Em 2017, o Supremo
Tribunal Federal declarou a confessionalidade do ensino nas escolas brasileiras
procedente, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.439/ DF,
proposta pela Procuradoria-Geral da República.
Segundo Boaventura de
Souza Santos (p. 16), “A hermenêutica diatópica é um trabalho de colaboração
intercultural e não pode ser levada a cabo a partir de uma única cultura ou por
uma só pessoa”, logo o ensino não pode ter apenas um ponto de vista religioso
transmitido, não pode ser baseado em apenas uma religião, e sim nas diversas
crenças que existem, sendo este ensino com matrícula facultativa.
Nesse sentido, para o
autor, a hermenêutica diatópica se baseia na concepção de que as culturas são
incompletas, e que seu objetivo é ampliar ao máximo suas incompletudes através
da articulação de um diálogo. Considerando que o Brasil seja um Estado laico, e
que possui a liberdade religiosa, além de uma diversidade religiosa de várias
matrizes, um ensino confessional que articule a interculturalidade e que
apresente as várias religiões, respeitando e incluindo na discussão os
agnósticos e ateus, seria um enorme enriquecimento da cultura e conhecimento do
povo brasileiro.
A respeito da
confessionalidade e do Estado, o ministro Alexandre de Moraes discorre em seu
voto que (p. 8) “O Estado deve respeitar todas as confissões religiosas, bem
como a ausência delas, e seus seguidores, mas jamais sua legislação, suas
condutas e políticas públicas devem ser pautadas por quaisquer dogmas ou
crenças religiosas ou por concessões benéficas e privilegiadas a determinada
religião.”
Portanto, a
interconfessionalidade operacionaliza a hermenêutica diatópica, pois articula
as religiões de forma que ampliem a consciência de suas incompletudes, mediante
o diálogo entre as diferentes religiões e culturas.
Isabel de O. Antonio -
matutino
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