Na portentosa obra ‘’ A luta por
Reconhecimento’’, de Axel Honneth, filósofo e sociólogo alemão reconhecido por
compor a terceira geração da insigne Escola de Frankfurt, vê-se explanado de
forma bastante minuciosa as imperiosas questões de caráter primordial no que
concerne as garantias que se voltam para a dignidade moral dos indivíduos
dentro de uma sociedade.
Honneth, no decorrer de seus
estudos, considera que os movimentos sociais, as lutas factuais que seriam
responsáveis pela incessante busca por reconhecimento na esfera do amor e da
honra privada, seriam os motivos imbuídos de uma caráter verídico e efetivo no
concerne ao conflito pelo reconhecimento frente ao todo, ao social.
Sua principal realização, a
chamada teoria do reconhecimento, embasada, essencialmente, nos escritos da
primeira fase de Hegel, enquanto este ainda era jovem, se relacionam, portanto,
com a emergente necessidade de compreender que reconhecimento significaria um
meio essencial, utilizado para conceder identidade ao indivíduo que teria, em
si, o sentido de liberdade individual e autonomia.
Para efeito de elucidação, é
proveitoso tomar como exemplo o julgado acerca da União Homoafetiva. No profícuo
ano de 2011, duas ações diretas de inconstitucionalidade – ADI 4277 e ADPF 132 –
foram ajuizadas respectivamente pelo Procurador- Geral da República e pelo Governador
do Estado do Rio de Janeiro. Ambos, em consonância, afirmavam que a união
homoafetiva não era reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção
estatal. O caso levado ao Supremo Tribunal Federal teve um veredicto favorável ao
reconhecimento deste tipo de união como um exemplo de família, uma vez que,
acordando com o Art. 226 da Constituição Federal Brasileira de 1988, a família é
a base da sociedade, tendo uma especial proteção do Estado sem que contanto,
neste referido artigo, estejam explicitadas quaisquer implicações que excluam a
união homoafetiva da instituição familiar.
Dado o supratranscrito, a luta
pelo reconhecimento da união homoafetiva seria um exemplo patente e perceptível
da busca pela dignidade da pessoa humana, à medida que o amor, explicito nesse
julgado, é tido como um dos sentimentos de maior relevância para a realização
humana. Corroborando tal afirmação com o defendido por Honneth, pode-se tratar da
primeira esfera do reconhecimento que seria o conceito em questão, o amor. Esta
seria a esfera responsável por abranger todas as relações pessoais com vínculo
afetivo e gerariam a auto-confiança.
Com esta adquirida e interiorizada
na consciência individual, seria possível vislumbra-se a falta de um direito, a
violação do reconhecimento, uma espécie de não-reconhecimento latente. Este
não-reconhecimento seria o único responsável pela fomentação de uma aguda
indignação moral que, enfim, geraria os conflitos sociais através dos quais a
sociedade passaria por evoluções morais.
Superando a esfera do amor,
passaria-se para a segunda esfera do reconhecimento, o direito. Sob essa
perspectiva, devem ser respeitadas e reconhecidas todas as relações jurídicas,
estabelecendo o asseguramento dos direitos individuais ao passo que condena a
privação destes.
Por fim, chega-se a última esfera
do reconhecimento, a solidariedade. Esta, por sua vez, abrangeria as estimas
sociais, a aceitação recíproca das qualidades e características individuais,
gerando, por si, a auto-estima.
O julgado da união homoafetiva
demonstra claramente a passagem por essas três esferas. Adquirindo-se o amor
próprio e a auto-confiança, os indivíduos passam a exigir seus direitos e
quando estes lhe são negados voltam-se para uma luta social objetivando seu
reconhecimento frente a sociedade, frente as suas relações em comunidade.
Para efeito de conclusão, cabe
ainda citar a posição de Honneth acerca da afirmação de que relaciona-se a
busca por satisfação de interesses ao objetivo dos movimentos sociais. O autor
considera que o embasamento desses movimentos é a busca por dignidade e o fato
de serem apresentados ao público como uma tentativa de se consolidar interesses
particulares de uma classe acabaria por afetar a legitimidade dos movimentos
pró reconhecimento na medida em que a sociedade seria privada da total
compreensão da meritória importância dessas questões para a dignidade do
indivíduo e sua posição como sujeito social passível de direitos iguais ao da
grande maioria.
Nenhum comentário:
Postar um comentário