No
ano de 2018, a Corte Suprema do Brasil julgou a ADPF 324, cuja materialidade se
centrava na questão da terceirização da atividade fim de uma instituição,
privada ou pública. A própria questão de mérito desta Arguição já ilustra um
dos tópicos exemplificados por Antônio Casemiro Ferreira como medida de
austeridade. Consequentemente, a decisão do Supremo em sentido da licitude da
terceirização da atividade fim das instituições reforça a tendência evidenciada
pelo referendado autor sobre a movimentação atual dos Estados em relação as
medidas econômicas.
Inicialmente, faz-se necessário
conceituar o que se entende por medidas de austeridade. Segundo o pesquisador
da Universidade de Coimbra, austeridade se define pelo posicionamento do Estado
ou de instituições privadas em tomar medidas de rigor e disciplina econômica,
muitas vezes levando ao uma contenção econômica, social e cultural. Nas
palavras do autor, consiste em “matar o doente pela cura”, pois em muitos casos
estas medidas se dão na transferência da responsabilidade de proteção econômica
do Estado para o indivíduo. No caso da ADPF, materialmente isto se dá através
da terceirização per si, pois as
relações terceirizadas de trabalho não gozam da mesma proteção legal trabalhista
fomentada pela Justiça do Trabalho que os profissionais diretamente empregados
pela empresa.
No voto da ministra Cármen Lúcia há
explicitamente outro aspecto central dos Estados Austero, isto é o caráter
penal do Estado. Na teoria de Casemiro Ferreira, esta característica é visualizada
na ideia de que o Leviatã, a fim de fiscalizar num caráter dúplice a “proteção”
do indivíduo, há um aumento das punições a quem descumpre as medidas austeras tomadas
pelo Estado. A ministra do Supremo Tribunal Federal diz que: “se isso
acontecer, há o Poder Judiciário para impedir os abusos. Se não permitir a
terceirização garantisse por si só o pleno emprego, não teríamos o quadro
brasileiro que temos nos últimos anos, com esse número de desempregados”.
Com estas palavras, entende-se que o Estado virá a penalizar quem descumprir a
proteção do indivíduo subjugado à condição de tutelar-se a si mesmo no cenário
de austeridade. A duplicidade se evidencia pelo posicionamento do governo em
adotar medidas que submetem o cidadão a risco.
Por fim,
trata-se de um caminho conflituoso e contra dizente este da austeridade, pois
como exposto pelo supracitado autor, é uma adoção de medidas para a recuperação
fiscal e uma “proteção” do indivíduo mediante o futuro econômico, muito embora
os atos elaborados para cumprir tais medidas sejam um tanto prejudiciais ao
próprio indivíduo. Neste ponto se fixa os votos dos ministros contrários a
licitude da terceirização, pois acarretaria na subjugação do trabalhador a uma
condição indigna, o que contraria a própria Constituição Federal. Destarte, é
necessário criticismo quanto a adoção das políticas de austeridade, embora “necessárias”
para a segurança econômica, muitas vezes estas esbarram em princípios sensíveis
da segurança das garantias fundamentais individuais.
Luiz Felipe de Aragão Passos - 1º Ano de Direito/Matutino.
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