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domingo, 1 de julho de 2018

Embate de forças sectaristas

     Boaventura de Sousa Santos, responsável pela criticidade referente aos movimentos sociais, relaciona-se a estes no âmbito jurídico brasileiro, no qual novas propostas modificadoras de condições preestabelecidas pelas classes dominantes vêm sendo verificadas, possuindo essa ideia respectivo respaldo no famoso caso da ocupação da "Fazenda Primavera".
     Nesse sentido, o julgado conferidor de prevalência dos direitos fundamentais de 600 famílias acampadas, em detrimento dos direitos unicamente patrimoniais da empresa, mantém vínculo ideológico com o conceito de "Direito reconfigurativo" do autor, haja vista o ocorrimento do processo da viabilização do ordenamento jurídico como meio utilizado a alterar as relações de poder, reconfigurando a correlação de forças na sociedade. Assim sendo, o não cumprimento da função social da propriedade é fator consideravelmente preocupante pelos aplicadores da matéria, bem como assume caráter relevante a erradicação da pobreza e da marginalização, sem mencionar, logicamente, os fins reducionais das desigualdades sociais e regionais, compondo estes objetivos primordiais da forma republicana do país. 
     Outrossim, cabe ressaltar a classificação dos movimentos sociais em velhos, novos e novíssimos, sendo a última categoria a dimensão abrigadora do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). Também tido como "movimento dos indignados", indignação da qual se deduz raiva produzida individualmente frente ao mal perpetuado contra o grupo, dos mais variados segmentos da população civil, como resultado de uma intensa desigualdade social. Os novíssimos movimentos, caracterizados por um posicionamento radical, apesar de, inicialmente, rejeitarem envolvimentos com políticas de integração ou inclusão nas estruturas políticas e sociais existentes, lutando a fim de recuperar, estabelecer e aumentar suas condições de existências, interagem, na hodiernidade, com o direito constitucional, de forma a materializar as reivindicações dos mesmos, auxilados, dessa maneira, pelo artigo 170 da Constituição Federal de 1988, cujos princípios carregam, como missão, "assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". 
     Dessarte, são perceptíveis atitudes reconfiguradoras do Direito, responsáveis por inovações hermenêuticas dos textos constitucionais, além do recente aliciamento entre o ordenamento jurídico brasileiro e os componentes do MST, medidas essas impulsoras de modificações necessárias ao corpo social da nação, alterando o arcaico e inadequado embate de forças sectaristas a uma tentativa de pacificação e concessão de melhorias coletivas, exemplificadas estas pela reforma agrária.


Giovanna Siessere Gugelmin - Direito Diurno - Turma XXXV.

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