ADI 4277/ DF: A Demanda
Social do reconhecimento da União Homoafetiva
O direito que se tutela é o de ter
reconhecimento a união, a qual qualquer casal hetero teria. Daí apresentam-se
conflitos do campo dos possíveis, da interpretação constitucional e jurisprudência
(Campo do direito) do campo da moral, e até mesmo da religião.
Não expressa ativismo judicial, se analisarmos no que
compõe essa demanda, encontraremos várias entidades da causa como ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE GAYS, LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS – ABGLT. Ou seja, para ser ativismo
o judiciário deveria agir por conta própria, mas há uma demanda social. Ainda
que, o legislativo se encontre em dificuldade para criar uma regulamentação a
esse respeito, não há nenhum ativismo a não ser o social. Os indivíduos que requerem
esse direito de união representam a magistratura do sujeito, isto é, quando o indivíduo
procura no direito algum tipo de amparo.
O judiciário, contudo, apenas
observa um fundamento já previsto na Constituição e apenas utiliza a historização
para atender essa demanda: “’Bem de todos’, portanto, constitucionalmente
versado comouma situação jurídica ativa a que se chega pela eliminação do
preconceito de sexo.” (ADI 4.277 / DF, p.7). Há uma universalização no texto Constitucional,
para que atenda diversos níveis e que seja atemporal, isso a deixa aberta para
interpretação.
Portanto, ao verificar a norma e a colocá-la
no tempo atual, o judiciário atende uma demanda social, e utiliza a o espaço de
interpretação deixado pelo legislador que definiu apenas a dignidade humana e a
contrariedade a qualquer preconceito ou discriminação ao legislar a Constituição
Brasileira de 1988. Sendo assim, a magistratura do sujeito faz parte da
democracia, e não vai contra ela, além de que o judiciário ao preencher esse
espaço vago deixado pelo legislativo apenas contribui para que todos tenham
participação no processo democrático.
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