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domingo, 27 de outubro de 2019


Em 2017, o Supremo Tribunal Federal declarou a confessionalidade do ensino nas escolas brasileiras procedente, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.439/ DF, proposta pela Procuradoria-Geral da República.
Segundo Boaventura de Souza Santos (p. 16), “A hermenêutica diatópica é um trabalho de colaboração intercultural e não pode ser levada a cabo a partir de uma única cultura ou por uma só pessoa”, logo o ensino não pode ter apenas um ponto de vista religioso transmitido, não pode ser baseado em apenas uma religião, e sim nas diversas crenças que existem, sendo este ensino com matrícula facultativa.
Nesse sentido, para o autor, a hermenêutica diatópica se baseia na concepção de que as culturas são incompletas, e que seu objetivo é ampliar ao máximo suas incompletudes através da articulação de um diálogo. Considerando que o Brasil seja um Estado laico, e que possui a liberdade religiosa, além de uma diversidade religiosa de várias matrizes, um ensino confessional que articule a interculturalidade e que apresente as várias religiões, respeitando e incluindo na discussão os agnósticos e ateus, seria um enorme enriquecimento da cultura e conhecimento do povo brasileiro.
A respeito da confessionalidade e do Estado, o ministro Alexandre de Moraes discorre em seu voto que (p. 8) “O Estado deve respeitar todas as confissões religiosas, bem como a ausência delas, e seus seguidores, mas jamais sua legislação, suas condutas e políticas públicas devem ser pautadas por quaisquer dogmas ou crenças religiosas ou por concessões benéficas e privilegiadas a determinada religião.”
Portanto, a interconfessionalidade operacionaliza a hermenêutica diatópica, pois articula as religiões de forma que ampliem a consciência de suas incompletudes, mediante o diálogo entre as diferentes religiões e culturas.
Isabel de O. Antonio - matutino

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