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domingo, 27 de outubro de 2019

Multiculturalidade


          Na ação direita de Inconstitucionalidade 4439, o tema versado é sobre a possibilidade de haver ensino religioso em escolas públicas brasileiras. As noções sobre “Tolerância e diversidade de opiniões” são muito ressaltadas na jurisprudência em questão. Diante disto, a preocupação manifestada pelo Ministro Alexandre de Moraes está na forma em que se interpreta a questão sobre tolerância, pois pode ser subvertida em: “censura prévia a livre manifestação de concepções religiosas em sala de aula, mesmo em disciplinas com matrícula facultativa, transformando o ensino religioso em uma disciplina neutra com conteúdo imposto pelo Estado em desrespeito à liberdade”. Nesta visão a favor de um ensino religioso nas escolas públicas, o Ministro Moraes entende que deste modo haveria a consagração da inviolabilidade de diferentes acepções religiosas.

             A democracia tem seus pilares fincados em conceitos sobre o pluralismo de ideias e pensamentos. Desta forma, segundo Boaventura dos Santos, para que haja uma política progressiva e emancipatória deve-se fazer uso da hermenêutica diatópica ao se visualizar os topoi (conjunto de normas culturais que formam o agir deum povo). No entanto, como é possível entender o Brasil como Estado laico – como é o entendimento da ADPF 54 – e como defensor da liberdade religiosa?
         
            A partir do apresentado, se chegou na conclusão de que a inclusão do ensino religioso em escolas públicas deveria ser matéria de matrícula facultativa. É importante ressaltar que o discurso não deve ser a “história dos vencedores”, mas sim um exercício da atividade cosmopolita (o diálogo) proposto por Boaventura. Isto porque, na pretensão de abranger todos os direitos fundamentais, deve-se ampliar ao máximo a consciência para o entendimento – e posterior aceitação – da multiculturalidade de valores.

Érika Nery Duarte 
Direito matutino

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