
assimétrica e elitista.
Considerando
tais apontamentos reitero o silencio legislativo diante das uniões homoafetivas,
tal lacuna chega ao judiciário por meio da ADI 4.277 como forma de efetivar,
judicialmente os interesses dos casais LGBTQIPN+ que buscavam o atendimento princípio
de sua dignidade.
O
direito não está mais ali para o povo diante dos seus representantes democráticos,
os representantes que compreendem a família somente como heteronormativa ou se
calam diante de uma interpretação rasa que se dá somente pelo texto na forma de
analfabetismo funcional e relativiza a homofobia.
Em
virtude dos fatos mencionados, quando as instituições democráticas vão mal,
busca-se por um terceiro imparcial que a partir de decisão simbólica preencha o
vazio representativo, os processos envolvendo a ADI 4.277 marca a posição da Corte
como guardiã de direitos individuais em defesa da dignidade das minorias, sendo
assim, um grande avanço, mas ainda permanecendo silenciada sobre reinvindicações
de gênero, mantendo o espaço discursivo em disputa.
Bianca Lopes de Sousa - Matutino
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