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domingo, 27 de outubro de 2019

A terceirização e a precarização dos trabalhadores brasileiros

Terceirização ocorre quando uma empresa decide delegar uma etapa da cadeia produtiva para outra empresa, seja por motivos de custo, de eficiência, especialização ou interesses empresariais, sendo a primeira denominada contratante e a segunda contratada ou prestadora de serviços. Comecemos no atendo ao fato de que a constituição não veda a terceirização nem impede estratégias empresariais de flexibilização do trabalho, tomando por base o respeito ao princípio da “livre concorrência”; além de que a terceirização não necessariamente viola direitos do trabalho nem precariza a dignidade e o respeito aos trabalhadores, no entanto, seu uso abusivo acaba por violar alguns direitos tutelados aos trabalhadores. Esta arguição de descumprimento de preceito fundamental chegou ao STF devido à confusa interpretação de súmulas e à lei 13467 de 2017, ambas com um viés neoliberal que tem se espalhado pelo Brasil e pelo mundo e se inserindo em um mundo capitalista selvagem, sob políticas de austeridade, com Estado mínimo e a privatização de instituições públicas.
Uma das consequências desses atos é a terceirização, favorável a grandes empresários que irão se beneficiar com maior lucro e menos custos com direitos trabalhistas, além de parecer mais atrativo para empresas de fora que queiram colocar suas filiais no Brasil. A partir disso ocorrerá reajuste de salário, aumento de horas de trabalho, sem contar com o aumento do desemprego, visto que na terceirização, uma empresa menor oferece serviços à uma empresa maior, fragmentando-se os pagamentos e chegando ao trabalhador um valor ínfimo quando comparado ao esforço realizado no trabalho. A terceirização subverte a bilateralidade de um contrato de trabalho ao incluir uma pessoa “estranha” na relação empregatícia, sendo essa um terceiro que irá intermediar a relação entre o empregado e o empregador- sendo essa uma relação triangular que não possui amparo legal, tendo como “pena” a invalidade desta relação conferida ao judiciário.

Desse modo, a ADPF 324 foi julgada pelo STF e classificou como lícita a terceirização em qualquer atividade empresarial, sob o argumento da Revolução Digital, que dita os rumos de nosso mundo atual, e vem tirado muitos empregos das pessoas- sendo, portanto, a terceirização a opção para se diminuir a alta taxa de empregos e atividades informais. No entanto, essa afirmação é incoerente, visto que, no atual cenário de crise em nosso país, os trabalhadores, desesperados, aceitariam trabalhar em quaisquer situações, barateando o custo de seus serviços e beneficiando tanto a empresa prestadora de serviços quanto a contratante. Tend tudo isso em vista, é possível relacionar essa precarização do trabalho com as ideias de Antonio Casimiro de Abreu sobre sociedade de austeridade, em que para se desenvolver economicamente uma sociedade, medidas de austeridade deveriam se tomadas, dessa forma, a aumentar ainda mais a desigualdade social, precarizando ainda mais as relações de trabalho fomentando-se a crise pela qual nosso país passa.

Theodoro Antonio de Arruda Mazzotti Busulin 1º ano Direito Matutino

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