Desde o surgimento do direito ocidental a tendência quase unânime é a proteção do patrimônio dentro da esfera privada do direito. Já em Roma, o proprietário detinha para si poderes quase absolutos que refletiam da propriedade para o controle na família e na política da república romana. A tendência permanece quando a propriedade imóvel, nova categoria derivada da Res Mancipi romana, torna-se essencial na economia e nas relações de poder na idade média ocidental.
Com o positivismo jurídico, é consolidado em lei positivada os princípios iluministas que garantem a propriedade como direito essencial e que deve ser protegido pelo estado frente a qualquer controvérsia. Tal conceito foi consolidado inclusive no Brasil que possui uma cultura de latifúndio que em sua esmagadora maioria é improdutivo e não cumpre a sua função social previsto na constituição brasileira.
A garantia judicial majoritariamente favorável aos donos de terras é o que boaventura de souza santos chama de direito configurativo dos 1%. Os 99%, aqueles que dependem de terra e são desprovidos destas, apesar de representar maioria, são deixados de lados e não tem seus direitos garantidos perante a vontade dos 1%, a elite agrária.
O direito configurativo, no caso da fazenda primavera, não foi seguido e representou uma vitória frente ao implacável 1%. A ocupação da fazenda primavera pelo MST (Movimento Sem Terra) representou uma luta contra hegemônica desafiando o direito atualmente positivado e colocando em prática a formalidade da função social e da reforma agrária em terras improdutivas. Com a ocupação feita pelo grupo, foi criado um direito prefigurativo - direito antecipado - de adquirir a posse para então, com o devido usucapião, criar um direito reconfigurativo contra hegemônico corrigindo a dualidade abissal do ordenamento jurídico entre os 1% e os 99% restantes.
Vinicius Araujo Brito de Jesus - Turma XXXV - Diurno.
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