Em 2011, após vários anos de manifestações populares, foi aprovada a ADI 4.777, que dispunha sobre a possibilidade de haver casamento entre duas pessoas do mesmo gênero. A proibição, até então, da união homoafetiva como entidade familiar, além de demonstrar um grande atraso social e revelar diversos preconceitos com a comunidade LGBTQIA+, era também uma violação a princípios da constituição. Não permitir pessoas de se casarem por motivos de gênero constitui uma violação clara dos direitos à igualdade e dignidade da pessoa humana, à liberdade e à família. Ainda que isso seja de conhecimento público, uma quantidade significativa de pessoas ainda contesta a decisão do STF, utilizando da interpretação literal das leis para mascarar seu preconceito e intolerância.
Aqui pode entrar a visão de dois sociólogos: Antoine Garapon e Pierre Bourdieu. Ambos trazem ideias sobre a elevação da sociedade para um meio de convivência mais justo e a utilização do campo jurídico para atingir tal objetivo. Bourdieu apresenta a necessidade de análise do corpo social como um todo antes de serem tomadas decisões jurídicas, levando em consideração os diferentes grupos que acabam convivendo e suas singularidades, buscando deixar estigmatizações para traz, pois estas não devem interferir no meio jurídico.
Garapon coloca o juíz em uma posição de promotor da igualdade através de suas decisões, seu trabalho não deve levar em conta apenas a legislação, mas também o que sua interpretação significa no contexto espacial e histórico e, que ele está inserido. Outro conceito abordado pelo sociólogo é a magistratura do direito, que é a busca da efetivação de direitos por via jurídica, no caso da ADI 4.777 é a luta de um grupo rejeitado socialmente pela garantia de seus direitos, que são repetidamente desrespeitados e colocados em segundo plano.
Logo, nota-se que o direito deve estar presente para a verdadeira aplicação da justiça, ambos os sociólogos se apoiam na noção de que a jurisdição deve estar de acordo com o ambiente em que ela é aplicada com o intuito de promover o melhor convívio social possível, em que os direitos de todos recebam a mesma proteção. Aqui não cabem ideais religiosos ou de cunho pessoal para serem universalmente aplicados, a comunidade deve ser pensada como um grupo composto por diferentes pessoas, com diferentes necessidades e crenças, por isso as decisões jurídicas devem ser tomadas de forma coerente às singularidades do povo, não objetivando favorecer opiniões específicas, principalmente quando elas ferem a vivência de outros.
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