Boaventura de Sousa Santos é um importante nome no âmbito das
reflexões acerca do direito. Este autor teoriza a relação da ciência jurídica e
dos movimentos sociais com maestria e revela as inúmeras características que compõem
o direito nas ações sociais. Dessa forma, sobre ótica de Boaventura, tem-se no senão
envolvendo a Fazenda Primavera o direito reconfigurativo e sua modificação com
a passagem do tempo.
Boaventura sistematiza o direito anterior aos novos
movimentos sociais com configurativo e o define como uma forma de manutenção do
status quo. Em sua visão o direito configurativo tinha somente o preceito de
organizar a sociedade através dos valores já estabelecidos, ou seja, a ideia era
somente manter a ordem sem questionar a realidade transitória e mutável. Porém,
com os novos movimentos sociais surgiu o direito contra-hegemônico, reconfigurativo,
que ao contrário de seu antecessor possuía o intuito de alterar a realidade
dando voz aos marginalizados carentes de resolução jurídica. Assim, o direito
dito reconfigurativo mobilizava a justiça para questionar o que era posto como “correto
e justo” e mostrava o quanto a realidade social pode ser complexa e fluída.
Sousa Santos menciona que a característica contra-hegemônica desta sistemática jurídica
utilizava instrumentos para atingir seus objetivos sendo, a exemplo, o Recurso
de Agravo de Instrumento um deles. No entanto, na problemática que envolve a
ocupação do MST a propriedade denominada “Fazenda Primavera” tem-se uma expressão
contrária da utilização de tal recurso “mobilizatório”, visto que a tentativa da
utilização de Agravo de Instrumento veio por parte do proprietário que, ao não
proporcionar a função social de sua propriedade, tentou outras formas de não a
perder.
O que anteriormente
foi explanado demonstra o maior pesar do direito atual na acepção dos novíssimos
movimentos sociais: a transformação do direito outrora dito reconfigurativo em
potencializador do status quo. Ou seja, o proprietário que negou o elencado na
constituição de 1988 utilizou o instrumento mencionado pelo autor como recurso auxiliador
de “ocupação do direito. Porém, em resposta a cenários como esse, Boaventura
anos posteriores revela que o direito reconfigurativo realmente foi dominado,
mas ainda existe uma solução para torna-lo contra-hegemônico. A ideia de
enfrentar a realidade por meio do direito mostrou-se falha por esta ciência ser
apropriada pelo poder dominante, mas através de representatividade política e
da pressão social o efeito pode ser benéfico para as ações sociais. Assim,
mesmo a face de tentativas conservadoras o direito apoiar-se-ia em políticas
sociais e movimentos organizados e teria força para se manter negador da sistemática estabelecida
Em síntese, é nítido que o direito atual acabou tentou suas
formas de mobilização apropriadas pelo grande sistema. No entanto, a percepção
de Boaventura faz-se verdadeira, visto que a tentativa de Agravo de Instrumento
por parte Plinio Formiguieri foi negada e isso só foi possível através da
pressão social e da representatividade política. A conclusão torna-se detentora
de obstáculos, mas no fim revela-se positiva, pois mesmo sob a égide de um
sistema moldável, tóxico e injusto o direito, mesmo com seu pesar, ainda pode
ser um instrumento amenizador e modificador dessas características
Matheus Faria de Souza Paiva Turma XXXV - Diurno
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