Total de visualizações de página (desde out/2009)

segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Justicialização e seu poder na esfera social

    De acordo com os princípios fundamentais dos Direitos Humanos, abrange-se o direito da justiciabilidade, que corresponde ao acesso à justiça a todos os cidadãos e estrangeiros que se estão dentro de um território, a partir disso, a demanda ocasionada dentro dos tribunais os colocam como protagonistas neste sentido, adotando então o fenômeno político - social da justicialização. Dito isto, é possível facilmente citar como exemplo que melhor descreve a realidade do Brasil sendo a justicialização da saúde, um tema muito complexo mas muito abrangido no território nacional dado a busca por acesso aos medicamentos e tratamentos adequados por meio do Sistema Único de Saúde, uma vez que é assegurado no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 o direito a saúde a todos, sem distinções.

    Contudo, este caso também pode ser observado e dado a sua devida importância na discussão da inconstitucionalidade de uma legislação que denomina como crime a união homoafetiva. Isto pois, para Garapon e Barroso, o fenômeno anteriormente citado implica no protagonismo da constitucionalização globalizante e também do seu controle de constitucionabilidade que permite a aplicação em grande escala da procura pela justiça como ocorre no caso que será discutido a seguir.

    A discussão da ADI 4.277, revela uma busca pela justiça mediante à realidade enfrentada no país e no mundo que é a evolução social deste mesmo, como aponta Ingeborg Maus, que revela que esta procura pelo Poder Judiciário são estímulos sociais para que este expanda seu próprio campo de atuação, contribuindo assim com a sua auto-reprodução para além das competências constitucionais. Para mais, a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresenta nada mais do que a sua incidência dentro do Espaço dos Possíveis, como descreve Bourdieu, visto que todos possuem o direito da garantia pelo acesso à justiça por lei e segundo a determinação desta ADI, foi dado como inconstitucional a criminalização da união relatada devido a violação do artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal que aponta a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas e discriminação, conforme uma interpretação hermenêutica-concretizadora que relaciona o texto constitucional com a atual situação do Brasil e seus princípios incidentes. Levando assim, a uma complexa e profunda análise acerca do alcance que o Poder Judiciário possuí e engloba.  


Melissa Banin - 1º ano Direito Noturno 

Nenhum comentário:

Postar um comentário