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domingo, 27 de outubro de 2019

Da proteção à flexibilização


           No ano de 2018, a Corte Suprema do Brasil julgou a ADPF 324, cuja materialidade se centrava na questão da terceirização da atividade fim de uma instituição, privada ou pública. A própria questão de mérito desta Arguição já ilustra um dos tópicos exemplificados por Antônio Casemiro Ferreira como medida de austeridade. Consequentemente, a decisão do Supremo em sentido da licitude da terceirização da atividade fim das instituições reforça a tendência evidenciada pelo referendado autor sobre a movimentação atual dos Estados em relação as medidas econômicas.
            Inicialmente, faz-se necessário conceituar o que se entende por medidas de austeridade. Segundo o pesquisador da Universidade de Coimbra, austeridade se define pelo posicionamento do Estado ou de instituições privadas em tomar medidas de rigor e disciplina econômica, muitas vezes levando ao uma contenção econômica, social e cultural. Nas palavras do autor, consiste em “matar o doente pela cura”, pois em muitos casos estas medidas se dão na transferência da responsabilidade de proteção econômica do Estado para o indivíduo. No caso da ADPF, materialmente isto se dá através da terceirização per si, pois as relações terceirizadas de trabalho não gozam da mesma proteção legal trabalhista fomentada pela Justiça do Trabalho que os profissionais diretamente empregados pela empresa.
            No voto da ministra Cármen Lúcia há explicitamente outro aspecto central dos Estados Austero, isto é o caráter penal do Estado. Na teoria de Casemiro Ferreira, esta característica é visualizada na ideia de que o Leviatã, a fim de fiscalizar num caráter dúplice a “proteção” do indivíduo, há um aumento das punições a quem descumpre as medidas austeras tomadas pelo Estado. A ministra do Supremo Tribunal Federal diz que:  “se isso acontecer, há o Poder Judiciário para impedir os abusos. Se não permitir a terceirização garantisse por si só o pleno emprego, não teríamos o quadro brasileiro que temos nos últimos anos, com esse número de desempregados”. Com estas palavras, entende-se que o Estado virá a penalizar quem descumprir a proteção do indivíduo subjugado à condição de tutelar-se a si mesmo no cenário de austeridade. A duplicidade se evidencia pelo posicionamento do governo em adotar medidas que submetem o cidadão a risco.
            Por fim, trata-se de um caminho conflituoso e contra dizente este da austeridade, pois como exposto pelo supracitado autor, é uma adoção de medidas para a recuperação fiscal e uma “proteção” do indivíduo mediante o futuro econômico, muito embora os atos elaborados para cumprir tais medidas sejam um tanto prejudiciais ao próprio indivíduo. Neste ponto se fixa os votos dos ministros contrários a licitude da terceirização, pois acarretaria na subjugação do trabalhador a uma condição indigna, o que contraria a própria Constituição Federal. Destarte, é necessário criticismo quanto a adoção das políticas de austeridade, embora “necessárias” para a segurança econômica, muitas vezes estas esbarram em princípios sensíveis da segurança das garantias fundamentais individuais.  

Luiz Felipe de Aragão Passos - 1º Ano de Direito/Matutino.

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