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domingo, 27 de outubro de 2019


Em 2017, o Supremo Tribunal Federal declarou a confessionalidade do ensino nas escolas brasileiras procedente, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.439/ DF, proposta pela Procuradoria-Geral da República.
Segundo Boaventura de Souza Santos (p. 16), “A hermenêutica diatópica é um trabalho de colaboração intercultural e não pode ser levada a cabo a partir de uma única cultura ou por uma só pessoa”, logo o ensino não pode ter apenas um ponto de vista religioso transmitido, não pode ser baseado em apenas uma religião, e sim nas diversas crenças que existem, sendo este ensino com matrícula facultativa.
Nesse sentido, para o autor, a hermenêutica diatópica se baseia na concepção de que as culturas são incompletas, e que seu objetivo é ampliar ao máximo suas incompletudes através da articulação de um diálogo. Considerando que o Brasil seja um Estado laico, e que possui a liberdade religiosa, além de uma diversidade religiosa de várias matrizes, um ensino confessional que articule a interculturalidade e que apresente as várias religiões, respeitando e incluindo na discussão os agnósticos e ateus, seria um enorme enriquecimento da cultura e conhecimento do povo brasileiro.
A respeito da confessionalidade e do Estado, o ministro Alexandre de Moraes discorre em seu voto que (p. 8) “O Estado deve respeitar todas as confissões religiosas, bem como a ausência delas, e seus seguidores, mas jamais sua legislação, suas condutas e políticas públicas devem ser pautadas por quaisquer dogmas ou crenças religiosas ou por concessões benéficas e privilegiadas a determinada religião.”
Portanto, a interconfessionalidade operacionaliza a hermenêutica diatópica, pois articula as religiões de forma que ampliem a consciência de suas incompletudes, mediante o diálogo entre as diferentes religiões e culturas.
Isabel de O. Antonio - matutino

Terceirização


O STF decidiu pela constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ao votar a ADPF 324, ou seja, decidiu que a livre iniciativa pode submeter os direitos trabalhistas, uma vez que a terceirização consiste na transferência da atividade da empresa principal para uma terceira, seja por motivos de custo, eficiência ou outros interesses empresariais e, ao mesmo tempo, os direitos trabalhistas são enfraquecidos.

Essa decisão coloca os trabalhadores em uma situação muito vulnerável, decorrente do enfraquecimento dos vínculos de emprego, sendo essa uma medida que reflete as ações tomadas pelas políticas de austeridades, que visam sanar a crise gerada pela saturação do capitalismo e, para isso, culpabilizam os trabalhadores e retiram direitos desses com a desculpa de impulsionar a economia e gerar empregos, quando o verdadeiro intuito é a procura por mais lucro, agrava-se, assim, a concentração de renda e a desigualdade social. Como o autor António Casimiro Ferreira afirma, medidas de austeridade recorrem à erosão dos direitos sociais e laborais e não são eficazes, segundo a OIT, pois representam uma grande ameaça aos mercados de trabalho. Junto a isso, o trabalhador é cada vez mais explorado, uma vez que ele perde uma parte do lucro que deveria ser dele, já que um terceiro recebe parte desse lucro, com isso, o trabalhador tem sua renda diminuída, o que gera um impacto direto no padrão de consumo e prejudica a economia do país e faz com que a população necessite cada vez mais de auxílio estatal, o que agrava a crise da seguridade social.

A decisão do STF é, pois, prejudicial aos trabalhadores, ao próprio mercado de trabalho e à economia, uma vez que medidas de austeridade buscam suprimir direitos trabalhistas com a premissa de impulsionar a economia, o que não é efetivo e apenas cria uma maior desigualdade social e prejudica a economia.

A terceirização e a precarização dos trabalhadores brasileiros

Terceirização ocorre quando uma empresa decide delegar uma etapa da cadeia produtiva para outra empresa, seja por motivos de custo, de eficiência, especialização ou interesses empresariais, sendo a primeira denominada contratante e a segunda contratada ou prestadora de serviços. Comecemos no atendo ao fato de que a constituição não veda a terceirização nem impede estratégias empresariais de flexibilização do trabalho, tomando por base o respeito ao princípio da “livre concorrência”; além de que a terceirização não necessariamente viola direitos do trabalho nem precariza a dignidade e o respeito aos trabalhadores, no entanto, seu uso abusivo acaba por violar alguns direitos tutelados aos trabalhadores. Esta arguição de descumprimento de preceito fundamental chegou ao STF devido à confusa interpretação de súmulas e à lei 13467 de 2017, ambas com um viés neoliberal que tem se espalhado pelo Brasil e pelo mundo e se inserindo em um mundo capitalista selvagem, sob políticas de austeridade, com Estado mínimo e a privatização de instituições públicas.
Uma das consequências desses atos é a terceirização, favorável a grandes empresários que irão se beneficiar com maior lucro e menos custos com direitos trabalhistas, além de parecer mais atrativo para empresas de fora que queiram colocar suas filiais no Brasil. A partir disso ocorrerá reajuste de salário, aumento de horas de trabalho, sem contar com o aumento do desemprego, visto que na terceirização, uma empresa menor oferece serviços à uma empresa maior, fragmentando-se os pagamentos e chegando ao trabalhador um valor ínfimo quando comparado ao esforço realizado no trabalho. A terceirização subverte a bilateralidade de um contrato de trabalho ao incluir uma pessoa “estranha” na relação empregatícia, sendo essa um terceiro que irá intermediar a relação entre o empregado e o empregador- sendo essa uma relação triangular que não possui amparo legal, tendo como “pena” a invalidade desta relação conferida ao judiciário.

Desse modo, a ADPF 324 foi julgada pelo STF e classificou como lícita a terceirização em qualquer atividade empresarial, sob o argumento da Revolução Digital, que dita os rumos de nosso mundo atual, e vem tirado muitos empregos das pessoas- sendo, portanto, a terceirização a opção para se diminuir a alta taxa de empregos e atividades informais. No entanto, essa afirmação é incoerente, visto que, no atual cenário de crise em nosso país, os trabalhadores, desesperados, aceitariam trabalhar em quaisquer situações, barateando o custo de seus serviços e beneficiando tanto a empresa prestadora de serviços quanto a contratante. Tend tudo isso em vista, é possível relacionar essa precarização do trabalho com as ideias de Antonio Casimiro de Abreu sobre sociedade de austeridade, em que para se desenvolver economicamente uma sociedade, medidas de austeridade deveriam se tomadas, dessa forma, a aumentar ainda mais a desigualdade social, precarizando ainda mais as relações de trabalho fomentando-se a crise pela qual nosso país passa.

Theodoro Antonio de Arruda Mazzotti Busulin 1º ano Direito Matutino

Os jesuítas contemporâneos


No dia 22 de abril do ano de 1500, os portugueses, comandados por Pedro Álvares Cabral, desembarcavam no Brasil, dando início a colonização brasileira. Como forma de civilizar e evangelizar, bem como promover a qualidade das sociedades cristã europeia às Américas, foram lançadas as missões jesuíticas, responsável por catequizar e introduzir o modo de vida europeizado aos valores culturais dos próprios indígenas aqui presentes. Dessa forma, ‘’Pindorama’’ foi cada vez mais submetido aos valores europeus, assimilando-os veementemente, resultando em raízes presentes no contemporâneo, como o predomínio da religião cristã no país.
Em 2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, na qual a Procuradoria Geral da República questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país, exigindo, conforme a Constituição, a não vinculação do ensino religioso a religiões específicas, bem como a proibição da admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Como tese, sustentou a ótica histórica da disciplina, apresentada em uma perspectiva laica e voltada para a doutrina das várias religiões. Por maioria, os ministros decidiram que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões. Entre os votos favoráveis a procedência do pedido, está o do ministro Marco Aurélio. Segundo o togado, a laicidade do estado não apresenta relação com menosprezo para com a importância da religião na vida social, mas sim retira o ‘’dirigismo estatal no tocante à crença de cada qual’’. Ainda, segundo ele, não cabe ao Estado incentivar o desenvolvimento de correntes religiosas determinadas, mas, sim, resguardar a plena possibilidade de desenvolvimento das diversas religiões. Por outro lado, entre os votos não favoráveis a procedência do pedido, destaca-se o da presidente ministra Cármen Lúcia. Para a juíza, ‘’a laicidade do Estado brasileiro não impediu o reconhecimento de que a liberdade religiosa impôs deveres ao Estado, um dos quais a oferta de ensino religioso com a facultatividade de opção por ele’’.
O professor Boaventura de Sousa Santos, em texto publicado na Revista Direitos Humanos, no ano de 2009, abordou a força exercida por algumas culturas sobre outras, analisando a dependência resultante em tal relação. Ainda, o autor aponta a hegemônica ideia que permeia cada cultura por si só, de que todas as culturas são incompletas nas suas concepções de dignidade humana. Todo esse cenário retrata a constante perde de identidade cultural pela qual os Estados Nacionais estão imersos recorrentemente.
Dessa forma, ao se analisar o pensamento de Sousa Santos, é nítida a relação com a situação apresentada pela ADI 4439. A laicidade do Estado, garantida pela Constituição Federal de 1988, foi ferida, ao garantir que padres e/ou pastores – como já ocorria em muitas escolas – influenciem na vida religiosa dos alunos enquanto seus professores. É inegável o peso da igreja católica na decisão, não só pela esmagadora maioria de cristãos no país, mas por toda conjuntura social cristã europeia enraizada no cenário social brasileiro, marcas de todo o passado colonial vivenciado pela nação. As ‘’missões jesuíticas’’, em pleno século XXI, ainda encontram espaço.


Luan Mendes Menegao - Direito Matutino - 1° ano

Da proteção à flexibilização


           No ano de 2018, a Corte Suprema do Brasil julgou a ADPF 324, cuja materialidade se centrava na questão da terceirização da atividade fim de uma instituição, privada ou pública. A própria questão de mérito desta Arguição já ilustra um dos tópicos exemplificados por Antônio Casemiro Ferreira como medida de austeridade. Consequentemente, a decisão do Supremo em sentido da licitude da terceirização da atividade fim das instituições reforça a tendência evidenciada pelo referendado autor sobre a movimentação atual dos Estados em relação as medidas econômicas.
            Inicialmente, faz-se necessário conceituar o que se entende por medidas de austeridade. Segundo o pesquisador da Universidade de Coimbra, austeridade se define pelo posicionamento do Estado ou de instituições privadas em tomar medidas de rigor e disciplina econômica, muitas vezes levando ao uma contenção econômica, social e cultural. Nas palavras do autor, consiste em “matar o doente pela cura”, pois em muitos casos estas medidas se dão na transferência da responsabilidade de proteção econômica do Estado para o indivíduo. No caso da ADPF, materialmente isto se dá através da terceirização per si, pois as relações terceirizadas de trabalho não gozam da mesma proteção legal trabalhista fomentada pela Justiça do Trabalho que os profissionais diretamente empregados pela empresa.
            No voto da ministra Cármen Lúcia há explicitamente outro aspecto central dos Estados Austero, isto é o caráter penal do Estado. Na teoria de Casemiro Ferreira, esta característica é visualizada na ideia de que o Leviatã, a fim de fiscalizar num caráter dúplice a “proteção” do indivíduo, há um aumento das punições a quem descumpre as medidas austeras tomadas pelo Estado. A ministra do Supremo Tribunal Federal diz que:  “se isso acontecer, há o Poder Judiciário para impedir os abusos. Se não permitir a terceirização garantisse por si só o pleno emprego, não teríamos o quadro brasileiro que temos nos últimos anos, com esse número de desempregados”. Com estas palavras, entende-se que o Estado virá a penalizar quem descumprir a proteção do indivíduo subjugado à condição de tutelar-se a si mesmo no cenário de austeridade. A duplicidade se evidencia pelo posicionamento do governo em adotar medidas que submetem o cidadão a risco.
            Por fim, trata-se de um caminho conflituoso e contra dizente este da austeridade, pois como exposto pelo supracitado autor, é uma adoção de medidas para a recuperação fiscal e uma “proteção” do indivíduo mediante o futuro econômico, muito embora os atos elaborados para cumprir tais medidas sejam um tanto prejudiciais ao próprio indivíduo. Neste ponto se fixa os votos dos ministros contrários a licitude da terceirização, pois acarretaria na subjugação do trabalhador a uma condição indigna, o que contraria a própria Constituição Federal. Destarte, é necessário criticismo quanto a adoção das políticas de austeridade, embora “necessárias” para a segurança econômica, muitas vezes estas esbarram em princípios sensíveis da segurança das garantias fundamentais individuais.  

Luiz Felipe de Aragão Passos - 1º Ano de Direito/Matutino.

A austeridade como solução


A terceirização dos diversos setores da sociedade brasileira é um reflexo do processo que está ocorrendo no Brasil, a auto regulação do setor privado, tão defendida pelo capitalismo, está novamente em alta e a ADPF 324 é mais um exemplo dessa nova realidade.
Diante desse cenário, as consequências são diversas e estão sempre relacionadas com a flexibilização dos direitos trabalhistas. Essa modificação facilita a contratação e, de início, diminui as taxas de desemprego, mas seu efeito a longo prazo é muito mais profundo e preocupante.
Historicamente, a abrangente liberdade de condições trabalhistas e de mercado suscitou em explorações desumanas e em graves crises econômicas, superadas apenas com a intervenção estatal. Devido a esses efeitos que os direitos trabalhistas foram conquistados. Ademais, atualmente a tendência é a mesma do passado, com a diminuição desses direitos para uma melhor movimentação do mercado.
Esse posicionamento está realizando profundas mudanças no direito, as principais são a reforma da previdência e a reforma trabalhista. Com essas transformações é possível considerar que o Brasil se enquadra na definição de Antônio Casimiro Ferreira de sociedade de austeridade, visto que sua estratégia para lidar e superar a crise econômica que o país está enfrentando é movimentar a economia com a facilidade de contratação decorrente da diminuição dos salários e benefícios, a privatização do setor público e, para aumentar a renda do Estado, o tradicional aumento de impostos.
A austeridade é um modelo adotado em períodos de crises que faz com que a população seja punida, ao tirar seus direitos com a flexibilização. É evidente que o intuito é superar a crise, mas na prática não é isso que ocorre, muitas vezes a situação piora com a adoção desse modelo, pois a única lucratividade gerada com o corte de gastos causados pela falta de direitos trabalhistas é direcionada para os grandes empresários, aumentando a desigualdade e diminuindo o poder de compra da população.
Dessa forma, observa-se que, por mais que seja necessário a adoção de novas medidas pelo Estado, visto que o modelo atual é ineficaz por manter a crise econômica, a solução não é a sociedade de austeridade e a decisão de provimento da ADPF não deveria ser uma das medidas para garantir emprego para todos.
O pensamento atual é de que o motivo determinante que impede o crescimento econômico e social é o “excesso de direitos trabalhistas” que impossibilitam a manutenção de pequenas empresas e que a única saída é superar esse período de proteção do trabalhador por este não se sustentar nas novas demandas do mercado. Mas, como  exposto por Antônio Casimiro Ferreira, esse processo pode solucionar a questão do desemprego a curto prazo, mas as consequências futuras alarmantes.
A partir disso, é possível concluir que a demanda por mudança é real e urgente, mas que a posição adotada pelo governo não é a mais adequada para a situação e nem a mais benéfica, prejudicando a maior parte de sua população no processo. É preciso superar essa visão imposta pelo capitalismo para sua própria sustentação de que esta é a única solução para o problema e considerar que o motivo de toda essa circunstancia de crise é o sistema adotado que prevê essas crises como consequência de sua existência.

Anna Beatriz Abdalla 
1° ano direito noturno 

A precarização do trabalho e do trabalhador


A terceirização, situação onde uma empresa transfere para outra, uma atividade por conta de custos, eficiência, especialização ou outros interesses da empresa, representa o tema da Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental número 324 que operou desde 2014 até o ano vigente após uma série de decisões controversas emitidas. A partir dela, o Ministro Roberto Barroso, também relator do caso, julgou sua procedência, devido a licitude presente em qualquer terceirização que preencha requisitos básicos pelo contratante e que não se configure relação de emprego entre a contratante e a contratada. Além disso, deu provimento ao Recurso Extraordinário 958.252, após a decisão de impedimento de uma fábrica de celulose de terceirizar os serviços de reflorestamento e afins.
Barroso argumentou em seu voto, que estamos em uma Revolução Digital, de forma que a vida é facilitada e trabalhadores são substituídos pela tecnologia. Dessa forma, somos assombrados por um risco de desemprego e é necessário que passamos por mudanças no âmbito da legislação trabalhista. Sobre as argumentações contrárias á constitucionalização da terceirização, declarou que o problema se situa na contratação abusiva e não na terceirização.
Casemiro Ferreira, em sua obra “Sociedade da austeridade e direito do trabalho de exceção”, trata sobre o tema de forma que, em consequência, trata também da nova onda de reformas que remetem à informalização do trabalho. De um lado, há mais flexibilidade para a empresa produzir, mas por outro, a fraca regulação apenas diminui o valor e a importância do trabalhador, além de que não há evidências que este fenômeno é capaz de melhorar a economia ou criar empregos.
Tal ADPF significa ao fundo, uma transferência de poderes, já dita por Casemiro, do empregado para o empregador. A declaração da Philadélfia, adotada pela Organização Internacional do Trabalho em 1944 já deixava claro que o trabalho não pode ser visto como uma mercadoria, ele deve garantir direitos, seguir princípios e ainda pode funcionar como uma ferramenta para a redistribuição e promoção da justiça social, se tiver a adequada valorização.
Apesar do Ministro Barroso dizer que o problema está na contratação abusiva, é de conhecimento público que tal entendimento prejudica os trabalhadores à medida que a regulamentação vá ficando cada vez mais fraca, representando o Estado mais uma vez agindo em prol do empregador, e começamos a ter os famosos empregos informais, vistos principalmente pelas empresas de compra de comida online e as empresas de transporte por aplicativo. Os empregados das empresas já citadas e outras semelhantes, se submetem à uma carga horária extenuante diariamente em troca de pagamentos desproporcionais ao seu esforço, sem contar com os princípios de um emprego fixo, como plano de saúde, previdência social, entre outros. Assim, podemos observar uma grave e crescente precarização do trabalho no país.

Eduarda Queiroz Fonte, matutino.

ADI 4.439 e a hermenêutica diatópica

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 tratou acerca de dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação relativos ao ensino religioso, no que diz respeito à sua confessionalidade, ou seja, vinculação a religiões específicas. A decisão foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao considerar que o ensino religioso não fere princípios constitucionais, tais quais a liberdade religiosa, elencada como um direito fundamental no artigo 5°, inciso VI, e a laicidade do Estado, garantida pelo artigo 19, inciso I. 
A decisão fere o que Boaventura de Sousa Santos defende em seu artigo “Direitos humanos e o desafio da interculturalidade”, a partir do momento em que a decisão, em âmbito do ensino público, não assegura que seja tratada a interconfessionalidade, isto é, que o estudo da religião abranja todas as existentes; pelo contrário, a possibilidade de ser ensinado apenas a crença predominante é praticamente certa.
O autor baseia sua argumentação na “hermenêutica diatópica”, que ele define como a ideia de que uma dada cultura é incompleta, e que tem como seu objetivo ampliar ao máximo a incompletude mútua por meio de um diálogo entre diferentes culturas. Ao não admitir que o ensino religioso seja feita necessariamente nesse sentido, a Corte perpetua a incompletude e o fechamento cultural, que Boaventura atesta ser uma medida auto-destrutiva. 
Em vista disso, o reconhecimento das incompletudes entre culturas é necessário para que haja o diálogo intercultural, a fim de que as diferenças se complementem. E, ao negar que seja necessário o impedimento de um ensino exclusivamente confessional acontecer, o STF está negando que isso aconteça, e facilitando para que a educação gratuita no país seja centrada em temas majoritários, não de ampliação do conhecimento para diferentes culturas relativamente ao mesmo assunto. 
Natalia Minotti - Direito matutino

Matar o doente pela cura


Na última análise das atividades da disciplina, o julgado do STF (ADPF 324) aborda a discussão sobre a Terceirização de atividade-fim, ou seja, transferir parte da atividade de uma empresa para outra, seja por motivo de redução de custos, aumento dos lucros ou devido ao serviço prestado possuir maior especialização. Essa nova relação trabalhista surge a partir da “evolução” da globalização e o aparecimento do neoliberalismo que, tem como principais características: pouca intervenção do Estado na economia; política de privatização de empresas estatais; adoção de medidas contra o protecionismo econômico e desburocratização do Estado: leis e regras econômicas mais simplificadas para “facilitar” o funcionamento das atividades econômicas.

Essa denominada “evolução” da globalização é questionável como o autor António Casimiro Ferreira alega em seu livro “Sociedade da austeridade e direito do trabalho de exceção”: “Matar o doente pela cura”. Isto é, essa expressão consolida o sacrifício dos direitos trabalhistas conquistados por meio de muita luta ao longo dos anos para promover uma ilusória promessa de uma política de austeridade promovida pelo o Estado. Isto significa adotar medidas que conduzam a uma disciplina rígida e de contenção para gerar maior benefício à população como, por exemplo, maiores oportunidades de emprego. Tal cenário acaba tornando-se uma falácia, pois, irá gerar um efeito contrário ao desejado, ou seja, uma depreciação dos salários, maior exploração da mão de obra e aumento da carga horária.

Dessa forma, segundo as últimas decisões da Justiça do Trabalho determinou que, as chamadas atividades-meio podem ser privatizadas e estão de acordo com as normas. Contudo, as atividades fim não. Assim, a atividade-fim compreende as atividades essenciais e aquelas relacionadas às quais a empresa se constituiu. Enquanto, nas atividades-meio não estão relacionadas diretamente com a atividade-fim da empresa. Portanto, vai se positivando por meio do direito e das normas a exploração dos trabalhadores e ainda expõe claramente a prioridade dos interesses capitalistas privados em detrimento do bem estar da sociedade.

André Luís Antunes da Silva
Direito Noturno 
Turma XXXVI

A Hermenêutica Diatópica e o Ensino Religioso


O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, no dia 27 de setembro de 2017, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, a qual solicitava que o ensino religioso nas escolas públicas não fosse vinculado a uma determinada religião e que não fosse permitida a admissão de representantes de tais religiões na qualidade de professores. Em outras palavras, a ADI pedia que essa disciplina fosse voltada ao estudo histórico-cultural das religiosidades, pois manteria o seu caráter laico conforme dita a Constituição Federal no dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Dessa forma, ao STF julgar o caso improcedente, o pluralismo e o diálogo intercultural nessa disciplina é afetado.

Em primeira análise, a educação pública visa oferecer acesso às faculdades básicas do pensamento crítico, uma vez que a formação do aluno compete a diversas frentes do conhecimento. Nessa perspectiva, a privação do acesso às diferentes formas de expressão religiosa subtrai a função social da Escola, posto que compete à ela a promoção do discurso pluricultural de inclusão social. De modo equivalente, o pensador Boaventura Sousa Santos exprime na “Revista Direitos Humanos: o Desafio da Interculturalidade” que “Temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza”, nesse âmbito, observa-se a questão da não representatividade no panorama estudantil, porquanto o discente submete-se à doutrina imposta pela escola, não permitindo o caráter individual de expressividade proposto por Sousa Santos.

Depreende-se, assim, que, a religião cristã, predominante no nosso país, cerca de 87% da população nacional, de acordo com o IBGE 2010, é fruto da herança opressora colonialista em vista da globalização hegemônica imposta às terras do “Novo Mundo”. Sobre tal fato, de acordo com Sousa Santos, compete-se a ideia do localismo globalizado, que consiste na ampliação de um fenômeno local à esfera total. Ou seja, a expressão majoritária da doutrina católica cerceia a possibilidade de uma associação entre o ambiente escolar e a formação de ensino religioso, dado que a histórica visão dessa vertente foi moldada a continuadas infrações à dignidade humana. Em decorrência disso, a improcedência da ADI reforça a manutenção do caráter coercitivo da cultura do dominante, em oposição à hermenêutica diatópica, proposta por Boaventura, a qual baseia-se na ideia de que a ampliação da consciência de incompletude mútua, entre as culturas, proporciona um diálogo pacífico e multicultural.

Ademais, há quem diga que o Estado laico fere a liberdade religiosa e desvaloriza a crença, na medida em que contrapõe a visão centralizadora da fé. No entanto, como disse o ministro Marco Aurélio, em seu voto na ADI 4439, a laicidade estatal “não implica o menosprezo nem a marginalização da religião na vida da comunidade, mas, sim, afasta o dirigismo estatal no tocante à crença de cada qual”. “O Estado laico não incentiva o ceticismo, tampouco o aniquilamento da religião, limitando-se a viabilizar a convivência pacífica entre as diversas cosmovisões, inclusive aquelas que pressupõem a inexistência de algo além do plano físico”. Assim, conclui-se que uma religião não é prejudicada pelo Estado laico, apenas a sua força impositiva sobre outras religiões menos expressivas é enfraquecida.

Por conseguinte, uma vez que a democracia pressupõe o pluralismo sócio-cultural, é necessária a valorização da hermenêutica diatópica para se promover uma política igualitária e emancipatória. Portanto, a descontinuidade da ADI 4439 representa um retrocesso na desconstrução da herança opressora dos “vencedores”, posto que a ação visava o não estabelecimento de uma visão unilateral do ensino religioso confessional.

Juliana Silva Pastore - Direito/1° Ano (Matutino)

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Laicidade "para inglês ver"


A Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 4439 (ADI 4439), ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), foi declarada improcedente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) por 6 votos a 5. Nela, a PGR questionava alguns trechos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do acordo firmado entre o Brasil e Santa Sé (Decreto 7.107/2010) no que diz respeito ao ensino religioso obrigatório nas escolas públicas, tendo em vista que atualmente, de acordo com tal lei, a disciplina é facultativa e realizada de acordo com o interesse do estudante e de seus responsáveis e, dessa forma, a lei não garante, conforme argumento da PGR, se estas aulas são confessionais (ligadas à uma confissão religiosa) ou não, o que abre uma brecha para a possibilidade de ensino voltado majoritariamente à religião predominante no Brasil: o catolicismo, violando a laicidade do Estado – prevista desde o século XVIII no país.

Dessa forma, pode-se considerar que a improcedência da ação pelo STF traz graves consequências ao cenário sociocultural brasileiro, tais como: o estímulo indireto à intolerância religiosa, já que a omissão legal a respeito da necessidade de um ensino religioso que traga a historicidade e as bases epistemológicas de todas as religiões – ou quase todas – influi diretamente na continuidade da predominância histórica da religião católica no Brasil, afastando, então, o conhecimento de todas as outras religiões e a possibilidade de se institucionalizar o respeito por vias educacionais; a persistência do unidirecionamento valorativo ao cristianismo – em especial à vertente católica –, corroborando o localismo europeu globalizado, conceituação de Boaventura de Sousa Santos, imposto desde as Grandes Navegações e o colonialismo, isto é, a expansão da religião católica sendo absorvida coercitivamente por quase todas as colônias europeias, essencialmente as portuguesas e espanholas.

Logo, como explicitado no voto do Ministro Barroso, ao Estado cabe assegurar liberdade religiosa, promover ambiente de respeito e segurança para as pessoas viverem suas crenças livre de preconceitos, conservar um aposição de neutralidade diante diferentes religiões, sem privilegiar uma em detrimento da outra. Para que isso seja possível, deve-se atentar à frase de Boaventura em seu texto “Direitos Humanos e o desafio da interculturalidade”, sendo ela: “Temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza”.

Direito Matutino - Turma XXXVI

A decisão de licitude da terceirização em todos os níveis empresariais da ADP 324 é um reflexo claro de agenda neoliberal que se espalha pelo mundo, inclusive no Brasil. 

Esta corrente econômica nascida em meados da década de 80 criada e implementada por países imperialistas e que eram também potências econômicas (tendo o poder de impor esta agenda à outros países, tem como pilar a austeridade, Estado mínimo e privatização de instituições públicas. 

A austeridade é a maior expressão do neoliberalismo e do capitalismo, sacrificando direitos e assistência voltados a população em favor do aumento do lucro. Na política em geral, aqueles que ocupam cadeiras no congresso e estão a frente do Executivo por vezes são empresários, logicamente irão defender esta agenda de redução de direitos trabalhistas, em virtude de: 1) maior lucro e menos custos; 2) para que mais empresas construam suas filiais no Brasil (problemática que deve ser desenvolvida m outro texto quanto ao abuso de mão de obra e recursos naturais do país). 

A população  trabalhadora é a primeira a ser atacada, já que seus direitos são sacrificados em virtude de atrair empresas para o país, sob a alegação de que trabalhadores que possuem direitos "custam muito" ao empregador . Este ataque ocorre principalmente nos direitos trabalhistas, diminuindo os salários, ou não os reajustando, fazendo com que possuam menor benefício de aposentadoria, aumentando as horas de trabalho e tirando a responsabilidade que o empregador teria sobre o empregado. Já a população num geral, que seguem a ideologia liberal e conservadora acabam por repercutir ideias como "estes impostos são um roubo", porém estas pessoas são as que não dependem dos serviços públicos e por serem fechados em seu domo da meritocracia, acreditam que aqueles que usufruem da assistência estatal são preguiçosos. 

Voltando à terceirização, esta se trata de umas das artimanhas do capitalismo, pois na terceirização empresas especializadas em um certo serviço os oferecem a empresas muito maiores que poderiam estar contratando pessoas para tais serviços, desta forma sobrecarrega-se os funcionários terceirizados e reduz-se o mercado de trabalho, além destes dois pontos ainda sobressai-se a problemática de que o trabalhador recebe muito menos, pois a empresa contratante do serviço paga o valor do serviço a empresa especializada, e assim este pagamento é fragmentado até que chegue num valor ínfimo ao trabalhador. 

Lívia Cavaglieri - 1° Ano Diurno   


A homogeneização da religião no Brasil e a ADI 4439

A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4439 discute que o Ensino Religioso realizado em escolas públicas não deve ser vinculado a uma religião e sim, de maneira a expor e retratar as diversas religiões.
O modelo estruturado por um Ensino Religioso, no qual, seu estudo é baseado em uma religião específica demonstra a fragilidade da democracia laica brasileira. A imposição de um modelo religioso tende a homogeneizar e globalizar a cultura e independência religiosa. 
Assim como os indígenas que sofreram abruptamente o processo de catequização, os alunos das Escolas públicas poderão ser forçadamente induzidos a uma determinada religião. Esta religião, provavelmente, será cristã, já que o processo imperialista ainda se demonstra ativo e a religião cristã é maioria no país. De acordo com o IBGE 86,8% da população brasileira é cristã, sendo: 64,6% católicos e 22,2% evangélicos.
Dessa maneira, o ensino religioso se tornaria uma maneira de conversão daqueles que não são cristãos, já que esta, é  religião majoritária no país e, portanto, não sofre com tantos preconceitos e visão pejorativa quanto outras religiões.
O processo de globalização deve ser mais cosmopolita, tornando grupos oprimidos ao centro da multiculturalidade. De acordo com Boaventura de Souza Santos:
 “cosmopolitismo é a solidariedade transnacional entre grupos explorados, oprimidos ou excluídos pela globalização hegemônica. O cosmopolitismo que defendo é o cosmopolitismo do subalterno em luta contra a sua subalternização.”
Assim, o brasil deveria incluir em seus estudos religiões oprimidas, como religiões de matrizes africanas que são vistas de maneira pejorativa no país e são alvo de constantes ataques. Só em janeiro de 2019 os ataques contra essas religiões subiram 47%.
O Estado tem o dever de diminuir este abismo entre religiões e proporcionar o entendimento de cada uma delas. O conteúdo dos ensinos religiosos em escolas públicas devem abranger todas as religiões. A não aprovação da ADI permitiria que as aulas de religião se tornassem cultos religiosos de religiões majoritárias. Isso proporciona o afastamento do cidadão com o conhecimento de outras religiões e, tudo aquilo que é afastado torna-se alvo de preconceito e estereótipos. Portanto, esta ADI não discute apenas sobre a laicidade do Estado, mas também sobre a não homogeneização dos indivíduos e o direito de cada religião ser praticada e respeitada.


Giovanna Lima e Silva - direito noturno

ADPF 324 e a situação do trabalhador

A ADPF 324, julgada pelo Supremo Tribunal Federal entre 2014 e 2019, decidiu que é lícita a terceirização em qualquer atividade empresarial. Entre os principais argumentos a favor desta decisão estavam a chamada Revolução Digital, em vigência atualmente, que revolucionou o modo de fazer até coisa extremamente simples, como pedir um táxi; e também a alta taxa de desemprego no Brasil contemporâneo, como afirmou o ministro Barroso, que pede a tomada de medidas para sua diminuição. No entanto, a terceirização é realmente a melhor opção para o aumento de empregos no país? A empresa contratante, em teoria, teria como deveres "verificar a capacidade econômica e idoneidade da terceirizada, e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas", como diz o voto de Barroso. No entanto, o cumprimento destas normas é um tanto utópico, se levada em conta, do mesmo modo, o Brasil atual. Com a falta de empregos, o trabalhador acaba por aceitar trabalhar em péssimas condições, barateando o custo de trabalho e beneficiando a empresa terceirizada e, por consequência, a contratante. Desse modo, na prática, a empresa contratante fará vista grossa em relação aos direitos trabalhistas, em prol de seu próprio benefício. A solução desse dilema, como diz a ministra Carmem Lúcia, seria o trabalhador recorrer ao Poder Judiciário; entretanto tal Poder atualmente é extremamente demorado e, com as mudanças da reforma trabalhista, os direitos do trabalhador encontram-se ainda mais limitados. Em suma, todas estas modificações levam a uma precarização ainda maior da situação do trabalhador.
Analogamente, pode-se relacionar a situação com as ideias de António Casimiro Ferreira e sua sociedade da austeridade. Nessa sociedade, em favor do desenvolvimento econômico, aplicam-se medidas de intervenção sem se importar com o aumento da desigualdade social ou do empobrecimento, minando os direitos sociais e incentivando uma liberalização econômica da própria sociedade, num cenário muito similar ao brasileiro atual. O Espírito de Filadélfia não encontra mais lugar no Brasil atual, com pouca preocupação direcionada ao bem-estar da classe trabalhadora, e muita direcionada ao lucro.
Em síntese, a ADPF é mais um degrau na sociedade da austeridade, na qual não há preocupação em relação ao trabalhador, com a naturalização extrema das desigualdades, e a falta de direitos sociais.
Letícia Killer Tomazela
Direito Noturno

Multiculturalidade


          Na ação direita de Inconstitucionalidade 4439, o tema versado é sobre a possibilidade de haver ensino religioso em escolas públicas brasileiras. As noções sobre “Tolerância e diversidade de opiniões” são muito ressaltadas na jurisprudência em questão. Diante disto, a preocupação manifestada pelo Ministro Alexandre de Moraes está na forma em que se interpreta a questão sobre tolerância, pois pode ser subvertida em: “censura prévia a livre manifestação de concepções religiosas em sala de aula, mesmo em disciplinas com matrícula facultativa, transformando o ensino religioso em uma disciplina neutra com conteúdo imposto pelo Estado em desrespeito à liberdade”. Nesta visão a favor de um ensino religioso nas escolas públicas, o Ministro Moraes entende que deste modo haveria a consagração da inviolabilidade de diferentes acepções religiosas.

             A democracia tem seus pilares fincados em conceitos sobre o pluralismo de ideias e pensamentos. Desta forma, segundo Boaventura dos Santos, para que haja uma política progressiva e emancipatória deve-se fazer uso da hermenêutica diatópica ao se visualizar os topoi (conjunto de normas culturais que formam o agir deum povo). No entanto, como é possível entender o Brasil como Estado laico – como é o entendimento da ADPF 54 – e como defensor da liberdade religiosa?
         
            A partir do apresentado, se chegou na conclusão de que a inclusão do ensino religioso em escolas públicas deveria ser matéria de matrícula facultativa. É importante ressaltar que o discurso não deve ser a “história dos vencedores”, mas sim um exercício da atividade cosmopolita (o diálogo) proposto por Boaventura. Isto porque, na pretensão de abranger todos os direitos fundamentais, deve-se ampliar ao máximo a consciência para o entendimento – e posterior aceitação – da multiculturalidade de valores.

Érika Nery Duarte 
Direito matutino

sábado, 26 de outubro de 2019

Não há avanço sem respeito.

A ação direta de inconstitucionalidade de N° 4.439, discutiu o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras, ou seja, buscou-se entender qual o modelo apropriado de ensino no tocante ao tema religião para os dias atuais, uma vez que o Estado Brasileiro é tido como laico (não pertence a nenhuma ordem religiosa, neutro), e provocado o STF respondeu ao tema;
O ensino religioso nas escolas públicas, em tese, pode ser ministrado em três modelos: a) confessional, que tem como objeto a promoção de uma ou mais confissões religiosas; b) interconfessional, que corresponde ao ensino de valores e práticas religiosas com base em elementos comuns entre os credos dominantes na sociedade; e c) não confessional, que é desvinculado de religiões específicas.
Em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país e por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões. Em apertada síntese firmou-se a natureza confessional como o modelo apropriado de ensino religioso em nosso país.
Pronto, foi suscitada mais uma derrota para aqueles que acreditam ou são adeptos a uma militância (os que BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS chama de COSMOPOLITISTAS), para que o nosso querido Brasil possa avançar no sentido do respeito ao ser humano, quando de suas opiniões no tocante ao multiculturalismo; Derrota essa que convenhamos chega a ser verdadeira afronta quando a analise parte de um extrato social (brasileiro) que de verdade não se tem nada de original, ou seja, somos fruto de um multiculturalismo querendo ou não, simples assim.
Mas como diria o outro “enquanto há bamboo tem fecha”, caminhamos de encontro com uma dita globalização imposta a de cima para baixo que muitos não conseguem ver ou ignoram por tem a clara intenção de se sujeitar por motivos estritamente particulares e passam a negar a verdade que esta aos olhos até dos mais incrédulos, que no Brasil de hoje são incontáveis o numero de igrejas e novas religiões que nascem diariamente, tendo seus seguidores o direito de seguir e de ver também suas crenças expostas como qualquer outra nas escolas brasileiras.
Nossos ministros insistem em não reconhecer que o mundo mudou e hoje com o acesso a rede mundial de computadores nada mais esta fora do alcance daquele que deseja pesquisar sobre qualquer assunto, as fronteiras do conhecimento se abriram e a busca independe de uma imposição especifica, esse pensamento arcaico vem de forma a tentar frear uma exposição multicultural que é intrínseca do nosso país, assim não podemos negar o que faz parte da sociedade brasileira, somos sim formados por essa diversidade cultural.
Referente ao tema em questão nos ensina o Professor Boaventura de Sousa Santos, na revista Direitos humanos, com o artigo: o Desafio da Interculturalidade. O autor do texto esclarece conceitos históricos a respeito dos direitos humanos e diz que nas últimas décadas, tornou-se mais claro que a distinção entre o Estado e a sociedade civil, longe de ser um pressuposto da luta política moderna, é o resultado dela.
A tensão deixa, assim, de ser entre Estado e sociedade civil para ser entre interesses e grupos sociais que se reproduzem sob a forma de Estado e interesses e grupos sociais que se reproduzem melhor sob a forma de sociedade civil, tornando o âmbito efetivo dos Direitos Humanos inerentemente problemático.
Hoje, a erosão seletiva do Estado Nação, imputável à intensificação da globalização, coloca a questão de saber se, quer a regulação social, quer a emancipação social, deverão ser deslocadas para o nível global.
O conceito de Direitos Humanos assenta num bem-conhecido conjunto de pressupostos, todos claramente ocidentais e facilmente distinguíveis de outras concepções de dignidade humana em outras culturas.
Comungo do pensamento do professor SOUSA SANTOS, quando diz que a tarefa central da política emancipatória do nosso tempo consiste em transformar a conceitualização e a prática dos Direitos Humanos, de um localismo globalizado num projeto cosmopolita. As seguintes orientações e imperativos transculturais devem ser aceitos por todos os grupos sociais e culturais interessados no diálogo intercultural.
“Da completude à incompletude. O verdadeiro ponto de partida do diálogo é o momento de frustração ou de descontentamento com a cultura a que pertencemos”.
 “Temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza.”
Ensina ainda que cabe às forças, aos movimentos e às organizações cosmopolitas defender as virtualidades emancipatórias da hermenêutica diatópica dos desvios reacionários.
Embora sofrida derrota, conquistamos uma amplitude desejada quando falamos de um multiculturalismo de fato, quando o ideal seria também de direito, penso que nessa esteira não fora de tudo perdido visto que batemos na trave (6x5), sinal claro que estamos perto de varias mudanças, pois somente para chegar ao ponto de reunir muitos dos interessados em discutir e dialogar o tema RELIGIOSIDADE NAS ESCOLAS já é um avanço considerável, pois esse é o papel que devemos assumir para que o nosso país possa um dia ser melhor do que é nos dias de hoje.

EMERSON DA SILVA REIS 1°ANO DIURNO

A Hermêutica Diatópica esquivada.


No dia 27 de outubro do ao de 2017, a Corte Constitucional Suprema Brasileira (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4439. Ao que compreende os efeitos, a decisão tornou possível o ensino confessionário facultativo em escolas públicas, pautada, assim, pela premissa axiológica da interdependência entre a laicidade estatal e a liberdade religiosa. A luz do citado, o Ministro Alexandre de Morais esclarece em seu voto:
“A interpretação da Carta Magna brasileira, que manteve nossa tradição republicana de ampla liberdade religiosa, ao consagrar a inviolabilidade de crença e cultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla acepção: (a) proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a laicidade do Estado, prevendo total liberdade de atuação estatal em relação aos dogmas e princípios religiosos”
Isto posto, a hermenêutica do jurista  perscrutou as liberdades religiosas e a laicidade a luz da Constituição Brasileira. Esse documento, por sua vez, bebeu de fontes universalizadas, sobretudo à Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) que, em seu artigo 18°, pressupõe a liberdade de credo. Não por acaso, é pertinente apontar a relação direta entre a Carta Magna e os direitos universalizados pela cultura ocidental,  temática essa abordada pelo Professor Catedrático Jubilado da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra Boaventura de Souza Santos. Segundo esse pensador, o contexto da Guerra Fria deu tonalidade aos direitos humanos, pois foram eles a solução tanto para o esvaziamento dos ideais revolucionários solcialistas quanto para as políticas emancipatórias em declíneo do papel estatal.  Sob esse prisma, Boaventura cristaliza o viés de que esses direitos atuais perpetuam esfera global e os Estados nacionais vivem em constante perda de identidade. Dentro dessa visão, a gênese de conflitos entre nacionais e transnacionais é justificável, como é o caso de grupos religiosos que representem a cultura local lutarem por representatividade dentro de um Estado moldado pelo universalismo laico.
Ao que tange possível solução, Boaventura estabelece a necessidade de uma Hermeutica Diatópica, ou seja, a interpretação dos direitos sob o espectro das diferenças culturais e que conclua na incompletude cultural. Interposta à ADI 4439, o ensino confessionário seria um alicerce da cultura local. O Brasil é um país de grande influência católica (86% da população insere-se nessa concepção) e esse fator tornou-se presente na Constuição Federal. Segundo uma análise de Boaventura, a solução correta seria um ensino que deixa-se claro a incompletude de cada religião: defeitos e virtudes. No entanto, a contramão do pensador e em favor do texto e da cultura do Estado Nação, o STF deu voz a liberdade religiosa em detrimento do desenvolvimento do estudante.

Brasil de Exceção


                 António Casimiro retrata em seu livro “Sociedade da Austeridade” uma sociedade em meio à crise que crê que privações individuais podem ajudar os mercados financeiros e resolver o déficit econômico, entretanto como até mesmo o autor comenta tal crise é uma forma de subordinar os trabalhadores ao mercado capitalista global. Tal sociedade é o Brasil atual que utiliza o social para resolver suas crises ao mesmo tempo em que é indiferente a desigualdade que ocorre no mesmo âmbito social, é um país como muitos outros que acha que a reparação pelos excessos do passado tem que ser realizado no presente e no futuro com a privatização do setor público, contenção de despesas do Estado, diminuição de salários, liberalização do direito do trabalho entre muitos outros métodos que no fim somente servem para naturalizar a desigualdade.  Dado a situação atual brasileira só posso concluir o que António Casimiro concluiu que o fenômeno conhecido como austeridade que está muito presente no Brasil enfraquece a democracia e transforma o Estado em uma peça do jogo Neoliberal ao englobá-los em seu “jogo”, as regras desse jogo sempre se voltam a acabar com os ganhos sociais em pró do capital, o que efetivamente também cria o trabalho de exceção.
                        Outra anotação apontada pelo autor é que a austeridade leva a outros tipos de crise, e dentro da própria visão de austeridade temos a ADPF 324, que retrata os aspectos de contenção de despesas do Estado, diminuição de salários e liberalização dos direitos do trabalho perfeitamente ao retratar a terceirização. A terceirização de atividade fim foi aprovada com argumentos a exemplo da Ministra Cármen Lúcia que crê que a terceirização não é a causa da precarização do trabalho e que de fato pode ser algo positivo já que prevê a diminuição do desemprego, entretanto as decisões não foram unânimes, estarei mostrando o ponto de vista do Ministro Marco Aurélio que é contra a terceirização já que seu ponto de vista não difere em muito do autor, já que é fato que a terceirização é uma política de austeridade.
                        Marco Aurélio conta a história da terceirização trabalhista que inicia em 1940 com o instituto da “subempreitada” em um código trabalhista ainda novo, e que se firmou efetivamente em 1994 com pressões neoliberais como é padrão da austeridade apontada por António Casimiro. Marco Aurélio com seus argumentos históricos procura mostrar que a terceirização sempre foi uma exceção e que o que fez tudo mudar foi a política neoliberal, transformando a exceção em uma regra no que a meu ver se configura em um trabalho de exceção. Cinco de outubro de 1988 é o dia da promulgação constitucional que previa em seu artigo 7º a restrição da terceirização em bem aos direitos sociais dos trabalhadores, que aparentemente é deixada de lado para dar lugar a visão neoliberal do século XXI, mas tal visão de Marco Aurélio adentra ainda a OIT, que é utilizada também por Antonio Casimiro para evidenciar que a austeridade não ajuda a combater crises, que apresenta a necessidade dos empregados e trabalhadores em cooperarem entre si por meio de convenção, mas que não se vê presente de verdade já que a terceirização apresenta uma mazela social também em que os terceirizados são colocados como uma sub classe social indigna de atenção(outras crises que Antonio Casimiro prevê na austeridade). Marco Aurélio afirma então que a aprovação da terceirização da atividade fim é uma grande afastação do que seria melhor para o direito do trabalho, e que como guardiões da constituição é necessários proteger esses direitos do trabalho que representam parte da constituição.
                  Há de se observar que as previsões de Antonio Casimiro e Marco Aurélio podem muito se concretizar, em que haverá muito mais crises do que soluções ao utilizar as politicas de austeridade. O sistema econômico capitalista é algo cíclico e talvez muitas pessoas não entendam que, nas palavras do autor Antonio Casimiro, elas só estão sendo utilizadas em uma fase do ciclo para alimentar ainda mais o sistema capitalista as custas da humanidade e bem estar social. As politicas de exceção e os trabalhos de exceção não podem se tornar uma regra e a constituição brasileira não pode ser quebrada para abrir porta as politicas neoliberais como Marco Aurélio afirma.E para finalizar uma palavra de Antonio Casimiro sobre o motivo das leis trabalhistas mudarem " ... a reforma da legislação laboral é, antes de mais, uma reforma das estruturas de organização do poder nas empresas. Em suma, uma questão de poder." 


CARLOS EDUARDO MATUTINO 

sexta-feira, 25 de outubro de 2019


A laicidade e a interculturalidade favorecem a diversidade
No dia 27 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), assim ficou decidido pelo STF que o ensino confessional fosse permitido nas escolas. Sendo assim, está permitido que professores possam manifestar suas crenças religiosas em sala de aula, devido esse procedimento do STF conceder nas escolas aulas de ensino religioso confessional, alguns consideram que essa atitude fere a laicidade do Estado enquanto outros acreditam que isso promoverá uma maior interculturalidade.
O voto do ministro do STF Alexandre de Moraes, mostra como o ensino confessional nas escolas não fere a laicidade, pois em suas próprias palavras: “O ensino religioso previsto constitucionalmente é um direito subjetivo individual e não um dever imposto pelo Poder Público”, desse modo, percebemos como essa ação do STF não prejudica a laicidade do Estado, já que o Estado não apoia e nem se opõe a nenhuma religião, logo caso o Estado impedisse do professor manifestar sua religião em sala de aula então isso iria ferir a laicidade do Estado, pois iria interferir na manifestação religiosa do indivíduo, essa atitude de interferência faria o Brasil deixar de ser um Estado laico para ter característica de um Estado autoritário Ateu como o da União Soviética que perseguia indivíduos cristãos. Além disso, uma vez que as aulas confessionais serão facultativas, ou seja, os alunos poderão escolher se querem assistir essas aulas, logo mostra que o comparecer  as aulas religiosas não é uma imposição do Estado, mas sim uma escolha livre do próprio indivíduo; Temos ainda que a escolha livre também partirá daquele que decidir  ministrar as aulas, já que o professor poderá lecionar a religião segundo suas crenças, ou seja, sem a imposição do Estado, e como o Brasil é um país com diversas religiosidades, logo podemos esperar que essas aulas facultativas poderão  ter aulas com diversos temas religiosos, abrangendo desde a religião católica (predominante no Brasil), assim como as asiáticas como o budismo e o hinduísmo, essa situação pode beneficiar os alunos que terão uma maior oportunidade para conhecer outras culturas e também ter uma experiência agradável de aprender a viver com as diferenças, por exemplo, uma criança de religião católica poderá simpatizar com o professor que ensina sua crença hinduístas, desse modo a criança crescerá tendo duas visões de mundo, ou seja, nessa criança não predominará apenas a cultura ocidental, mas também a oriental, assim surgindo uma hermenêutica diatópica, conceito este abordado pelo professor catedrático Boaventura de Souza Santos.
Para Boaventura a hermenêutica diatópica é um trabalho de cooperação e colaboração entre os indivíduos que possuem conhecimento de diferentes culturas, pois ela tem como objetivo mostrar como nenhuma cultura é completa e por isso é preciso que todas as culturas tenham ciência das outras culturas para que elas possam alcançar sua completude, desse modo, os ocidentais que visam mais o individual do que o coletivo podem aprender mais sobre questões de solidariedade e cooperação que são características encontradas nos orientais, da mesma forma os orientais podem aprender mais sobre o indivíduo, assim buscando mais autonomia  para si ao invés de crer que a vida é apenas servir o coletivo, conhecimento que pode torna-los menos dependentes do Estado como acontece na China. Desse modo, como a hermenêutica diatópica é um debate onde há constante troca de conhecimentos onde todos os ouvintes absorvem esse conhecimento, logo não resta duvida que a escola é o melhor lugar para promover a hermenêutica diatópica.
Destarte, o STF conseguiu promover o progressismo ao rejeitar a ADI, pois ao permitir o ensino religioso nas escolas, criou um excelente ambiente de hermenêutica diatópica e como esta depende da interculturalidade para ser bem-sucedida, logo o STF conseguiu criar um grande ambiente de diversidade na sociedade brasileira, pois não há ambiente melhor do que a escola para promover a interculturalidade, afinal, é um espaço de debates, com plena liberdade de expressão, no qual é apresentado as crianças o novo, ou seja, é apresentado assuntos que não estão presente nas famílias das crianças, assim dando mais conhecimento e experiência que suas famílias poderiam dar, logo preparando elas para o mundo real e não apenas para o mundo familiar, além disso, como a decisão do STF não obriga os alunos e nem os professores a comparecerem nas aulas religiosas, isso mantém intacto a laicidade do Estado, logo mostrando que a decisão além de não ferir a constituição brasileira e nem sua laicidade ainda promove a interculturalidade, assim mostrando como a interculturalidade e a laicidade favorecem a diversidade, afinal é através do diálogo de ideias culturais que vamos poder evidenciar nossa incompletude culturais, assim é mostrando os nossos acertos e erros que nós engrandeceremos, pois é reconhecendo a nossa incompletude cultural que poderemos alcançar a total completude cultural.


Nome: Wilson Júnior do Monte Cerqueira Júnior / 1º Ano Direito Noturno - Unesp

A terceirização de atividade-fim: precarização laboral e democrática.

  A tese de que o Capitalismo é um sistema autopoiético apresenta seus fundamentos escancarados nos seus chamados “ciclos econômicos”. E essa tese, sustentada por análises de que o próprio sistema forja crises para se recuperar posteriormente, pode ser exemplificada pela adoção de medidas de austeridade em tempos de crises econômicas. Diante disso, é totalmente pertinente a essa temática a reflexão acerca da ADPF 324, a qual julgou procedente a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim no ano passado, 2018.
  A decisão do STF pela licitude da terceirização de qualquer atividade empresarial, independentemente da etapa do processo produtivo, pode ser tratada como representação, reflexo da postura estatal, tratada por Antônio Casimiro Ferreira, de objetificação da crise econômica para a subordinação de trabalhadores a um ritmo de mercado ditado pela dinâmica capitalista em vigor. Essa postura é ilustrada pelo fato de que, ao se terceirizar atividades empresariais pela contratação de uma outra empresa para realização de determinada atividade inserida no processo produtivo, cria-se a ilusão de que tal medida seria fonte de maior geração de emprego. Contudo, simultaneamente a esse primeiro impacto prático da terceirização, são estruturadas brechas gritantes que impulsionam a precarização das condições de trabalho dos empregados, contratados por empresas terceirizadas.
  Nesse sentido, em acordância com Casimiro Ferreira sobre a constatação e intensificação da erosão de direitos sociais moldada por medidas de austeridade tomadas pelo próprio governo, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal apenas reforça a priorização da máquina econômica em detrimento da real garantia de direitos e condições fundamentais trabalhistas. Desse modo, os trabalhadores- ditos como protegidos pela legislação trabalhista cada vez mais deteriorada ao longo das “crises brasileiras” - se tornam apenas meros objetos desprezados frente à importância do funcionamento produtivo diante de um período de crise. Por conseguinte, quem mais sofre com as crises econômicas e suas consequentes medidas cíclicas de austeridade é a classe proletária, com destaque, principalmente, aos contratados terceirizados, que se sujeitam a salários injustos, condições laborais de risco, abusos administrativos, violação de garantias essenciais, como o pagamento proporcional e descansos semanais, em prol da manutenção de uma dinâmica econômica fantasiada de justiça social.
  Tendo em vista que maiores prejuízos podem ser constatados pela terceirização de atividades, essa medida- que deveria impulsionar a superação de obstáculos econômicos para proporcionar melhorias sociais com a geração de empregos, apenas beneficia as empresas contratantes, as quais se sentem livres para submeter o trabalhador a condições extremas até mesmo por meio de fraudes contratuais, consequências das inevitáveis brechas de fiscalização constantes no país. Assim, como apontado por Casimiro Ferreira e argumento também utilizado pela Ministra Rosa Weber ao votar contra a terceirização de atividade-fim pelas empresas, as precarizações do trabalho terceirizado apenas refletem a liberalização do direito do trabalho que motiva e justifica abusos, criação de postos de trabalhos precarizados que, consequentemente, violam todos os ideais de respeito e garantia da dignidade humana. Por isso, mesmo sendo constante na Constituição Federal, como dever do Estado, a proteção das relações de emprego em respeito aos direitos individuais e aos direitos humanos fundamentais, a decisão proferida pela mais alta instância judiciária do país despreza todos os obstáculos e abusos existentes nas relações laborais, ressaltando apenas a relevância econômica, e não social e humana, envolvida no processo produtivo.
  Logo, diante da análise acerca da terceirização de atividade-fim, constata-se uma postura inesperada e antidemocrática adotada pelo STF- este que deveria ser a mais alta instância garantidora da democracia, justamente por atuar como guardião da democrática Constituição Federal de 1988. Por conseguinte, observa-se, ainda, uma tendência permeada e norteadora de decisão consistente na manutenção de uma certa seguridade direcionada às altas camadas sociais, e não à classe trabalhadora- cuja titularidade deveria ser legítima frente a tantos privilégios concedidos às classes detentoras de meio de produção, a classe do empresariado. Portanto, constata-se um destoamento decisório quanto às anteriores condutas caracterizantes do Judiciário- norteadas por princípios verdadeiramente constitucionais em compromisso com a proteção de partes fragilizadas pela própria democracia – o qual evidencia a imaturidade democrática mantenedora de configurações privilegiadas centenárias.

Lorena Yumi Pistori Ynomoto- Direito Noturno 

A diferença como igualdade

Boaventura de Souza Santos é um Professor Catedrático Jubilado da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. Para a revista “Direitos Humanos”, Boaventura falou sobre a dificuldade de interculturalidade que existe na sociedade atual. A força que algumas culturas têm sobre outras culturas menores é o que causa a dependência de culturas menores a culturas mais fortes e predominantes. Nesse contexto, os Direitos Humanos surgem com a tentativa de dar voz às culturas diminuídas por outras. De acordo com o Professor, “É como se os Direitos Humanos fossem invocados para preencher o vazio deixado pelo Socialismo ou, mais em geral, pelos projetos emancipatórios.”
Com a globalização, mais culturas ainda são esquecidas. De acordo com o autor, são quatro modos de produção da globalização: o localismo globalizado, que é o processo de globalização de uma cultura local, como o que acontece com a língua inglesa e os fast foods; o globalismo localizado, que é o impacto de práticas transnacionais em culturas locais, como o desmatamento para pagamento de dívida externa; o cosmopolismo, que é o conjunto de movimentos que lutam contra a exclusão e discriminação sociais e, por último, o patrimônio comum da humanidade, que se trata de temas como a sustentabilidade (preservação do planeta).
Uma solução dada por Boaventura é a interculturalidade progressista. A priori, o diálogo para que haja a interculturalidade, ou seja, a hermenêutica diatópica começa a partir do momento que os indivíduos de uma cultura mostram-se descontentes com sua própria cultura e buscam conhecer mais sobre outras culturas. Além disso, com a progressão da hermenêutica diatópica, as culturas variam-se internamente e aprofundam-se na diversidade existente. É necessário que cada cultura esteja preparada e disposta a ter contato com culturas diferentes. Ademais, o ponto mais importante é que é necessário um respeito mútuo entre as culturas, deve ser alcançada a convergência com respeito aos temas tratados pelas culturas, já que o sentimento de incompletude da cultura é o que leva, primordialmente, à existência da hermenêutica diatópica. 
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.439 julgou a inconstitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. De acordo com o Ministro Luís Roberto Barroso, o essencial desse projeto de lei é a proibição de qualquer forma de doutrinação, ou seja, catequese, pregação e a iniciação nos fundamentos de determinado sistema religioso. Além disso, ele cita o principio da neutralidade estatal em matéria religiosa. Ele também fala sobre a laicidade do Estado brasileiro, e reforça que é importante a neutralidade do ensino brasileiro.
No entanto, o Ministro Alexandre De Moraes e o Ministro Edson Fachin julgaram a ADI como improcedente. De acordo com eles, um dos princípios da democracia é a tolerância e a diversidade de opiniões. Além disso, de acordo com o Art. 12 do Pacto de São José da Costa Rica, religião “implica a liberdade de conservar sua religião ou crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado”. Ademais, o Art. 18 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos garante o direito à liberdade de religião: “implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino”.
De acordo com Boaventura e analisando a ADI 4.439, pode-se inferir que a cultura religiosa deve ser respeitada e só deve comunicar-se com outras culturas quando os indivíduos pertencentes a ela se sentirem confortáveis para isso. Como o Estado brasileiro é laico, ele não deve interferir na possibilidade de alunos praticarem suas crenças. Segundo o professor da Universidade de Coimbra, os indivíduos só se abrirão para novas diversidades de cultura quando sentirem-se descontentes com a sua própria. De acordo com ele, A hermenêutica diatópica pressupõe a aceitação do seguinte imperativo transcultural: temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza.
  Julia Pontelli Capaldi, Turma XXXVI de Direito Noturno.

TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM NA SOCIEDADE DE AUSTERIDADE


A terceirização da atividade fim no Brasil é apenas uma das consequências da sociedade de austeridade, a qual usa como justificativa a necessidade e a urgência, e acusam a constituição de 1988 como responsável dessas medidas, pois ampliou os direitos sociais de forma que as verbas públicas do Estado não teriam a capacidade de arcar com os custos. Portanto, nesse aspecto austero de contenção econômica, social e cultural os direitos fundamentais previstos na carta magna brasileira continuam existindo, porém com eficácia reduzida.
O grande empecilho é que ao optar pela exclusão social como meio de solucionar o déficit contas públicas apenas reforça as desigualdades sociais presentes no cenário econômico social brasileiro. E a terceirização fundamenta tal quesito uma vez que, principalmente nos espaços rurais, usa-se a terceirização como fantasia do trabalho análogo a escravidão, sendo assim caminha em sentido contrario ao que o Direito do Trabalho e a Constituição buscam para os trabalhadores.
Ademais, como a própria constituição federal de 1988, no artigo 1°, destaca os valores sociais do trabalho, mostrando a atenção à segurança econômica dos trabalhadores, assim a medida dos órgãos públicos segue o padrão de inconstitucionalidade, pois torna as relações de trabalho precárias e não assegura um trabalho digno e valorizado.