No
dia 22 de abril do ano de 1500, os portugueses, comandados por Pedro Álvares
Cabral, desembarcavam no Brasil, dando início a colonização brasileira. Como
forma de civilizar e evangelizar, bem como promover a qualidade das sociedades cristã
europeia às Américas, foram lançadas as missões jesuíticas, responsável por
catequizar e introduzir o modo de vida europeizado aos valores culturais dos
próprios indígenas aqui presentes. Dessa forma, ‘’Pindorama’’ foi cada vez mais
submetido aos valores europeus, assimilando-os veementemente, resultando em raízes
presentes no contemporâneo, como o predomínio da religião cristã no país.
Em
2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação de
Inconstitucionalidade (ADI) 4439, na qual a Procuradoria Geral da República
questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino
do país, exigindo, conforme a Constituição, a não vinculação do ensino religioso
a religiões específicas, bem como a proibição da admissão de professores na qualidade
de representantes das confissões religiosas. Como tese, sustentou a ótica histórica
da disciplina, apresentada em uma perspectiva laica e voltada para a doutrina
das várias religiões. Por maioria, os ministros decidiram que o ensino
religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado
às diversas religiões. Entre os votos favoráveis a procedência do pedido, está
o do ministro Marco Aurélio. Segundo o togado, a laicidade do estado não apresenta
relação com menosprezo para com a importância da religião na vida social, mas
sim retira o ‘’dirigismo estatal no tocante à crença de cada qual’’. Ainda,
segundo ele, não cabe ao Estado incentivar o desenvolvimento de correntes
religiosas determinadas, mas, sim, resguardar a plena possibilidade de
desenvolvimento das diversas religiões. Por outro lado, entre os votos não favoráveis
a procedência do pedido, destaca-se o da presidente ministra Cármen Lúcia. Para
a juíza, ‘’a laicidade do Estado brasileiro não impediu o reconhecimento de que
a liberdade religiosa impôs deveres ao Estado, um dos quais a oferta de ensino religioso
com a facultatividade de opção por ele’’.
O
professor Boaventura de Sousa Santos, em texto publicado na Revista Direitos
Humanos, no ano de 2009, abordou a força exercida por algumas culturas sobre
outras, analisando a dependência resultante em tal relação. Ainda, o autor
aponta a hegemônica ideia que permeia cada cultura por si só, de que todas as culturas
são incompletas nas suas concepções de dignidade humana. Todo esse cenário
retrata a constante perde de identidade cultural pela qual os Estados Nacionais
estão imersos recorrentemente.
Dessa
forma, ao se analisar o pensamento de Sousa Santos, é nítida a relação com a
situação apresentada pela ADI 4439. A laicidade do Estado, garantida pela
Constituição Federal de 1988, foi ferida, ao garantir que padres e/ou pastores –
como já ocorria em muitas escolas – influenciem na vida religiosa dos alunos
enquanto seus professores. É inegável o peso da igreja católica na decisão, não
só pela esmagadora maioria de cristãos no país, mas por toda conjuntura social cristã
europeia enraizada no cenário social brasileiro, marcas de todo o passado
colonial vivenciado pela nação. As ‘’missões jesuíticas’’, em pleno século XXI,
ainda encontram espaço.
Luan Mendes Menegao - Direito Matutino - 1° ano
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