Na
ação direita de Inconstitucionalidade 4439, o tema versado é sobre a
possibilidade de haver ensino religioso em escolas públicas brasileiras. As
noções sobre “Tolerância e diversidade de opiniões” são muito ressaltadas na
jurisprudência em questão. Diante disto, a preocupação manifestada pelo Ministro
Alexandre de Moraes está na forma em que se interpreta a questão sobre
tolerância, pois pode ser subvertida em: “censura prévia a livre manifestação
de concepções religiosas em sala de aula, mesmo em disciplinas com matrícula
facultativa, transformando o ensino religioso em uma disciplina neutra com
conteúdo imposto pelo Estado em desrespeito à liberdade”. Nesta visão a favor de
um ensino religioso nas escolas públicas, o Ministro Moraes entende que deste
modo haveria a consagração da inviolabilidade de diferentes acepções religiosas.
A democracia tem seus pilares fincados
em conceitos sobre o pluralismo de ideias e pensamentos. Desta forma, segundo
Boaventura dos Santos, para que haja uma política progressiva e emancipatória
deve-se fazer uso da hermenêutica diatópica ao se visualizar os topoi (conjunto
de normas culturais que formam o agir deum povo). No entanto, como é possível entender
o Brasil como Estado laico – como é o entendimento da ADPF 54 – e como defensor
da liberdade religiosa?
A
partir do apresentado, se chegou na conclusão de que a inclusão do ensino
religioso em escolas públicas deveria ser matéria de matrícula facultativa. É importante
ressaltar que o discurso não deve ser a “história dos vencedores”, mas sim um
exercício da atividade cosmopolita (o diálogo) proposto por Boaventura. Isto
porque, na pretensão de abranger todos os direitos fundamentais, deve-se
ampliar ao máximo a consciência para o entendimento – e posterior aceitação –
da multiculturalidade de valores.
Érika Nery Duarte
Direito matutino
Nenhum comentário:
Postar um comentário