Max Weber inova ao conceituar suas ideais a respeito da
sociedade , pois, ao contrário de Marx e Durkheim, foca os fenômenos
sociais pautado no indivíduo como agente
ativo de suas atitudes e ações perante outros, enquanto estes buscavam exergar
leis sociais que pautassem a ação humana
, seja por meio da luta de classes ou pelo fator social . De acordo com Weber a
ação social ,que move o indivíduo
por meio das conexões de sentido , dá ao ser humano uma perspectiva da
realidade que vivenciou , e portanto, se apresenta única na medida em que as
experiências e interpretações acerca do mundo externo variam para cada um.
No contexto jurídico é de fundamental
importância estabelecer este marco teórico de weber para o entendimento do
comportamento humano e também da efetividade da lei , postas que são genéricas
aplicando uma mesma sanção a um tipo de desvio de obediência a norma, que se
faz muitas vezes injusta ao se analisar o contexto sócio-econômico e
educacional das camadas sociais distintas aquelas a qual a norma foi concretizada
( a classe social referida muito prepoderantemente é a burguesa, que impõe sua
ideologia normativa a observância de todos). Correr o risco de se cometer
injustiças baseado em leis universais que sirvam de auxílio para entender e analisar a
norma positivada na situação concreta é um grande risco que, por exemplo, um juiz corre. Ao compreender a transgressão
da norma baseado no fato social pode se inferir pelo judiciário, em sua análise
que necessita de elementos antropológicos e sociológicos, a possibilidade de poder
ser injusto ao observar a necessidade de um comportamento moral exigido pela
sociedade ao qual mesmo este magistrado está imerso. Ao trazer o elemento da
ação social e conexões de sentido, se faz um ambiente mais favorável a uma análise mais justa e coerente ao mundo
atual, na medida que o magistrado se isenta do elemento coercitivo e
moralizante do fato social, e busca compreender o que levou um indivíduo a ter
um comportamento que não obedece certos padrões sociais, tornado –se, portanto,
um julgamento mais humano e abrangente, mais apto a solucionar problemas humanos.
Rafael Cyrillo Abbud
Direito noturno.
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